Excelentíssimo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família da
Comarca de Salvador/Ba
Ou
Juízo da Vara de Família da Comarca de Salvador/Ba.
Maria Tal (qualificação completa) e Caroline
Tal (qualificação completa), por seu
advogado que esta subscreve, com
escritório na Av. Tancredo Neves, onde recebem notificações e intimações (doc.
1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.069/90, artigo 1.583 e
seguintes do CC/02, artigo 693 e seguintes do CPC/15, propor:
Ação de guarda c/c alimentos e
regulamentação de visitas, com
pedido de tutela de urgência
em face de Sandro (qualificação completa), nos argumentos de fato e de
direito a seguir expostos:
I – Fatos
A menor Carolina é fruto do
relacionamento entre Requerente e o Requerido
e nasceu no dia 11.08.xxxx nos termos da
certidão de nascimento anexa
(doc 2).
Por razões pessoais, requerente e
requerido decidiram pelo termino da relação entre ambos de tal sorte que se faz
imprescindível e necessário regularizar questões referentes a filha comum no
que diz respeito à sua guarda, alimentos, bem como regulamentação das visitas,
motivo pelo qual a requerente propõe a presente Ação.
II – Guarda
A requerente já vem exercendo a guarda de
forma unilateral de fato, no qual pretendendo permanecer, haja vista que o
requerido foi morar em outra cidade e a a menor esta devidamente matriculada no
ensino fundamental (doc), onde não poderá estar viajando devido as aulas e por
isto posto não seria possível nem mesmo a guarda compartilhada, em face de que
se a mesma for decretada haverá sensível prejuízo aos estudos da menor, o que
neste momento poderá acarretar grave deficiência no aprendizado e
desenvolvimento escolar da menor.(descreva as razões
pelas quais não
deve, excepcionalmente, ser deferida a guarda compartilhada).
Ensina Fabíola Santos Albuquerque, Poder
familiar nas famílias
recompostas..., pág. 171:
“A unidade familiar
persiste mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se
perpetua. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, ainda que haja situação
de conflito entre eles sobre a guarda dos filhos sujeitos ao poder familiar, é
necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral.”
O artigo 1.583 do Código Civil de 2002. prevê
a guarda unilateral e a guarda
compartilhada e, muito embora esta seja
regra aplicada na maioria dos casos concretos, mas no caso em tela há excepcionalidade, no
que deve ser levado em conta, pois é o melhor a ser indicado devido a necessidade de estudo da
menor, e é sem dúvida a guarda unilateral a ser exercida pela requerente, mãe
do menor a melhor decisão para a menor, posto que assim atender-se-á melhor os
interesses não da maé e nem do pai, mas o da própria menor.
III – Regulamentação de visitas
É direito fundamental da criança e do
adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade e
não se nega que é direito do requerido também de poder desfrutar da benção de
ser pai, o que não pode se negar o sagrado direito de conviver com o filho, e de
lhe prestar visitas nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil de
2002 ainda diz que àquele que não
detenha a guarda tem a obrigação de
supervisionar os interesses do filho.
Maria Berenice Dias (Manual
de Direito das Família,
2011, p. 447)
esclarece que:
“A visitação não é
somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de
com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...)
Consagrado o princípio proteção integral,em vez de regulamentar as visitas, é
necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com
a exclusão do outro genitor.”
De acordo com o acatado e no melhor
interesse do menor, a requerente entende e requer que seja regulamentada a
visita do requerido da seguinte forma:
a) Finais de semana intercalados, um com
a mãe e o outro com o
pai, devendo o requerido avisar a
genitora caso pretenda se ausentar
da comarca onde reside;
b) Feriados intercalados;
c) Dias dos pais com o requerido;
d) Natal e ano novo intercalados e
alternados de tal sorte que no
primeiro ano o natal será com a
requerente e o ano novo com o
requerido.
IV – Alimentos
O dever alimentar dos pais está previsto
expressamente no art. 229
da Constituição Federal de 1988. Na mesma
linha, o artigo 1.634, I, do Código Civil de 2002 dispõe que a criação e a
educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação
e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069/90). Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades
e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.
De fato, o Código Civil de 2002, confere
o direito de pleitear alimentos dos
parentes, notadamente entre pais e filhos
nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do CC/02.
