EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL De Salvador/Ba.
Obs: Como aqui já há uma ação correndo e já devemos saber quem é o juiz e a vara em que tramita, não vejo o endereçamento como ao "JUÍZO" mas sim ao "JUIZ".
FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
Ação
Penal
Proc. nº. xxx.x2016.
Autor:
Ministério Público Estadual
Acusado: José das Couves
Intermediado por seu
mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Bahia, sob o nº. xxx, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para
apresentar, com abrigo no art. 396-A da
Legislação Adjetiva Penal, a presente
Resposta a Acusação
evidenciando fundamentos
defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na
exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
OBS: Não se valora fato, apenas se narra!
OBS: Não se valora fato, apenas se narra!
Consta da denúncia que o
Acusado, no dia 00 de abril do ano em curso, por volta das 20:00h, agredira
fisicamente sua ex-companheira, provocando lesões corporais na face direita do
rosto da mesma. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu, “totalmente
embriagado”, distribuiu palavras de ameaça de morte contra a vítima,
causando-lhe, desse modo, verdadeiro temor quanto à sua integridade física. Restou
preso em flagrante delito, por esses motivos.
O que motivou
esse crime, segunda ainda a denúncia, é o fato do Acusado não aceitar um novo
relacionamento de sua ex-companheira.
Diante disso, denunciou o Acusado como incurso nas penas
contidas no art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Estatuto Repressivo c/c art. c/c
art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
2 - NO ÂMAGO DA DEFESA
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2.1. Legítima defesa – Ausência de Crime
(CP, art. 25)
A peça acusatória traz grave
omissão quanto à descrição dos acontecimentos. E essa lacuna, por si só, é
capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A lesão perpetrada, encontrada no
rosto da vítima, fora proveniente de gesto defensivo do Acusado. A ofendida, na
verdade, no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar desfechar uma
tapa na cara do Réu. Nessa ocasião, obviamente procurando defender-se, esse
tentou afastá-la da agressão segurando o rosto da vítima e empurrando-a para
trás. Todavia, a força empregada na reação defensiva provocou as marcas
características de dedos na face daquela.
É altamente ilustrativo o seguinte
julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Se a
dinâmica dos fatos narrados pelo suposto ofensor e vítima, assim como o laudo
pericial, demonstram que esta última primeiro agrediu o réu, o qual passou a
agir em legitima defesa, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, é
de se manter a sentença que a reconheceu. Recurso conhecido e não provido.
(TJDF; Rec 2012.05.1.001862-4; Ac. 773.946; Segunda Turma Criminal; Rel. Des.
Souza e Ávila; DJDFTE 02/04/2014; Pág. 509)
Nesse contexto, tendo-se em
conta que o Réu agiu almejando defender-se da agressão em liça e, mais,
utilizando-se moderadamente dos meios(empurrão), necessário se faz aplicar a
excludente da ilicitude da legítima defesa.
2.2. Ausência de dolo
O Réu jamais tivera a intenção de
praticar o ato imputado ao mesmo, no caso a ameaça de morte. Outras desavenças
entre o casal ocorreram e, do mesmo modo, palavras dessa ordem foram desferidas
de um para o outro. Nada disso ocorreu, claro. Não seria desta vez.
Ademais, a denúncia rebatida assevera
(fl. 07) que “... o acusado estava completamente
embriagado no momento do episódio delituoso.” (sublinhamos)
É consabido que a embriaguez
voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente. (CP, art. 28, inc. II) Não se discute
isso. No entanto, concernente ao dolo essa
regra penal deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.
O crime em espécie somente ocorre com
a intenção dolosa do agente.
Ora, se a acusação pauta-se que
o Réu agira “completamente embriagado”,
isso reflete, nesse caso específico, na ausência
de dolo. Explicamos.
O estado de ebriedade certamente
traduz ausência de lucidez ao conteúdo
expressado. Insistimos. Não estamos querendo dizer que a embriaguez isenta o
agente da pena. Não é isso. O que estamos a dizer é que o crime pode até
existir( o que não acreditamos). Todavia, nesse determinado caso em estudo, a
norma penal reclama o ato volitivo doloso; uma vontade consciente
de perpetrar o crime.
