quarta-feira, 30 de março de 2016

Modelo ação regulamentação de guarda c/c alimentos e visitas, com pedido de tutela antecipada novo cpc



Excelentíssimo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Salvador/Ba
Ou
Juízo da Vara de Família da Comarca de Salvador/Ba.








Maria Tal (qualificação completa) e Caroline Tal (qualificação completa), por seu
advogado que esta subscreve, com escritório na Av. Tancredo Neves, onde recebem notificações e intimações (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  com fulcro na Lei 8.069/90, artigo 1.583 e seguintes do CC/02, artigo 693 e seguintes do CPC/15, propor:

Ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas, com
pedido de tutela de urgência

em face de Sandro (qualificação completa), nos argumentos de fato e de direito a seguir expostos:

I – Fatos



A menor Carolina é fruto do relacionamento entre Requerente e o Requerido
e nasceu no dia 11.08.xxxx nos termos da certidão de nascimento anexa
(doc 2).
Por razões pessoais, requerente e requerido decidiram pelo termino da relação entre ambos de tal sorte que se faz imprescindível e necessário regularizar questões referentes a filha comum no que diz respeito à sua guarda, alimentos, bem como regulamentação das visitas, motivo pelo qual a requerente propõe a presente Ação.


II – Guarda


A requerente já vem exercendo a guarda de forma unilateral de fato, no qual pretendendo permanecer, haja vista que o requerido foi morar em outra cidade e a a menor esta devidamente matriculada no ensino fundamental (doc), onde não poderá estar viajando devido as aulas e por isto posto não seria possível nem mesmo a guarda compartilhada, em face de que se a mesma for decretada haverá sensível prejuízo aos estudos da menor, o que neste momento poderá acarretar grave deficiência no aprendizado e desenvolvimento escolar da menor.(descreva as razões pelas quais não deve, excepcionalmente, ser deferida a guarda compartilhada).

Ensina Fabíola Santos Albuquerque, Poder familiar nas famílias
recompostas..., pág. 171:

                       “A unidade familiar persiste mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se perpetua. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, ainda que haja situação de conflito entre eles sobre a guarda dos filhos sujeitos ao poder familiar, é necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral.”


O artigo 1.583 do Código Civil de 2002. prevê a guarda unilateral e a guarda
compartilhada e, muito embora esta seja regra aplicada na maioria dos casos concretos,  mas no caso em tela há excepcionalidade, no que deve ser levado em conta, pois é o melhor a ser  indicado devido a necessidade de estudo da menor, e é sem dúvida a guarda unilateral a ser exercida pela requerente, mãe do menor a melhor decisão para a menor, posto que assim atender-se-á melhor os interesses não da maé e nem do pai, mas o da própria menor.



III – Regulamentação de visitas


É direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade e não se nega que é direito do requerido também de poder desfrutar da benção de ser pai, o que não pode se negar o sagrado direito de conviver com o filho, e de lhe prestar visitas nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil de 2002 ainda diz que àquele que não
detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho.


Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447)

esclarece que:


                        “A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral,em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”


De acordo com o acatado e no melhor interesse do menor, a requerente entende e requer que seja regulamentada a visita do requerido da seguinte forma:
a) Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o
pai, devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar
da comarca onde reside;
b) Feriados intercalados;
c) Dias dos pais com o requerido;
d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no
primeiro ano o natal será com a requerente e o ano novo com o
requerido.


IV – Alimentos


O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229
da Constituição Federal de 1988. Na mesma linha, o artigo 1.634, I, do Código Civil de 2002 dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.
De fato, o Código Civil de 2002, confere o direito de pleitear alimentos dos
parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do CC/02.
De acordo com o § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002, os requisitos
para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.

Ora, o requerido é médico percebendo mensalmente em torno dos R$ 15 mil reais, nos termos dos documentos anexos (doc). Determina o art. 1.695 do Código Civil de 2002:

                        “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

E o requerido necessita da satisfação das seguintes necessidades
de natureza alimentar:

·         Alimentação
·         Remédios de tratamento continuo                           (doc)
·         Escola                                                                     (doc)
·          Curso de inglês
·         Balê
·         Hidroginástica para melhorar a respiração             (doc)
·         Vestuário
·         Lazer
·         Plano de saúde Sulamerica
·         Plano Odontológico
·         Condução escolar
·         (Descrever todas as despesas do alimentando, juntando e citando
os respectivos documentos que as comprovam)

Desta forma, uma vez constatado o grau de parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já sua fixação em R$ 6 mil mensais à título de alimentos definitivos.


V – Tutela provisória de urgência – arts. 294, 297, 300 e 301 do
CPC/15 e art. 4º da Lei 5.478/1968


Nas ações de alimentos, é cabível a fixação de alimentos provisórios, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/1968:

 “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”


No presente caso, em razão do revês financeiras por que passa a genitora do menor, mister se faz a fixação, como tutela de urgência. De outro lado, o requerido goza de estável situação econômica e financeira e deve arcar e suportar com as necessidades do seu filho, e em especial no presente caso em que não há qualquer dúvida sobre a paternidade, o que torna injustificável a inércia do requerido, que priva o requerente, seu filho, do necessário ao sustento.
Destarte como esta a questão em tela, requer-se a Vossa Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ 6 mil reais mensais, a serem depositados na conta corrente xx-xxxx para satisfação das necessidades do filho do requerido nos termos desta exordial.


VI – Pedido


Diante do exposto, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente, determinando Vossa Excelência:

a) a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ 6 mil reais, mensais, com atualização pela variação do (ver o melhor índice de atualização), a serem depositados na conta corrente XX-XXX para satisfação das necessidades do filho do requerido nos termos desta exordial;
b) seja citado o requerido pelo correio para comparecer na audiência do art. 695 do Código de Processo Civil de 2002;
c) ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do CPC/15, sob pena de revelia, sejam fixados os alimentos definitivos no valor de R$ 6 mil mensais, com atualização desde a propositura da presente ação pela variação do (o mesmo índice posto acima) acrescido de eventuais despesas extraordinárias que surgirem durante a tramitação da presente ação;
d) seja deferida a guarda definitiva do menor Carolina de Tal, em favor da mãe, ora requerente, posto que já a exerce de fato e desde o seu nascimento;
e) A intimação do Ministério Público (art. 698 do CPC) para que se manifeste no presente feito em razão do interesse de incapaz;
f ) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários por ter dado causa à presente demanda litigiosa;
g) seja expedido ofício ao empregador do requerido para que informe os rendimentos exatos que aufere (art. 5.º, § 7.º, da Lei n. 5.478/1968), sob as penas da lei, cujo documento deverá vir para os
autos até a data da audiência.


VII – Provas

Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.


VIII – Valor da causa


Dá-se à causa o valor de R$ 72.000,00, (setenta e dois mil reais) para os efeitos fiscais e nos termos do artigo 292; inc. III do CPC/15.



Termos em que,

Pede deferimento.


                                                 Salvador/Ba xx de março de 2016




Advogado Alexandre OAB nº XX



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