Recurso
cabível contra o indeferimento do pedido inicial
Caso o Juiz indefira a sua petição inicial,
não se desespere, você pode ”apelar’ esse é o recurso correto, a “APELAÇÃO” nos
termos do artigo 331 do CPC/15, com o devido recurso você terá as seguintes
possibilidades:
·
O Juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias.
No antigo CPC o Prazo era de 48 Hs!
·
Se o juiz não se retratar, mandará citar o
réu para responder o recurso – e a apresentar as “CONTRARRAZÕES” – artigo. 331, §
1º.
·
Observem bem o § 2º que fala do inicio da contagem do prazo, não
para audiência de julgamento, mas aquela de conciliação obedecendo toda a forma
do artigo 334 do CPC/15, no qual já falamos em outro post que tem como Titulo “Audiência
de Conciliação e Mediação”
·
Caso haja o indeferimento da inicial, e o
autor não recorra da decisão, podemos dizer que haverá coisa julgada, não
podendo depois o autor entrar com uma nova ação semelhante como se fosse uma
simples desistência daquela que foi indeferida já no seu nascedouro! CUIDADO!
·
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
·
§ 2o Sendo
a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a
correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art.
334.
Espero
poder ter ajudado! Se gostou se inscreva no blog!
Alexandre
Moura/Advogado!
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