EXCE. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA.
OU
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA
OU
Ed , Brasileiro, Casado, RG nº
4 SSP-Ba, CPF 00,
CNH: 036 , residente à rua Ladeira , ap. , B – Salvador/Ba, CEP ;
vem perante Vossa Excelência, representado pelo seu advogado Alexandre, OAB XX, com escritório na rua tal, onde recebe notificações e intimações e com base na Lei nº 9.503 de 23/09/97;
apresentar Recurso contra Aplicação de
Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir,
dentro do prazo legal e, nos termos do art.
265 do CTB, da Res. 182/05 – CONTRAN e, das Portaria nº 120.400.402914,
apresentar sua DEFESA no procedimento administrativo em tela, pelos fatos e
fundamentos que a seguir expõe e ao final requer
Conforme cópia de notificação em anexo. De
acordo com a referida notificação de suspensão e CNH, cometeu supostas
infrações descritas abaixo:
1- A00053, PMFS/Ba; art. 208 Do CTB, na localidade Av. Germiniano
Costa, próx. Nº 34, no dia 01.02.2013, ás 10:24 tendo 7 pontos somados ao
prontuários. Placa JQR XXXX
2- F0009, PMS/Ba; art. 208 Do CTB, na localidade Av. Dorival
Caymmi x Bom Preço, no dia 11.07.2013, ás 06:53 tendo 7 pontos somados ao
prontuários. Placa JNZ XXX
3- P0009, PMS/Ba; art. 187, I Do CTB, na localidade AV. ACM, no
dia 20.09.2013, ás 08:04 tendo 4 pontos somados ao prontuários. Placa XXX 0193
4- P0011, PMS/Ba; art. 181, VIII, do CTB; na localidade Rua Djalma
Dutra, no dia 19.12.2013, ás 08:41, tendo 5 pontos somados ao prontuários.
Placa JNZ )))0
Dos
fatos
O Recorrente por distração e o não
conhecimento pleno de seus direitos, não recorreu em prazo oportuno das
referidas multas, pois as mesmas não foram cometidas conforme a visão e entendimento
do agente de transito, o que acabou por ocasionar a acumulo de pontos na
carteira, e que esses veículos são usados para trabalho, todos de propriedade
do Recorrente e por desconhecer a lei, no momento oportuno deixou de apresentar
o real infrator.
Destarte
se em tempo oportuno tivesse sido
interposto recurso, poderia ser revertido em uma anulação da penalidade, ou em
uma tipificação de conduta menos gravosa e em consequência disso uma pontuação
menos severa ao Recorrente.
DO DIREITO
Art. 256. A
autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e
dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as
seguintes penalidades:
Art. 261. A penalidade
de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste
Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de
reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o
máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Todos
acima da lei 9.503/1997
VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de
dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias
em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da
suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na
penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
a. de 01 (um) a 03 (três) meses, para
penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações
para as quais não sejam previstas multas agravada
Resolução 182/05 CONTRAN
DO PEDIDO
1.
O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de
Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH;
2.
E ainda se não for esse o
entendimento de Vossa Excelência; por se tratar de réu primário, tendo bons
antecedentes, sem envolvimentos em acidentes, e nunca ter sido aplicada ao
Recorrente pena do direito de suspensão do direito de dirigir, vem
respeitosamente pedir a aplicação da pena minima de 1 mês e o curso de
reciclagem para o Recorrente conforme estabelece a resolução 182/05 do CONTRAN.
Nestes Termo
Pede deferimento.
Salvador, 01 de março de
2016
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Infrator Ed
__________________________
Alexandre OAB XX
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