quinta-feira, 24 de março de 2016

Modelo: EXCELENTISSIMO Srº. PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA (SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR)

EXCELENTÍSSIMO  Srº. PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA (SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR)

ou


JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/Ba (SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO DE SALVADOR)







Alexandre P M, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade nº  SSP/RJ, CPF nº 00, Habilitação nº 000, domiciliado e residente na rua Luiz , nº 88, ap. 3, Condomínio , L, Salvador/Ba, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente
                                             DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO,


contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, pelos fatos e razões a seguir.


      De acordo com a Notificação de Autuação n° T023, CÓDIGO de INFRAÇÃO 545-2, de 00 de outubro de 2015, às 00:00 (dezoito horas e cinquenta e cinco minutos), imputada ao veículo GM/ xx/Passageiro e renavam de nº 93, e de propriedade de Alexandre, o veículo foi autuado na Rua luiz  sentido Avenida Mario Leal  em frente ao Mercadinho I. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:

“Art. 181. Estacionar o Veículo:
                                                 Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada  a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos..

Infração – grave
Penalidade – multa
Medida Administrativa – remoção do veículo.”

          Sendo que no dia 05 de outubro do presente ano, estava trafegando na rua Luiz  em direção a Brotas, quando pisquei o farol, sinalizando e pedindo passagem ao carro que vinha ao contrário, sendo que este carro era da Transalvador, onde o mesmo parou e me sinalizou para que eu entrasse no estacionamento do Mercadinho I que se situa na referida rua, onde estacionei o veiculo, não na calçada, mas no estacionamento do Mercadinho (Documento anexo 1).                 
          Esclareço ainda que, o mercadinho I possui vaga de estacionamento em sua porta para clientes em compras. (documento anexo 1, 2 e 3). Como vossa excelência pode observar, sou morador da mesma rua onde fica o Mercadinho Il e o local da suposta infração, pois tenho por habitualidade de fazer compras neste estabelecimento, não só eu, mas como muitos moradores da localidade, utilizando-se do referido estacionamento para realizar as nossas compras. Ainda é bom ressaltar que esta vaga de estacionamento é recuado para dentro do imovél e fora da passagem de pedestres conforme se pode observar nas fotos probatórias anexas (documentos anexos 1, 2 e 3), sendo que, tal ação por parte do agente municipal de trânsito acaba por gerar a insegurança ao cidadão soteropolitano ao utilizar-se de um equipamento válido e dentro das normas de transito para estacionar.
          Ainda ressalta-se que o prazo para apresentação de defesa foi menor do que estabelece o art. 282, § 4º da lei nº 9.503/97, que diz que o prazo não pode ser inferior a 30 dias, sendo que a notificação só chegou no dia 31 de outubro e com prazo para recorrer até o dia 24 de outubro de 2015. Portanto está fora do prazo legal, cerceando a defesa do condutor e ferindo a Constituição Federal no seu art. 5º inc. LV da CF. de 1988.
         Resta apenas ressaltar que diante das características descritas pelo agente no auto de infração a conduta inflacionária deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:

“Art. 182. Parar o Veículo:
                                         Inc. VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Infração – leve;
Penalidade – multa”

         Destarte, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao condutor supra qualificado, no sentido que o veiculo não estava estacionado sobre a calçada ou em via de pedestre, e sim no estacionamento do Mercadinho Ideal (conforme documentos probatórios em anexo 1, 2 e 3), sendo o fato alegado, uma fez que o suposto agente não soube diferenciar e distinguir o estacionamento do mercadinho com o de uma calçada, faixa ou passagem de pedestre, onde o veículo estava estacionado.
          Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa de natureza leve ou média, que a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI da lei 9.503/97, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:

                                                        “Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
         Uma vez que o condutor não cometeu nenhum tipo de infração de qualquer natureza nos últimos 12 meses e faz jus ao benefício conforme preconiza a lei.

         Ante o exposto, requer
1.                  O cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos do motorista-condutor;
2.                  Ou ainda a transformação da muta aplicada do artigo 181, VIII, para a do artigo 182, inc. VI e em consequência a aplicação de advertência por escrito do artigo 267, todos da lei nº9.503/97.

        Neste termos
        Pede deferimento


                                    Salvador, 09 de Novembro de 2015

                                       

                      
___________________________________              
 Alexandre P M adv.XX - nº xx

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fiquem a vontade para comentar, sempre de forma ética e profissional.