domingo, 27 de março de 2016

Resposta do Réu nos termos da lei 13.105/15 o novo CPC!

Resposta do Réu Novo CPC




Ultrapassado a audiência de Conciliação ou a não realização da mesma pela vontade das partes ou não ser possível a composição devido a indisponibilidade do direito material ou formal. Então começa-se a contar o prazo decadência de 15 dias para que o Réu apresente a sua defesa por escrito. Artigo 335 do CP/15, pondo em pratica o contraditório e ampla defesa elencadas no texto Constitucional no seu artigo 5º inciso LC da CF de 1988.
Existem duas maneiras no Novo CPC de se responder a Inicial:

1.  Contestação: Que é o meio pelo qual o autor defende-se da peça inicial. O Réu poderá em sede de Contestação alegar tudo o que esta inserido no artigo 337 do CPC/15, vejamos:
Na contestação há dois tipos de defesas:
·         Defesa Processual (alegada Preliminarmente)
 Qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/15 . Neste artigo trata de várias matérias processuais como a inépcia e ausência de legitimidade.

As matérias elencadas do artigo. 337 podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, com exceção a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, estas porém devem ser alegadas na Contestação, caso não seja feita a alegação, não poderão ser alegadas posteriormente, e o juiz não poderá fazer de ofício.
 Ex: A ação foi proposta em Salvador, mas deveria ter sido proposta em Feira de Santana. Você foi citado e há uma incompetência relativa que é a territorial de onde se deve desenvolver a demanda, como naqueles contratos onde se fixa a Comarca pra a lide, neste caso, deve-se alegar na Contestação se não estará precluso e não poderá ser mais suscitado.
No CPC/73, haviam duas maneiras de se alegar a incompetência. Se a incompetência absoluta é na contestação, com isso o Juiz ou Tribunal remetia o processo para quem fosse competente, e se fosse a incompetência relativa, deve-se fazer uma petição chamada exceção de incompetência, o que era muito comum fazer quando havia uma ação de Revisional de financiamento de veiculo e a outra parte fingia que não sabia e entrava com uma ação de busca e apreensão do veiculo. No CPC/15,  a incompetência absoluta tanto quanto a relativa, devem ser alegadas na Contestação. Na incompetência absoluta o juiz pode se declarar de ofício, mas não espere o juiz se declarar, arguía na sua Contestação, na relativa não, você advogado (a) tem que arguir e demonstrar ao juiz que ele é relativamente incapaz e que o processo seja remetido ao juízo plenamente capaz!
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·         Defesa do Mérito: 
Logo após a defesa de preliminar, aqueles que poem fim ao processo por falta de regular desenvolvimento da ação, entraremos no Mérito, onde se contém as questões de fato e de direito que serão discutidas e apreciadas dentro do processo de conhecimento.
As questões de fato se dividem em dois tipos:
  1.    Impugnação dos fatos narrados pelo autor.

Negar os fatos é a primeira atitude que o réu pode ter na defesa do mérito é simplesmente dizer que aqueles fatos narrados  não estão de acordo com a veracidade dos acontecimentos reais, lembre-se que cada fato deve ser impugnados um a um.
·         Apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nisto seria muito bom poder apresentar a contra prova, como boleto de pagamento e etc
Além de negar o fato, o réu pode trazer um outro fato novo a juízo.
Ex: Em uma ação de cobrança de uma dívida, como por exemplo de um veiculo. O réu pode negar os fatos ou pode trazer um fato novo à juízo, que seria o  pagamento que é um fato extintivo do direito do autor, ou até mesmo que o veiculo foi devolvido amigavelmente, ou que foi tido busca a apreensão positiva, ou até que o veiculo foi roubado e o seguro liquidou a divida junto ao banco. Porém sempre observando a produção de provas no crivo do artigo:

 Art. 373 do CPC/15.  O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Questões de Direito
1.  Impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor.
O fato pode ter existido, porém, não exigia o direito que o autor diz que tem. Com um exemplo seria o aluguel de uma casa, onde uma ventania arranca os telhados da casa e o locador requer do locatário a indenização pelos danos fortuitos, o que nem no contrato de locação estava, o advogado do locatário não vai negar a existência do dano, porém alegara que além de não estar previsto em clausula contratual, o mesmo foi um infortuno de causa natural.
Alegação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
a)      O réu dirá que o autor está invocando uma lei que é inconstitucional. Ex: uma lei ou até artigo de lei que não foi recepcionado pela CF de 1988.

b)     Alegação Posterior – O CPC/15  no seu artigo 342  traz o  princípio chamado “Princípio da Eventualidade”, onde diz que toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação. Melhor dizendo, se você fez a defesa processual e deu errado ou deixou de fazer no momento oportuno da Contestação, não dá para fazer depois outra momento com uma nova petição a defesa de mérito. As duas devem ser feitas na contestação Processual e Mérito


existem três casos em que se pode alegar após a contestação, somente nestes três.
1.  Direito ou fato supervinientes
Algo novo que aconteceu após a contestação. Ex: A quitação da divida. / A absolvição do réu no juízo criminal.
2.  Matérias que podem ser conhecidas de ofício
Neste caso o réu poderá alegar após a contestação. Ex: A incompetência absoluta – Ele pode alegar durante a contestação, mas se não o fizer, pode alegar posteriormente, onde o juiz remeterá os autos a quem de competência pra julgar a lide.
3.  Quando a lei autorizar
Qualquer matérias desde que a Lei autorize, pode alegar após a contestação. Ex: Prescrição e Decadência que podem ser alegadas a qualquer momento por autorização legal.

Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Podemos constatar que o prazo de resposta não é mais como no antigo CPC/15, mas começa a contar agora a partir do momento em que termina a Audiência Conciliação, ou outras formas elencadas no inciso I do Artigo 335 do CPC/15.

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I
Aqui se dá a partir de quando o réu diz que não tem interesse na audiência de conciliação, mas isso só se dá quando o autor em sua inicial demonstrou de forma clara e inequívoca que também não tem interesse! Vale lembrar que aqui é uma petição simples que o Réu devera informar o desinteresse pela composição e depois disso que se abre o prazo de 15 dias para juntar a Contestação.

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.




Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir
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Nesse artigo, como já comentado é imperioso que o causídico demonstre já na sua peça de resposta todo o conhecimento da matéria processual que possa levar a extinção do processo, ou que no Mérito apesar de haver o fato, o mesmo não constitui direito subjetivo que desencadeie em uma possível condenação do Réu em favor do autor ou até de terceiros, ou melhor dizendo! 
Lembrando sempre que as provas podem ser especificadas e que o juiz poderá mandar produzir provas que julgue necessárias, o rol das testemunhas que serão no máximo 10, sendo 3 por fato que se queira provar (art 357; §3º, CPC/15)! Leiam também o artigo 450 ao 463 do CPC/15, depois farei um post somente sobre a prova testemunhal!

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
O que afasta a revelia, pois não foi devidamente citado para se defender e com isso não estará formado a triangulação processual autor-juiz-réu, advindo sentença essa será sem efeito mediante citação não ser válida.

II - incompetência absoluta e relativa; 
A incompetência devem ser alegadas na Contestação, caso não seja feita a alegação, não poderão ser alegadas posteriormente veja o § 5º deste artigo, e o juiz não poderá fazer  por ofício. Já a incompetência absoluta o Juiz pode se declarar incompetente de oficio. Ainda temos o artigo. 340 Do CPC/15 que diz:  “Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

III - incorreção do valor da causa;  
CPC/15 traz esta outra inovação, Nos moldes do  CPC/ 73,  teríamos que fazer uma petição chamada de Impugnação ao valor da causa. No CPC/15 a impugnação ao valor da causa se dá dentro da Contestação por tanto tornando-se matéria de defesa.
IV - inépcia da petição inicial; 
peço ao leitor que se remeta a este artigo, pois já tratamos minuciosamente neste post: 

http://descomplicadoodireito.blogspot.com.br/2016/03/indeferimento-da-peticao-inicial-no.html


V - perempção; 
Nada mais é do que o abandono da causa por mais de três vezes, vejamos o art. 486, §3º do CPC/15:
Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito

Portanto se o autor deu essa causa de extinção do processo, você advogado (a), arguíra esta tese em sua Contestação.

VI - litispendência; 
Quando já se tem uma outra ação indêntica com os mesmo pedidos, mesma causa de pedir e os mesmos autor e réu.

VII - coisa julgada;  
é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, está prevista no texto constitucional em vigor em seu art. 5º, XXXVI onde explicitamente informa que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada

VIII - conexão;   
Art. 55.  do CPC/15: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, mesmo com autor e réu diferente.

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
O CPC/15, inovou com a possibilidade de se corrigir a ilegitimidade. O réu alega que é parte ilegítima, o juiz então ouvirá o autor dando 15 dias para ele se pronunciar frente a isso. Se o autor desejar, ele pode substituir o réu por outra pessoa (pela parte legítima). O autor também pode incluir um novo réu, sem a necessidade de outro processo, hipóteses no artigo 338 do CPC/15; entretanto aqui gera o ressarcimento de custas com advogados pela invocação errada da parte que não deveria figurar no polo passivo.

X - convenção de arbitragem; 
Aqui também se faz necessário a arguição em sede de contestação se não precluirá e torna-se-a provento o juízo, melhor o juiz se considera competente para julgar a ação, mesmo com clausula de Convenção Arbitral § 6º do presente artigo.
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XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Sendo ilegitimidade é extinção do processo sem resolução do mérito (defesa processual).

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;  

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Na Contestação a parte ré pode alegar que a parte autora tem meios suficientes para estar em juízo, este é um bom meio de defesa pois acarretará nas custas processuais desde logo, assim como nas custas de perito, tradutor e etc, além é claro que se vencida terá que suportar o Ônus da sucumbência

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


Bom pessoal, espero neste pequeno comentário ter ajudado! Depois falaremos um pouco mais sobre o tema, em fim temos muito ainda que aprendermos! Abs

Alexandre Moura/Advogado

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