Resposta do Réu Novo CPC
Ultrapassado
a audiência de Conciliação ou a não realização da mesma pela vontade das partes
ou não ser possível a composição devido a indisponibilidade do direito material ou formal. Então começa-se a contar o prazo decadência de 15 dias para que o Réu apresente
a sua defesa por escrito. Artigo 335 do CP/15, pondo em pratica o contraditório e ampla defesa elencadas no texto Constitucional no seu artigo 5º inciso LC da CF de 1988.
Existem duas
maneiras no Novo CPC de se responder a Inicial:
1. Contestação: Que é o meio pelo
qual o autor defende-se da peça inicial. O Réu poderá em sede de Contestação
alegar tudo o que esta inserido no artigo 337 do CPC/15, vejamos:
Na contestação há dois tipos de defesas:
·
Defesa Processual (alegada Preliminarmente)
Qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/15 . Neste
artigo trata de várias matérias processuais como a inépcia e ausência de
legitimidade.
As matérias elencadas do artigo.
337 podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, com exceção a incompetência
relativa e a convenção de arbitragem, estas porém devem ser alegadas na
Contestação, caso não seja feita a alegação, não poderão ser alegadas
posteriormente, e o juiz não poderá fazer de ofício.
Ex: A ação foi proposta em Salvador, mas deveria
ter sido proposta em Feira de Santana. Você foi citado e há uma incompetência
relativa que é a territorial de onde se deve desenvolver a demanda, como
naqueles contratos onde se fixa a Comarca pra a lide, neste caso, deve-se
alegar na Contestação se não estará precluso e não poderá ser mais suscitado.
No CPC/73, haviam duas
maneiras de se alegar a incompetência. Se a incompetência absoluta é na
contestação, com isso o Juiz ou Tribunal remetia o processo para quem fosse
competente, e se fosse a incompetência relativa, deve-se fazer uma petição chamada
exceção de incompetência, o que era muito comum fazer quando havia uma ação de
Revisional de financiamento de veiculo e a outra parte fingia que não sabia e
entrava com uma ação de busca e apreensão do veiculo. No CPC/15, a incompetência absoluta tanto quanto a
relativa, devem ser alegadas na Contestação. Na incompetência absoluta o juiz
pode se declarar de ofício, mas não espere o juiz se declarar, arguía na sua
Contestação, na relativa não, você advogado (a) tem que arguir e demonstrar ao
juiz que ele é relativamente incapaz e que o processo seja remetido ao juízo
plenamente capaz!
.
.
·
Defesa do Mérito:
Logo após a defesa de
preliminar, aqueles que poem fim ao processo por falta de regular
desenvolvimento da ação, entraremos no Mérito, onde se contém as questões de
fato e de direito que serão discutidas e apreciadas dentro do processo de
conhecimento.
As questões de fato se dividem em dois
tipos:
- Impugnação dos fatos narrados pelo autor.
Negar os fatos é a primeira
atitude que o réu pode ter na defesa do mérito é simplesmente dizer que aqueles
fatos narrados não estão de acordo com a
veracidade dos acontecimentos reais, lembre-se que cada fato deve ser
impugnados um a um.
·
Apresentação de um fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Nisto seria muito bom poder
apresentar a contra prova, como boleto de pagamento e etc
Além de negar o fato, o réu
pode trazer um outro fato novo a juízo.
Ex: Em uma ação de cobrança
de uma dívida, como por exemplo de um veiculo. O réu pode negar os fatos ou pode
trazer um fato novo à juízo, que seria o pagamento que é um fato extintivo do direito
do autor, ou até mesmo que o veiculo foi devolvido amigavelmente, ou que foi
tido busca a apreensão positiva, ou até que o veiculo foi roubado e o seguro
liquidou a divida junto ao banco. Porém sempre observando a produção de provas no crivo do artigo:
Questões de Direito
1. Impugnação
das consequências jurídicas descritas pelo autor.
O fato pode ter existido,
porém, não exigia o direito que o autor diz que tem. Com um exemplo seria o
aluguel de uma casa, onde uma ventania arranca os telhados da casa e o locador
requer do locatário a indenização pelos danos fortuitos, o que nem no contrato
de locação estava, o advogado do locatário não vai negar a existência do dano,
porém alegara que além de não estar previsto em clausula contratual, o mesmo
foi um infortuno de causa natural.
Alegação de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade
a)
O réu dirá que o autor está invocando uma
lei que é inconstitucional. Ex: uma lei ou até artigo de lei
que não foi recepcionado pela CF de 1988.
b)
Alegação Posterior – O CPC/15 no seu artigo 342 traz o princípio chamado “Princípio da
Eventualidade”, onde diz que toda matéria de defesa deve ser apresentada na
contestação. Melhor dizendo, se você fez a defesa processual e deu errado ou
deixou de fazer no momento oportuno da Contestação, não dá para fazer depois outra
momento com uma nova petição a defesa de mérito. As duas devem ser feitas na
contestação Processual e Mérito
existem três casos em que se pode alegar
após a contestação, somente nestes três.
1. Direito
ou fato supervinientes
Algo novo que aconteceu após
a contestação. Ex: A quitação da divida. / A absolvição do réu no juízo
criminal.