De acordo com o § 1º do art. 1.694 do Código
Civil de 2002, os requisitos
para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a
capacidade do alimentante.
Ora, o requerido é médico percebendo
mensalmente em torno dos R$ 15 mil reais, nos termos dos documentos anexos (doc).
Determina o art. 1.695 do Código Civil de 2002:
“São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
E o requerido necessita da satisfação das seguintes necessidades
de natureza alimentar:
·
Alimentação
·
Remédios de
tratamento continuo (doc)
·
Escola (doc)
·
Curso de inglês
·
Balê
· Hidroginástica para melhorar a respiração
(doc)
·
Vestuário
·
Lazer
·
Plano de saúde
Sulamerica
·
Plano Odontológico
·
Condução escolar
·
(Descrever
todas as despesas do alimentando, juntando e citando
os
respectivos documentos que as comprovam)
Desta forma, uma vez constatado o grau de
parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando,
reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já sua fixação em R$ 6
mil mensais à título de alimentos definitivos.
V – Tutela provisória de urgência – arts. 294, 297, 300 e 301 do
CPC/15 e art. 4º da Lei 5.478/1968
Nas ações de alimentos, é cabível a fixação de alimentos provisórios,
nos temos do art. 4º da Lei 5.478/1968:
“Ao
despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem
pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não
necessita.”
No presente caso, em razão do revês financeiras por que passa a genitora do menor, mister se faz a fixação, como
tutela de urgência. De outro lado, o requerido goza de estável situação econômica
e financeira e deve arcar e suportar com as necessidades do seu filho, e em
especial no presente caso em que não há qualquer dúvida sobre a paternidade, o
que torna injustificável a inércia do requerido, que priva o requerente, seu
filho, do necessário ao sustento.
Destarte como esta a questão em tela,
requer-se a Vossa Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de
urgência, no valor mensal de R$ 6 mil reais mensais, a serem depositados na
conta corrente xx-xxxx para satisfação das necessidades do filho do requerido
nos termos desta exordial.
VI – Pedido
Diante do exposto, a presente ação deve
ser julgada totalmente procedente, determinando Vossa Excelência:
a) a fixação de alimentos provisórios, em
caráter de urgência, no valor mensal de R$ 6 mil reais, mensais, com atualização
pela variação do (ver o melhor índice de atualização), a serem depositados na
conta corrente XX-XXX para satisfação das necessidades do filho do requerido
nos termos desta exordial;
b) seja citado o requerido pelo correio
para comparecer na audiência do art. 695 do Código de Processo Civil de 2002;
c) ao final, não havendo acordo e com a
contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do CPC/15,
sob pena de revelia, sejam fixados os alimentos definitivos no valor de R$ 6
mil mensais, com atualização desde a propositura da presente ação pela variação
do (o mesmo índice posto acima) acrescido de eventuais despesas extraordinárias
que surgirem durante a tramitação da presente ação;
d) seja deferida a guarda definitiva do
menor Carolina de Tal, em favor da mãe, ora requerente, posto que já a exerce
de fato e desde o seu nascimento;
e) A intimação do Ministério Público
(art. 698 do CPC) para que se manifeste no presente feito em razão do interesse
de incapaz;
f ) a condenação do requerido ao
pagamento de custas e honorários por ter dado causa à presente demanda
litigiosa;
g) seja expedido ofício ao empregador do
requerido para que informe os rendimentos exatos que aufere (art. 5.º, § 7.º,
da Lei n. 5.478/1968), sob as penas da lei, cujo documento deverá vir para os
autos até a data da audiência.
VII – Provas
Protesta por provar o alegado através de
todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de
prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de
novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.
VIII – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ 72.000,00,
(setenta e dois mil reais) para os efeitos fiscais e nos termos do artigo 292; inc.
III do CPC/15.
Termos em que,
Pede deferimento.
Salvador/Ba xx de março de 2016
Advogado Alexandre OAB nº XX
Espero poder ter contribuído! Se
inscreva em nosso blog!
Parabéns!
ResponderExcluirobgd
ExcluirGostei.
ResponderExcluirObrigado colega! Disponha sempre! sucesso!
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