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terça-feira, 22 de março de 2016
Aplica-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT a Administração Direta em casos de responsabilidade subsidiária?
O item VI da Súmula n.º 331 do TST assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Logo, mantida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, a condenação abarca o todo, não se destinando a parcelas específicas e individualizadas. A responsabilidade declarada abrange todas as verbas devidas em razão do contrato de trabalho, inclusive as de natureza indenizatória e punitivas. É o que se infere do disposto no item VI da Súmula n.º 331 do TST.
fonte: http://trabalhistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/316504970/5-perguntas-e-resposta-sobre-a-multa-do-art-477-da-clt
Fonte: ostrabalhistas
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