Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba.
Distribuição por
dependência
dos autos nº (auto de prião em flagrante)
Rogério faro Fino, brasileiro,
solteiro, estudante, portador da cédula de identidade nº
XX, inscrito no CPF
sob o nº XX, residente e domiciliado na rua da escuridão, vem por meio de seu
advogado, conforme procuração em anexo (doc), com escritório profissional na
Av. Tancredo Neves, onde recebe notificações e intimações, requerer à Vossa
Excelência o pedido de
RELAXAMENTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE
Visando declaração de nulidade do
auto de prisão em flagrante nº com a correspondente expedição de alvará de
soltura com o fundamento no art. 5º LXV, da Constituição Federal, pelas
seguintes razões fáticas e jurídicas:
I
– Dos Fatos:
O indiciado foi preso em
flagrante por ter incorrido no crime de peculato nos termos do art. 312 C/C 327, do
Código Penal.
O indiciado foi preso após
denuncia, os policiais ao chegarem no local da denuncia encontraram o indiciado,
e o conduziram a delegacia sobre a alegação de que ele havia sido coautor do
crime de desvio de merenda escolar do município cabra braba;
O indiciado foi preso porque as
duas funcionárias da escola que fizeram a denuncia o reconheceram, pois tinham
a mesma altura, cabelo, era branco e usava bigode e segundo as mesmas ele já
havia sido visto na unidade escolar conversando com o suposto coautor, o
diretor da unidade escolar.
Os fatos do roubo ocorreram no
dia 08/09/2015 em que cinco pessoas sendo duas brancas, dois de aparência indigna e uma negra, de comum acordo e orientadas pelo Diretor da unidade
escolar planejaram e executaram o crime pretendido de primeiro roubar parte ou
todo da merenda escolar, fato ainda a ser esclarecido pela autoridade policial.
A polícia judiciária desde então
procedeu suas investigações e conseguiu prender os três suspeitos, mais o mentor
que não apareceu na cena do crime, tendo ainda um foragido e também o quinto qual seja o autor da
presente petição.
Entretanto nenhuma das hipóteses
do art. 302, CPP foram preenchidas para a ocorrência da prisão em flagrante
delito, quais sejam:
Art. 302, CPP: Considera-se em
flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração
legal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser ele autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois,
com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
As autoridades policiais prenderam
os três meliantes no dia 10/09/2015, dois dias após a denuncia de
furto-peculato apresentado pelo próprio diretor em dissimulação.
Após a prisão em flagrante dos
três meliantes, eles entregaram em seus depoimentos a declaração de que o autor
dessa petição era o quinto integrante, que um outro havia se evadido e que tudo
foi planejado e arquitetado pelo diretor da unidade que também integra essa
associação criminosa, o que em tempo oportuno será provado que o autor da
presente peça não é a pessoa no qual se aponta e nem é verdade os apontamentos
feitos pela policia judiciária e nem tão pouco pelas denunciantes.
No dia 13/09/2015, quando o autor
estava trabalhando, vieram os policiais e o prenderam dizendo que o estavam
prendendo em flagrante.
Diante de tais fatos, chega-se ao
direito.
II – Do Direito:
Embora, não seja o tempo oportuno
para trazer todos os fatos quanto a ocorrência da materialidade do crime bem como
indícios relevantes probatórios da autoria do crime, o autor tem a firme
convicção de que é inocente e por tanto não é o autor do delito.
Aliás, crer que as duas pessoas
que fizeram a denuncia e apontar com certeza de que era ele o autor da atividade
delitiva, no momento do fato criminoso é difícil de se acreditar no dizer que
era noite, o local não era bem iluminado, os criminosos estavam encapuzados nos
rostos e o crime ocorreu de forma sorrateira e repentina. Além do que, uma
pessoa ser acusada de um crime tão grave por apenas conversar com um Diretor de
unidade escolar é muito temerário.
Se eles estavam encapuzados como
teria certeza das feições do verdadeiro criminoso, que ele tinha a mesma
altura, cabelo, era branco e usava bigode, como o autor dessa petição?
