sexta-feira, 25 de março de 2016

Indeferimento da petição inicial no novo CPC/15 lei 13.105/15

Indeferimento da petição 

inicial


De acordo com o artigo 330 do CPC/15, a petição inicial será

indeferida quando:


Mas antes vejamos algumas coisas importante no novo CPC

O princípio da admissibilidade é formado pelos pressupostos processuais e as condições da ação.
As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Estes pressuposto são observados pelo Juiz na petição inicial, assim como pelo Relator nos Recursos. 
Obs: Com o novo CPC o juízo aquo não exerce mais esse controle dos pressupostos de admissibilidade do Recurso, apenas rementem ao juízo ad quem vejamos alguns:
apelação: art. 1010; § 3º " Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
O recurso ordinário no NCPC: juízo único de admissibilidade (art. 1.028, § 3º) 
§ 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Obs, no caso de Recurso Extraordinário e Recurso Especial o Novel CPC/15,  já antes de entrar em vigor fora alterado pela lei 13,256/16 que trouxe o entendimento que já vinha sendo aplicado a estes Recursos pelo antigo CPC de 1973, por isso recomendo o leitor uma leitura bem atenta nos artigos 1029 a 1044 do atual CPC/15.
Não vou me ater no momento nos Recursos, pois tratarei depois em um outro momento deles de forma mais especifica! 

 Vejamos o Artigo 330 do CPC/15:

I – for inepta;
1.     O que é uma ação inepta? É em grosso modo falando de uma inicial confusa, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, o autor não sabe nem o que ele tá fazendo ali! Exemplo: o autor disse que fulano pegou o dinheiro mais não pagou e não disse o que quer se quer receber ou se quer que seja declarado o perdão da divida, ou que uma transação.
2.    Ou ainda aqueles pedidos que são indeterminados tem direito a laranja, mas qualquer coisa serve! A ressalva esta por conta das hipóteses que esses pedidos possam ser feitos, fora isso torna a ação inepta!
3.    também aquelas histórias confusas do Zé das Couves que amava Maria Pé de Feijão e depois casou com Francisca Cacau, sem faze nexo ou entediamento entre os fatos! Coisa sem lógica!
4.    O cara quer dançar balé e ser jogar de Futebol Americano!  Esses pedidos podem ser também o que a lei veda como casado querendo casar de novo! 
II – a parte for manifestamente ilegítima; 
Diz respeito à titularidade a ser observada nos pólos ativo e passivo da demanda. Se refere quando a parte passiva não é aquela que deverá suporta a decisão da ação, não é parte legitima para sofrer a sanção! E a parte autora não é aquela que tem o direito de ação direta ou indiretamente falando. Melhor dizendo: "É necessário, também, que exista um vínculo entre autor da ação, objeto da ação e réu. Mesmo que não exista a relação jurídica pelo autor, há de existir pelo menos alguma relação jurídica que permita ao juiz identificar esta relação entre autor, objeto e réu." concluindo que a legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.


III – o autor carecer de interesse processual;
 O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. Logo temos que ter a necessidade de se provocar o Estado Juiz, mas buscando a devida tutela jurisdicional, onde essa devera produzir algo pratico para o cidadão! Mas essa Tutela tem que ser a correta, não pode a pessoa como necessidade de alimentos por exemplo mover um MS para alcançar tais fins! 



IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Aqui são colocados as duas causas que se ocorrer o juiz de plano indeferirá a Petição inicial, a primeira diz respeito ao advogado que esta em causa própria e deve preencher alguns pré-requisitos e a outra diz respeito as ações de forma geral que não preencherem os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15 ou que tenham defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e o juiz mandar sanar e não o fazendo no prazo de 15 dias, o juiz indeferira tal petição!   

O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
Aqui é justamente a causa da petição se tornar inepta, imprestável! 
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; (veja o artigo 322 a 329 do CPC/15)
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si

Espero ter colaborado!
Advogado Alexandre Moura. 

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