Reconvenção
1.
E a Reconvenção que
esta no Artigo 343 do CPC/15, é uma espécie de ação (natureza), é um
conta-ataque, pedindo ou alegando algo relacionado a demanda, é uma pretensão do réu em face do autor e é uma Defesa contra a pretensão do autor
Art. 343. Na
contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Gostaria de abrir uma nota já com o § 6º do
presente artigo, pois trata de que não há obrigatoriedade de se abrir a
Reconvenção pois a Reconvenção pode ser aberta sem necessariamente haver a
contestação
§ 1o Proposta
a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias
Neste caso não vejo necessidade de audiência de
Conciliação, pois a demanda já esta formada, e a resposta do réu ao invés de Contestação
foi pela Reconvenção.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de
causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do
processo quanto à reconvenção.
É praticamente o mesmo artigo 317 do CPC/73, aqui
se dispõem sobre a autonomia da reconvenção
em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação original ou
a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção
Aqui e no § 4º, estão talvez uma das maiores
novidades no CPC/15 em relação ao CPC/73; pois o réu pode apresentar
reconvenção em face do autor e de terceiro que logicamente será citado para
integrar a demanda, e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro,
reconvenção em face do autor. Não se admitia pela doutrina com base no CPC/73,
(a reconvenção subjetivamente ampliativa era inadmissível), pois o
CPC/73 que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e
reconvenção.
§ 4o A
reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se
o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual.
Este paragrafo, claramente combate
o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autorizando que, “se o
autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual”. Apesar de parecer ser um
pouco confusa, mas me parece que as querelas e polêmicas que envolviam a
legitimidade na reconvenção no antigo Códex, portanto, me parecem que
foram resolvidas pelo CPC/15.
Destarte, apresentada reconvenção
pelo réu no bojo da contestação, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado,
para apresentar resposta no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343, §1º). Note bem
que o CPC/15 adotada a palavra “resposta”, ao invés de “contestação”, como
fazia o artigo 316 do CPC/73. Desta forma, me parece não haver dúvidas quanto à
possibilidade de apresentação de reconvenção da reconvenção (reconvenções
sucessivas), podendo o juiz, indeferir o pedido se entender que há prejuízo para
o regular andamento do processo, mas isso é algo que veremos na prática como isso
se dará.
Gostaria
de abrir um parentese aqui sobre a Reconvenção de algo que trataremos mais
adianta, mas já falando sobre o assunto que é antecipação do julgamento parcial
do mérito que se encontra no artigo 356 do CPC/15 que se a reconvenção estiver
nos moldes do Artigo 355 do CPC/15 poderá ser julgada antes da ação principal,
e o Recurso cabível sera o Agravo de Instrumento e não apelação como alguns imaginam Artigo 356 § 5º CPC/15, falaremos em outra postagem mais especifica sobre este instituto!
Espero
poder ter contribuído com o caro Leitor, quem quiser seguir o blog fique a
vontade!
Alexandre
Moura/Advogado
doutor e a resposta a reconvenção ou impugnação a reconvenção, deve ser proposta junto com a replica ? obrigado
ResponderExcluirDra acredito que sim, pois será o seu primeiro momento processual a se manifestar após a reconvenção.
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