2. Matérias
que podem ser conhecidas de ofício
Neste caso o réu poderá
alegar após a contestação. Ex: A incompetência absoluta – Ele pode alegar
durante a contestação, mas se não o fizer, pode alegar posteriormente, onde o
juiz remeterá os autos a quem de competência pra julgar a lide.
3. Quando
a lei autorizar
Qualquer matérias desde que a
Lei autorize, pode alegar após a contestação. Ex: Prescrição e Decadência que
podem ser alegadas a qualquer momento por autorização legal.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Podemos constatar que o prazo de resposta não é mais como no antigo CPC/15, mas começa a contar agora a partir do
momento em que termina a Audiência Conciliação, ou outras formas elencadas no
inciso I do Artigo 335 do CPC/15.
II - do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
Aqui se dá a partir de quando o réu diz que não tem
interesse na audiência de conciliação, mas isso só se dá quando o autor em sua
inicial demonstrou de forma clara e inequívoca que também não tem interesse!
Vale lembrar que aqui é uma petição simples que o Réu devera informar
o desinteresse pela composição e depois disso que se abre o prazo de 15 dias
para juntar a Contestação.
Art. 336. Incumbe ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir
.
Nesse
artigo, como já comentado é imperioso que o causídico demonstre já na sua peça de resposta todo o conhecimento da matéria processual que possa levar a extinção do processo, ou que no Mérito apesar de haver o fato, o mesmo não constitui direito subjetivo que desencadeie em uma possível condenação do Réu em favor do autor ou até de terceiros, ou melhor dizendo!
Lembrando sempre que as provas podem ser especificadas e que o juiz poderá
mandar produzir provas que julgue necessárias, o rol das testemunhas que serão
no máximo 10, sendo 3 por fato que se queira provar (art 357; §3º, CPC/15)! Leiam
também o artigo 450 ao 463 do CPC/15, depois farei um post somente sobre a
prova testemunhal!
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito,
alegar:
O
que afasta a revelia, pois não foi devidamente citado para se defender e com
isso não estará formado a triangulação processual autor-juiz-réu, advindo
sentença essa será sem efeito mediante citação não ser válida.
A incompetência devem ser alegadas na
Contestação, caso não seja feita a alegação, não poderão ser alegadas
posteriormente veja o § 5º deste artigo, e o juiz não poderá fazer por ofício. Já a incompetência absoluta o Juiz pode se
declarar incompetente de oficio. Ainda temos o artigo. 340 Do CPC/15 que diz: “Havendo
alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser
protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado
ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.”
CPC/15 traz esta outra inovação, Nos moldes do CPC/ 73, teríamos que fazer uma petição chamada de Impugnação ao valor da causa.
No CPC/15 a impugnação ao valor da causa se dá dentro da
Contestação por tanto tornando-se matéria de defesa.
peço ao leitor que se
remeta a este artigo, pois já tratamos minuciosamente neste post:
http://descomplicadoodireito.blogspot.com.br/2016/03/indeferimento-da-peticao-inicial-no.html
Nada mais é do que o abandono da causa
por mais de três vezes, vejamos o art. 486, §3º do CPC/15:
“Se
o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa,
não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”
Portanto
se o autor deu essa causa de extinção do processo, você advogado (a), arguíra
esta tese em sua Contestação.
Quando já se tem uma outra ação
indêntica com os mesmo pedidos, mesma causa de pedir e os mesmos autor e réu.
é
a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais
recursos, está prevista no
texto constitucional em vigor em seu art. 5º, XXXVI onde explicitamente informa
que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada
Art. 55. do CPC/15: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir, mesmo com autor e réu diferente.
O CPC/15, inovou com a
possibilidade de se corrigir a ilegitimidade. O réu alega que é parte
ilegítima, o juiz então ouvirá o autor dando 15 dias para ele se pronunciar
frente a isso. Se o autor desejar, ele pode substituir o réu por outra pessoa
(pela parte legítima). O autor também pode incluir um novo réu, sem a
necessidade de outro processo, hipóteses no artigo 338 do CPC/15; entretanto aqui gera o ressarcimento de custas com advogados pela invocação errada da parte que não deveria figurar no polo passivo.
Aqui também se
faz necessário a arguição em sede de contestação se não precluirá e torna-se-a
provento o juízo, melhor o juiz se considera competente para julgar a ação, mesmo com clausula de Convenção Arbitral § 6º do presente artigo.
.
Sendo ilegitimidade é
extinção do processo sem resolução do mérito (defesa processual).
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Na Contestação a parte ré pode alegar
que a parte autora tem meios suficientes para estar em juízo, este é um bom
meio de defesa pois acarretará nas custas processuais desde logo, assim como
nas custas de perito, tradutor e etc, além é claro que se vencida terá que
suportar o Ônus da sucumbência
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e
a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas
neste artigo.
§ 6o A ausência
de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista
neste Capítulo, implica aceitação da
jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Bom pessoal, espero neste pequeno
comentário ter ajudado! Depois falaremos um pouco mais sobre o tema, em fim
temos muito ainda que aprendermos! Abs
Alexandre Moura/Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fiquem a vontade para comentar, sempre de forma ética e profissional.