quinta-feira, 24 de março de 2016

modelo: Recurso contra Aplicação de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir.

EXCE. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA.

OU

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA





 Ed , Brasileiro, Casado, RG nº 4  SSP-Ba, CPF 00, CNH: 036 , residente à rua Ladeira  , ap. , B – Salvador/Ba, CEP ; vem perante Vossa Excelência, representado pelo seu advogado Alexandre, OAB XX, com escritório na rua tal, onde recebe notificações e intimações e com base na Lei nº 9.503 de 23/09/97;

 apresentar Recurso contra Aplicação de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir,
 dentro do prazo legal e, nos termos do art. 265 do CTB, da Res. 182/05 – CONTRAN e, das Portaria nº 120.400.402914, apresentar sua DEFESA no procedimento administrativo em tela, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe e ao final requer

     Conforme cópia de notificação em anexo. De acordo com a referida notificação de suspensão e CNH, cometeu supostas infrações descritas abaixo:

1-    A00053, PMFS/Ba;  art. 208 Do CTB, na localidade Av. Germiniano Costa, próx. Nº 34, no dia 01.02.2013, ás 10:24 tendo 7 pontos somados ao prontuários. Placa JQR XXXX
2-   F0009, PMS/Ba;  art. 208 Do CTB, na localidade Av. Dorival Caymmi x Bom Preço, no dia 11.07.2013, ás 06:53 tendo 7 pontos somados ao prontuários. Placa JNZ XXX
3-   P0009, PMS/Ba;  art. 187, I Do CTB, na localidade AV. ACM, no dia 20.09.2013, ás 08:04 tendo 4 pontos somados ao prontuários. Placa XXX 0193       
4-   P0011, PMS/Ba;  art. 181, VIII, do CTB; na localidade Rua Djalma Dutra, no dia 19.12.2013, ás 08:41, tendo 5 pontos somados ao prontuários. Placa JNZ )))0
                                     Dos fatos
       O Recorrente por distração e o não conhecimento pleno de seus direitos, não recorreu em prazo oportuno das referidas multas, pois as mesmas não foram cometidas conforme a visão e entendimento do agente de transito, o que acabou por ocasionar a acumulo de pontos na carteira, e que esses veículos são usados para trabalho, todos de propriedade do Recorrente e por desconhecer a lei, no momento oportuno deixou de apresentar o real infrator.
Destarte se  em tempo oportuno tivesse sido interposto recurso, poderia ser revertido em uma anulação da penalidade, ou em uma tipificação de conduta menos gravosa e em consequência disso uma pontuação menos severa ao Recorrente.
                                                DO DIREITO
              Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
III - suspensão do direito de dirigir;
                        Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Todos acima da lei 9.503/1997

VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a.   de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravada
         Resolução 182/05 CONTRAN
  
                                    DO PEDIDO
1.                  O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH;
2.                   E ainda se não for esse o entendimento de Vossa Excelência; por se tratar de réu primário, tendo bons antecedentes, sem envolvimentos em acidentes, e nunca ter sido aplicada ao Recorrente pena do direito de suspensão do direito de dirigir, vem respeitosamente pedir a aplicação da pena minima de 1 mês e o curso de reciclagem para o Recorrente conforme estabelece a resolução 182/05 do CONTRAN.

           Nestes Termo
           Pede deferimento.
                                            Salvador, 01 de março de 2016

                 __________________________________________
                                        Infrator  Ed

                   __________________________
                              Alexandre OAB XX


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fiquem a vontade para comentar, sempre de forma ética e profissional.