quarta-feira, 30 de março de 2016

Modelo de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da      Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba.

Distribuição por dependência 
                                                     dos autos nº (auto de prião em flagrante)



Rogério faro Fino, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade nº
XX, inscrito no CPF sob o nº XX, residente e domiciliado na rua da escuridão, vem por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo (doc), com escritório profissional na Av. Tancredo Neves, onde recebe notificações e intimações, requerer à Vossa Excelência o pedido de

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Visando declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante nº com a correspondente expedição de alvará de soltura com o fundamento no art. 5º LXV, da Constituição Federal, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas:

I – Dos Fatos:

O indiciado foi preso em flagrante por ter incorrido no crime de peculato nos termos do art. 312 C/C 327, do Código Penal.
O indiciado foi preso após denuncia, os policiais ao chegarem no local da denuncia encontraram o indiciado, e o conduziram a delegacia sobre a alegação de que ele havia sido coautor do crime de desvio de merenda escolar do município cabra braba;
O indiciado foi preso porque as duas funcionárias da escola que fizeram a denuncia o reconheceram, pois tinham a mesma altura, cabelo, era branco e usava bigode e segundo as mesmas ele já havia sido visto na unidade escolar conversando com o suposto coautor, o diretor da unidade escolar.
Os fatos do roubo ocorreram no dia 08/09/2015 em que cinco pessoas sendo duas brancas, dois de aparência indigna e uma negra, de comum acordo e orientadas pelo Diretor da unidade escolar planejaram e executaram o crime pretendido de primeiro roubar parte ou todo da merenda escolar, fato ainda a ser esclarecido pela autoridade policial.
A polícia judiciária desde então procedeu suas investigações e conseguiu prender os três suspeitos, mais o mentor que não apareceu na cena do crime, tendo ainda um foragido  e também o quinto qual seja o autor da presente petição.
Entretanto nenhuma das hipóteses do art. 302, CPP foram preenchidas para a ocorrência da prisão em flagrante delito, quais sejam:
Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração legal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
As autoridades policiais prenderam os três meliantes no dia 10/09/2015, dois dias após a denuncia de furto-peculato apresentado pelo próprio diretor em dissimulação.
Após a prisão em flagrante dos três meliantes, eles entregaram em seus depoimentos a declaração de que o autor dessa petição era o quinto integrante, que um outro havia se evadido e que tudo foi planejado e arquitetado pelo diretor da unidade que também integra essa associação criminosa, o que em tempo oportuno será provado que o autor da presente peça não é a pessoa no qual se aponta e nem é verdade os apontamentos feitos pela policia judiciária e nem tão pouco pelas denunciantes.
No dia 13/09/2015, quando o autor estava trabalhando, vieram os policiais e o prenderam dizendo que o estavam prendendo em flagrante.
Diante de tais fatos, chega-se ao direito.

II – Do Direito:

Embora, não seja o tempo oportuno para trazer todos os fatos quanto a ocorrência da materialidade do crime bem como indícios relevantes probatórios da autoria do crime, o autor tem a firme convicção de que é inocente e por tanto não é o autor do delito.
Aliás, crer que as duas pessoas que fizeram a denuncia e apontar com  certeza de que era ele o autor da atividade delitiva, no momento do fato criminoso é difícil de se acreditar no dizer que era noite, o local não era bem iluminado, os criminosos estavam encapuzados nos rostos e o crime ocorreu de forma sorrateira e repentina. Além do que, uma pessoa ser acusada de um crime tão grave por apenas conversar com um Diretor de unidade escolar é muito temerário.
Se eles estavam encapuzados como teria certeza das feições do verdadeiro criminoso, que ele tinha a mesma altura, cabelo, era branco e usava bigode, como o autor dessa petição?
Bem, o autor é mecânico, tem sua própria oficina, boa clientela, só por isto já se evidência que não tem e nem teria precisão de furtar alimentos de merenda escolar. Como seria ele o autor de um crime no qual o meio de vida dele de sustento é razoável, sem ter nenhum tipo de necessidade de furto ou roubo de alimentos, nem para ele e nem para qualquer familiar?
Quanto aos três criminosos presos em flagrante o autor os reconheceu como clientes que já fizeram manutenção de veículos com o autor, haja visto que o autor é um dos poucos mecânicos da cidade.
Todas as pessoas são diferentes embora algumas possam ter feições parecidas, como cor, cabelo, bigode, altura, jeito de andar e até de falar.
Dessa forma, o autor dessa petição não é o bandido componente dessa associação criminosa.
Contudo, vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante.
Nenhuma das quatro hipóteses legais do art. 302, CPP se encontram nesse caso, quais sejam, estar cometendo a infração penal, acabá-la de cometê-la, ser perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou ser encontrado, logo após, com instrumentos armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Se o suposto crime ocorreu em 08/09/2015, e os 3 presos foram detidos em 10/09/2015 e o autor foi preso em 13/09/2015, não se pode aplicar e nem tão pouco se trata nem do inciso primeiro do art. 302, por não ter sido preso na flagrância do cometimento do crime, nem o inciso II, por não ter sido preso por ter  acabado de cometer tal fato antijurídico culpável e condenável.
Se não houve perseguição ao autor durante três dias consecutivos, não dá para falar que houver perseguição, me mesmo imaginar tal fato de perseguição por parte da policia judiciária, logo após o delito, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o presente autor dessa petição o meliante autor da infração penal.
Por último, se não foram encontrados logo depois do fato criminoso nenhum objeto, instrumento, arma ou papel que faça presumir ser o indiciado o autor da infração não preenche a quarta hipótese de flagrante delito. E não foi encontrado nada, inclusive os policiais entrando na casa da autor foram até a dispensa de sua cozinha para ver se os alimentos que ali se encontravam eram da mesma marca ou tipo dos que foram furtados na unidade escolar, e nada foi encontrado que substanciasse ao menos o ato ilegal da presente prisão.
A menos que haja essas quatro hipóteses do art. 302, CPP que permitem a prisão em flagrante delito o que de fato não houve.
Além do mais não há nem hipótese de prisão preventiva pois de fato não há indícios de que o presente autor seja o autor da ação delitiva, e no mais a ou cautelar tem que ser a ultima medida a ser adotada e não a primeira, é a “extrema ratio da ultima ratio”,  nos termos da Lei 12.403/2011 que alterou o CPP.
E no decorrer do processo criminal, que em regra se responde solto pela presunção de inocência que assiste ao autor, e no que em tempo oportuno e  se houver o processo em face do autor, será provado categoricamente que o autor dessa ação é inocente e que as acusação sobre ele são infundadas, inverídicas, e eivadas de erro.
Isto posto, requer o imediato relaxamento dessa prisão ilegal, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve prisão em flagrante delito, sendo direito do cidadão de ser preso quando não em flagrante delito somente por decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Oque não ocorreu.
O  caso em tela não se coaduna nos termos da prisão preventiva e muito menos de prisão em flagrante, por não preencher os requisitos legais, por isto, pede o deferimento do pedido de conceder-lhe a sua liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
III – Do Pedido:
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência, uma vez provada a inexistência de flagrante delito, determinar o relaxamento da prisão, colocando o indiciado em liberdade.
Que seja ouvido o representante do Ministério Público e expedindo-se o competente alvará de soltura.
Nesses termos,
Pede deferimento
.
Salvador/Ba, 15.09.2015.


                               _____________________________________
                                                      Alexandre Moura OAB - XX
                                                     


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