Bem, o autor é mecânico, tem sua
própria oficina, boa clientela, só por isto já se evidência que não tem e nem
teria precisão de furtar alimentos de merenda escolar. Como seria ele o autor
de um crime no qual o meio de vida dele de sustento é razoável, sem ter nenhum
tipo de necessidade de furto ou roubo de alimentos, nem para ele e nem para
qualquer familiar?
Quanto aos três criminosos presos
em flagrante o autor os reconheceu como clientes que já fizeram manutenção de veículos com o autor, haja visto que o autor é um dos poucos mecânicos da
cidade.
Todas as pessoas são diferentes
embora algumas possam ter feições parecidas, como cor, cabelo, bigode, altura,
jeito de andar e até de falar.
Dessa forma, o autor dessa
petição não é o bandido componente dessa associação criminosa.
Contudo,
vamos tecer os comentários dos requisitos da prisão em flagrante.
Nenhuma das quatro hipóteses
legais do art. 302, CPP se encontram nesse caso, quais sejam, estar cometendo a
infração penal, acabá-la de cometê-la, ser perseguido, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir
ser autor da infração, ou ser encontrado, logo após, com instrumentos armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Se o suposto crime ocorreu em
08/09/2015, e os 3 presos foram detidos em 10/09/2015 e o autor foi preso em
13/09/2015, não se pode aplicar e nem tão pouco se trata nem do inciso primeiro
do art. 302, por não ter sido preso na flagrância do cometimento do crime, nem
o inciso II, por não ter sido preso por ter
acabado de cometer tal fato antijurídico culpável e condenável.
Se não houve perseguição ao autor
durante três dias consecutivos, não dá para falar que houver perseguição, me
mesmo imaginar tal fato de perseguição por parte da policia judiciária, logo
após o delito, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser o presente autor dessa petição o meliante autor da infração penal.
Por último, se não foram
encontrados logo depois do fato criminoso nenhum objeto, instrumento, arma ou
papel que faça presumir ser o indiciado o autor da infração não preenche a
quarta hipótese de flagrante delito. E não foi encontrado nada, inclusive os
policiais entrando na casa da autor foram até a dispensa de sua cozinha para
ver se os alimentos que ali se encontravam eram da mesma marca ou tipo dos que
foram furtados na unidade escolar, e nada foi encontrado que substanciasse ao
menos o ato ilegal da presente prisão.
A menos que haja essas quatro
hipóteses do art. 302, CPP que permitem a prisão em flagrante delito o que de
fato não houve.
Além do mais não há nem hipótese
de prisão preventiva pois de fato não há indícios de que o
presente autor seja o autor da ação delitiva, e no mais a ou cautelar tem que
ser a ultima medida a ser adotada e não a primeira, é a “extrema ratio da
ultima ratio”, nos termos da Lei
12.403/2011 que alterou o CPP.
E no decorrer do processo
criminal, que em regra se responde solto pela presunção de inocência que
assiste ao autor, e no que em tempo oportuno e se houver o processo em face do autor, será
provado categoricamente que o autor dessa ação é inocente e que as acusação
sobre ele são infundadas, inverídicas, e eivadas de erro.
Isto posto, requer o imediato
relaxamento dessa prisão ilegal, nos termos do art. 310, I, do Código de
Processo Penal, uma vez que não houve prisão em flagrante delito, sendo direito
do cidadão de ser preso quando não em flagrante delito somente por decisão
judicial fundamentada, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Oque
não ocorreu.
O caso em tela não se coaduna nos termos da
prisão preventiva e muito menos de prisão em flagrante, por não preencher os requisitos
legais, por isto, pede o deferimento do pedido de conceder-lhe a sua liberdade,
expedindo-se o competente alvará de soltura.
III – Do Pedido:
Diante de todo o exposto, requer
a Vossa Excelência, uma vez provada a inexistência de flagrante delito,
determinar o relaxamento da prisão, colocando o indiciado em liberdade.
Que seja ouvido o representante
do Ministério Público e expedindo-se o competente alvará de soltura.
Nesses termos,
Pede deferimento
.
Salvador/Ba, 15.09.2015.
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Alexandre Moura OAB - XX
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