EXCELENTÍSSIMO Srº. PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA (SUPERINTENDÊNCIA DE
TRANSITO DE SALVADOR)
ou
JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/Ba (SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR)
ou
JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/Ba (SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR)
Alexandre P M, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade nº SSP/RJ, CPF nº 00,
Habilitação nº 000, domiciliado e residente na rua Luiz , nº 88, ap. 3, Condomínio , L, Salvador/Ba, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº
9.503/97, interpor a presente
DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO,
contra a aplicação de
penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc.
VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, pelos fatos e
razões a seguir.
De acordo com a Notificação de Autuação n° T023, CÓDIGO de
INFRAÇÃO 545-2, de 00 de outubro de 2015, às 00:00 (dezoito horas e cinquenta e
cinco minutos), imputada ao veículo GM/ xx/Passageiro e renavam de nº
93, e de propriedade de Alexandre, o veículo foi autuado
na Rua luiz sentido Avenida Mario Leal em frente ao Mercadinho
I. Infração esta cometida com fulcro no artigo
181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:
“Art.
181. Estacionar o Veículo:
Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre
ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardins públicos..
Infração
– grave
Penalidade
– multa
Medida
Administrativa – remoção do veículo.”
Sendo que no dia 05 de outubro do presente ano, estava trafegando na
rua Luiz em direção a Brotas, quando pisquei o farol,
sinalizando e pedindo passagem ao carro que vinha ao contrário, sendo que este
carro era da Transalvador, onde o mesmo parou e me sinalizou para que eu
entrasse no estacionamento do Mercadinho I que se situa na referida rua,
onde estacionei o veiculo, não na calçada, mas no estacionamento do Mercadinho
(Documento anexo 1).
Esclareço ainda que, o mercadinho I possui vaga de estacionamento
em sua porta para clientes em compras. (documento anexo 1, 2 e 3). Como
vossa excelência pode observar, sou morador da mesma rua onde fica o Mercadinho
Il e o local da suposta infração, pois tenho por habitualidade de fazer
compras neste estabelecimento, não só eu, mas como muitos moradores da
localidade, utilizando-se do referido estacionamento para realizar as nossas
compras. Ainda é bom ressaltar que esta vaga de estacionamento é recuado para
dentro do imovél e fora da passagem de pedestres conforme se pode observar nas
fotos probatórias anexas (documentos anexos 1, 2 e 3), sendo que, tal ação por
parte do agente municipal de trânsito acaba por gerar a insegurança ao cidadão
soteropolitano ao utilizar-se de um equipamento válido e dentro das normas de
transito para estacionar.
Ainda ressalta-se que o prazo para apresentação de defesa foi menor do
que estabelece o art. 282, § 4º da lei nº 9.503/97, que diz que o prazo não
pode ser inferior a 30 dias, sendo que a notificação só chegou no dia 31 de
outubro e com prazo para recorrer até o dia 24 de outubro de 2015. Portanto
está fora do prazo legal, cerceando a defesa do condutor e ferindo a Constituição
Federal no seu art. 5º inc. LV da CF. de 1988.
Resta apenas ressaltar que diante das características descritas pelo
agente no auto de infração a conduta inflacionária deveria ser entendida no
máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n°
9.503/97 que rege:
“Art.
182. Parar o Veículo:
Inc.
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Infração
– leve;
Penalidade
– multa”
Destarte,
constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao condutor supra qualificado, no sentido que
o veiculo não estava estacionado sobre a calçada ou em via de pedestre, e sim no
estacionamento do Mercadinho Ideal (conforme documentos probatórios em anexo 1,
2 e 3), sendo o fato alegado, uma fez que o suposto agente não soube
diferenciar e distinguir o estacionamento do mercadinho com o de uma calçada,
faixa ou passagem de pedestre, onde o veículo estava estacionado.
Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa de natureza leve ou
média, que a mesma seja modificada para infração do artigo
182, Inc. VI da lei 9.503/97, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a
penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à
infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo
reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a
autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.”
Uma vez que o condutor não cometeu nenhum tipo de infração de qualquer
natureza nos últimos 12 meses e faz jus ao benefício conforme preconiza a lei.
Ante o exposto, requer
1.
O cancelamento da penalidade
imposta com a conseqüente revogação dos pontos do motorista-condutor;
2.
Ou ainda a transformação da muta aplicada do artigo 181, VIII,
para a do artigo 182, inc. VI e em consequência a aplicação de advertência por
escrito do artigo 267, todos da lei nº9.503/97.
Neste termos
Pede deferimento
Salvador,
09 de Novembro de 2015
___________________________________
Alexandre
P M adv.XX - nº xx
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