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terça-feira, 22 de março de 2016
Aplica-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo?
Não. A SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o propósito da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias dá-se somente em virtude da declaração de procedência de postulação deduzida em juízo pelo empregado. (E-RR-559-58.2012.5.01.0009, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)
fonte: http://trabalhistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/316504970/5-perguntas-e-resposta-sobre-a-multa-do-art-477-da-clt
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