Com esse mesmíssimo enfoque, vejamos o
magistério de Cleber Masson:
“Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio. A embriaguez, como se sabe, não
exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). Em algumas situações,
subsiste o crime, pois o estado de embriaguez pode causar temor ainda maior à
vítima; em outros casos, todavia, retira completamente a credibilidade da ameaça,
levando a atipicidade do fato. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial.
2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, p. 223)
(os destaques são nossos)
Nesse diapasão, impende destacar as
lições de Luiz Regis Prado:
“De semelhante, tampouco pode ser havida como séria a ameaça
realizada em estado de embriaguez. “ (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, vol.
2, p. 274)
Além disso, importa ressaltar que o
Acusado, diante do quadro etílico em análise, também proferiu outras expressões
desconexas e espalhafatosas. Segundo
narrado por uma das pessoas que presenciara o fato, senhora Maria das Tantas,
vizinha do casal, o Réu falara que: “...essa
casa é de ouro, você não tá vendo? Tudo eu que fiz. Vale dez milhões e que vou
querer minha parte.” Disse mais: “Eu
tenho uma proposta do Bill Gates para comprar essa casa. Quero ver para onde
você vai?”
Nesse sentido:
CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). CRIME
NÃO CONFIGURADO.
Ausência
de livre e consciente vontade de resistir em razão de estado de embriaguez.
Ausência de dolo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRO - APL 0000966-34.2011.8.22.0601; Rel. Juiz Franklin
Vieira dos Santos; Julg. 21/02/2014; DJERO 26/02/2014; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ NA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESACATO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO
TIPIFICADO NO ART. 331, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA
ATÍPICA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. DIMINUIÇÃO DO PRAZO,
DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O delito
de desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o
propósito de desprezar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário
público, não podendo ser consideradas para tal fim expressões de baixo calão
proferidas durante um entrevero e acentuadas pelo estado de embriaguez do
agente. A pena de suspensão de habilitação para conduzir automóveis deve se
subsumir à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando
inexistir motivação suficiente para uma imposição maior, sendo de rigor a sua
modificação de ofício. A alteração, nesta seara recursal, da pena restritiva de
direitos imposta ao apelante na sentença afigura-se francamente inoportuna,
nada impedindo, contudo, que o acusado formule o pedido que entender
conveniente perante o Juízo da Execução. vv. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESRESPEITO A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DELITO
CARACTERIZADO. EMBRIAGUEZ. VOLUNTARIEDADE. NÃO-INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO OU NA
REPRIMENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Impositiva a manutenção da sentença condenatória
quando autoria e materialidade se encontram devidamente demonstradas nos autos,
restando suficientemente provado ter o réu desacatado policiais militares em
plena via pública quando estes procediam a uma regular fiscalização de
trânsito. II. O dolo restou configurado, uma vez que eventuais alterações de
ânimo e embriaguez ou estado toxicológico voluntários não são causas
excludentes de ilicitude ou culpabilidade. (TJMG - APCR 1.0024.10.001580-9/001; Relª Desª Feital Leite;
Julg. 03/04/2013; DJEMG 09/04/2013)
Com efeito, ante à ausência de dolo, a conduta do Acusado é atípica
em relação ao crime de ameaça.
2.3. Pretensa ameaça mal presente – Ausência de crime
Igualmente a peça acusatória
descreve outro fato totalmente atípico, à
luz da Lei Substantiva Penal.
Relata a denúncia que o motivo
reiterado da intriga do casal seria que o Acusado “. . . não aceitaria um novo relacionamento da vítima.” Mais a frente, na
mesma peça processual, descreve que, diante disso, “. . . adentrou a casa ameaçou-a matá-la com um tiro de revólver, isso
diante da filha. “
Antes de tudo, a verdade não
é essa. O motivo da desavença foi a preocupante atitude da vítima em razão de
sua filha menor. Relatos sérios e seguros demonstram com fidelidade que a
vítima trocava carícias obscenas na frente da infante. Será apurado com maior
vagar durante a instrução.
