Indeferimento da petição
inicial
De acordo com o artigo 330 do CPC/15, a petição inicial será
indeferida quando:
Mas antes vejamos algumas coisas importante no novo CPC
O princípio da admissibilidade é formado pelos
pressupostos processuais e as condições da ação.
As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Estes
pressuposto são observados pelo Juiz na petição inicial, assim como pelo
Relator nos Recursos.
Obs: Com o novo CPC o juízo aquo não exerce mais esse controle dos
pressupostos de admissibilidade do Recurso, apenas rementem ao juízo ad quem
vejamos alguns:
apelação: art. 1010; § 3º " Após as
formalidades previstas nos §§ 1o e 2o,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade."
O recurso
ordinário no NCPC: juízo único de admissibilidade (art. 1.028, § 3º)
§ 3o Findo
o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao
respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Obs,
no caso de Recurso Extraordinário e Recurso Especial o Novel CPC/15, já
antes de entrar em vigor fora alterado pela lei 13,256/16 que trouxe o
entendimento que já vinha sendo aplicado a estes Recursos pelo antigo CPC de
1973, por isso recomendo o leitor uma leitura bem atenta nos artigos 1029
a 1044 do atual CPC/15.
Não
vou me ater no momento nos Recursos, pois tratarei depois em um outro momento
deles de forma mais especifica!
Vejamos o
Artigo 330 do CPC/15:
I – for inepta;
1. O que é uma ação inepta? É em grosso modo falando de uma inicial
confusa, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, o autor não sabe nem o que ele
tá fazendo ali! Exemplo: o autor disse que fulano pegou o dinheiro mais não
pagou e não disse o que quer se quer receber ou se quer que seja declarado o
perdão da divida, ou que uma transação.
2. Ou ainda aqueles pedidos que são indeterminados tem direito a laranja,
mas qualquer coisa serve! A ressalva esta por conta das hipóteses que esses
pedidos possam ser feitos, fora isso torna a ação inepta!
3. também aquelas histórias confusas do Zé das Couves que amava Maria Pé de
Feijão e depois casou com Francisca Cacau, sem faze nexo ou entediamento entre
os fatos! Coisa sem lógica!
4. O cara quer dançar balé e ser jogar de Futebol Americano! Esses
pedidos podem ser também o que a lei veda como casado querendo casar de
novo!
II – a parte for manifestamente ilegítima;
Diz respeito à titularidade a ser observada nos pólos ativo e passivo da
demanda. Se refere quando a parte passiva não é aquela que
deverá suporta a decisão da ação, não é parte legitima para sofrer a sanção! E
a parte autora não é aquela que tem o direito de ação direta ou indiretamente
falando. Melhor dizendo: "É necessário, também, que
exista um vínculo entre autor da ação, objeto da ação e réu. Mesmo que não
exista a relação jurídica pelo autor, há de existir pelo menos alguma relação
jurídica que permita ao juiz identificar esta relação entre autor, objeto e
réu." concluindo que a legitimidade é uma atribuição específica para
agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos
titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não
integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.
III – o autor carecer de interesse processual;
O interesse processual é composto do binômio necessidade e
utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de
direito. Logo temos que ter a necessidade de se provocar o Estado Juiz, mas
buscando a devida tutela jurisdicional, onde essa devera produzir algo pratico
para o cidadão! Mas essa Tutela tem que ser a correta, não pode a pessoa como
necessidade de alimentos por exemplo mover um MS para alcançar tais fins!
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Aqui são colocados as duas causas que se ocorrer o juiz de plano
indeferirá a Petição inicial, a primeira diz respeito ao advogado que esta em
causa própria e deve preencher alguns pré-requisitos e a outra diz respeito as
ações de forma geral que não preencherem os requisitos dos artigos 319 e 320 do
CPC/15 ou que tenham defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito e o juiz
mandar sanar e não o fazendo no prazo de 15 dias, o juiz indeferira tal
petição!
O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a
inépcia da petição inicial quando:
Aqui é justamente a causa da petição se tornar
inepta, imprestável!
I –
lhe faltar pedido ou causa de pedir; (veja o artigo 322 a 329 do CPC/15)
II – o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III – da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si
Espero ter colaborado!
Advogado Alexandre Moura.
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