Sim. Depreende-se do art. 477, § 8º, da CLT que não há outra exceção que não a relativa à mora causada por culpa do empregado, de forma que se aplica a multa ali cominada ainda quando houver controvérsia quanto à obrigação inadimplida. Com efeito, a incidência da referida multa prende-se, afinal, ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Fortalece essa conclusão o cancelamento da OJ 351 da SbDI-1 desta Corte em 16/11/2009. (E-RR-2211-33.2011.5.02.0037, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).
fonte: http://trabalhistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/316504970/5-perguntas-e-resposta-sobre-a-multa-do-art-477-da-clt
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