Outra
situação fática descrita na denúncia afasta por completo o suposto crime de
ameaça, no caso uma ameaça atual e não futura. Veja que há a seguinte passagem:
“... ameaçou matá-la com um tiro de
revólver, isso diante da filha.” Percebe-se, desse modo, que o suposto mal
(tiro de revólver) era de realização naquela
ocasião do quadro narrado. É dizer, inexistiu qualquer promessa de mal futuro.
Com esse sentir:
JUIZADO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA (CP, ARTIGO
47, CAPUT). CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO SOMENTE QUANTO A UMA
VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO TIPO.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
Apelação
interposta pelo réu em face da sentença que, julgando procedente a pretensão
punitiva oferecida pelo órgão acusador, condenou-o à pena de 02 meses de
detenção, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c o
artigo 69 do mesmo diploma legal por supostamente haver ameaçado de mau injusto
e grave 02 (duas) vítimas, obstando a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o crime foi
praticado pelo réu com grave ameaça às vítimas (Código Penal, artigo 44, inciso
I). oComete o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal quem ameaça
alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto ou grave, sob pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses ou multa. oNo presente caso, em relação a 01 (uma) das vítimas, o
porteiro do condomínio no qual o réu reside, apesar dos depoimentos da vítima e
da testemunha serem convergentes quanto ao fato de que houvera uma discussão
entre o réu e essa vítima na portaria do condomínio, mostram-se divergentes
quanto à ocorrência de uma efetiva ameaça de que iria causar-lhe mau,
notadamente porque em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a
vítima negou que o réu tenha o ameaçado de mau injusto, grave e futuro.
oSomente ocorre o delito previsto no artigo 147 do Código Penal quando a ameaça
é pronunciada fazendo referência a uma conduta que será praticada no futuro, ou
seja, "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anuciando-lhe a
ocorrência de um mal futuro, ainda que próximo" (NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. 5ª Edição, rev. ,
atual. e amp. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 678), o que
não ocorreu no presente caso, pois não restou demonstrado que o mau injusto e
grave seria futuramente praticado pelo réu, não sendo ele prenunciado. o Meros
indícios ou conjecturas não têm o condão de sustentar um Decreto condenatório,
devendo o conjunto probatório carreado aos autos comprovar de forma estreme de
dúvidas o dolo específico do réu consistente na vontade de expressar ameaça de
mal injusto, grave e futuro à vítima, capaz de causar-lhe efetiva intimidação.
oAusente a certeza de que o réu praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada
na denúncia quanto a 01 (uma) vítima, milita em seu favor, nessa fase
processual, o princípio in dubio pro reo, devendo ser ele absolvido com base no
artigo 386, III, do Código Penal, excluindo-se o concurso material de crimes
considerado em sua condenação CP, art. 69), permanecendo sua condenação
tão-somente quanto à segunda vítima. o As provas carreadas aos autos são firmes
quanto à comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime de ameaça
imputado ao réu em relação à segunda vítima, pois restou demonstrada a sua
conduta de ameaçá-la, de forma indireta, por meio dos porteiros do condomínio,
de mau injusto, grave e futuro, sendo incabível a desclassificação do crime de
ameaça para o crime de injúria, já que a sua conduta amolda-se ao tipo penal
previsto no artigo 147 do Código Penal, sendo sua condenação nas iras desse
artigo medida impositiva. oNão é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, ante a vedação expressa constante no
artigo 44, inciso I, do Código Penal, quando o crime houver sido praticado com
grave ameaça à vítíma (Precedente. Acórdão n.458123, 20080310336422APJ,
Relator. José GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, Data de Julgamento. 19/10/2010, Publicado no DJE. 28/10/2010.
