domingo, 27 de março de 2016

Recurso cabível contra o indeferimento do pedido inicial Novo CPC/15

Recurso cabível contra o indeferimento do pedido inicial

 Caso o Juiz indefira a sua petição inicial, não se desespere, você pode ”apelar’ esse é o recurso correto, a “APELAÇÃO” nos termos do artigo 331 do CPC/15, com o devido recurso você terá as seguintes possibilidades:

·         O Juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias. No antigo CPC o Prazo era de 48 Hs!
·         Se o juiz não se retratar, mandará citar o réu para responder o recurso – e a apresentar as “CONTRARRAZÕES” – artigo. 331, § 1º.
·         Observem bem o § 2º  que fala do inicio da contagem do prazo, não para audiência de julgamento, mas aquela de conciliação obedecendo toda a forma do artigo 334 do CPC/15, no qual já falamos em outro post que tem como Titulo “Audiência de Conciliação e Mediação”
·         Caso haja o indeferimento da inicial, e o autor não recorra da decisão, podemos dizer que haverá coisa julgada, não podendo depois o autor entrar com uma nova ação semelhante como se fosse uma simples desistência daquela que foi indeferida já no seu nascedouro! CUIDADO!

·         Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
·         § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
·         § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
·         § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


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Alexandre Moura/Advogado!

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