Pág. 212). oRecurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para
absolver o réu do crime de ameaça que lhe foi quanto a uma das vítimas,
revisando-se, por consequencia, a dosimetria de sua pena para reduzi- la ante a
exclusão do concurso material. (TJDF
- Rec 2011.12.1.000766-6; Ac. 763.953; Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE
11/03/2014; Pág. 228)
Com a mesma sorte de entendimento leciona
Cezar Roberto Bitencourt que:
“Só a ameaça de mal
futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se
exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da
ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro, e não este. Por outro
lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil,
isso é, inconcretizável. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2,
p. 408)
Bem
adverte André Estefam que prepondera
na doutrina e na jurisprudência a linha de entendimento aqui lançada:
“Significa, no contexto do art. 147 do CP, um mal que possa
ser cumprido em tempo breve. Discute-se nos tribunais, se a promessa de
inflição de mal presente (isto é, no exato momento) configura crime. Prepondera o entendimento negativo, ao
argumento de que o mal deve ser sempre futuro. “ (ESTEFAM, André. Direito penal. 2ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, vol. 2, p., 308)
(sublinhamos)
Por
esse norte, não há que se falar no crime de ameaça, maiormente quando a
denúncia descreve um quadro fático de mal atual, na ocasião do desfecho do
pretenso delito.
2.4. Ofensas mútuas com ânimos alterados – Ausência de dolo –
Atipicidade de conduta
Com clareza percebe-se que o contexto narrado
na denúncia ocorrera quando ambos estavam com
ânimos alterados. E isso, sem qualquer dúvida, afasta a lucidez das
palavras e, via de consequência, a vontade de praticar o ato delituoso.
Das lições do professor Guilherme de Souza Nucci, extraímos a seguinte passagem:
“Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é
possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são
palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não
correspondem à vontade de preencher o tipo penal. “ (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13ª Ed. São
Paulo: RT, 2013, p. 741)
De toda conveniência salientar o seguinte
julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR
AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. VOTO
VENCIDO.
I.
Restando plenamente demonstrado que o réu prometeu causar mal grave e injusto
na vítima, impingindo-lhe medo, é de rigor a manutenção da condenação pelo art.
147 do CP, na medida em que o estado de ira não exclui o propósito de
intimidação. II. Embargos infringentes rejeitados. V.V. O crime de ameaça
somente se caracteriza quando presente o ânimo calmo e refletido, não se
configurando, portanto, quando evidente o estado de raiva ou cólera, o que, por
si só, exclui o dolo caracterizador do tipo, ou seja, a intenção de intimidar
(Des. Corrêa Camargo). (TJMG; EINF-NUL 1.0024.09.715385-2/002; Rel. Des.
Eduardo Brum; Julg. 21/08/2013; DJEMG 30/08/2013)
Em arremate, por mais esse
motivo não assiste razão ao Ministério Público.
3 - EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o
recebimento desta Resposta à Acusação, onde,
com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da
atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz
apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas
suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo,
provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas,
valendo-se, sobretudo, dos depoimentos
das testemunhas infra-arroladas.
Sucessivamente,
é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento
direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito
absolutória (CPP, art. 386, inc. III).
Respeitosamente, pede deferimento.
Salvador/Ba, 00 de março do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)
ROL TESTEMUNHAL (CPP, art. 401)
01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na Av.
Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;
02) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na
Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;
03) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na
Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;
04) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na
Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;
Data Supra.
Obs: Esse rol de testemunhas pode vir antes da assinatura do advogado, mas muitos usam desta forma, neste peça não deixe de indicar as provas a serem produzidas nem o rol de testemunhas, pois podem se tornar preclusas, fundamente bem, sempre de olho no art. 107 do CP, causas de extinção da punibilidade, assim como o que esta sendo atacado aqui nesta peça que é a consciência da ilicitude do fato!
Obs 2. essa peça não é minha,
Obs: Esse rol de testemunhas pode vir antes da assinatura do advogado, mas muitos usam desta forma, neste peça não deixe de indicar as provas a serem produzidas nem o rol de testemunhas, pois podem se tornar preclusas, fundamente bem, sempre de olho no art. 107 do CP, causas de extinção da punibilidade, assim como o que esta sendo atacado aqui nesta peça que é a consciência da ilicitude do fato!
Obs 2. essa peça não é minha,
Ótimo modelo, estava a procura, obrigado
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