Base para a petição inicial no procedimento comum
CPC 2015; lei 13.105/15
A petição inicial no Novo CPC continua parecida com
os requisitos do art. 282 do CPC/73, conforme o novo artigo 319 do CPC/15
lei 13.105/15:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida; (endereçamento, acredito que não
se deva por mais "Juiz" e sim "Juízo")
II – os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu; (quanto mais dados melhor, isso para facilitar a devida citação do réu
ou réus)
III – o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas
especificações;
V – o valor da causa; artigo 291 do novo CPC/15
VI – as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (coloque desde já as testemunhas, pois vc tem 15
dias para arrolar conforme estabelece o art. 357; § 4º, fique de olho no §
6º, sendo 3 para cada prova de fato a ser produzida) e se for fazer prova fique atento ao
art 465 e desde logo se possível estabeleça o calendário para a produção das
mesma conforme o art 357, § 8º do novo CPC
VII – a opção do autor pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(se você for o autor e não quiser que se realize a audiência de
conciliação, desde já coloque na sua peça, mas preste atenção, muita atenção,
se o réu se manifestar pelo desejo de tal audiência [réu
deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, art
334, § 6º] , o autor estará obrigado ao comparecimento
sob ato atentatório dignidade da justiça e com multa de 2% sobre a causa em
favor da União ou do Estado art 334. § 8º
Há duas alterações significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC/15, observe:
1º - Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor
afirme se há união
estável, além de ser exigido o endereço eletrônico; (não acredito que será objetos de indeferimento, pois pode se pedir
ao juiz que se oficie para melhor instrução da inicial e além do próprio
paragrafo 2º do presente artigo do CPC/15)
2 º - Art. 319, VII – A audiência prévia de conciliação ou mediação é
obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é quando as
partes (tem que ser as duas) afirmam que não tem interesse na autocomposição
(art 334 §5º CPC/15). O autor por si só não afasta a audiência de conciliação,
assim, mas apenas dá ao réu a opção de também manifestar-se neste sentido (caso
se concordar com o autor a audiência não será realizada). Destaco que o se o autor não comparecer estará obrigado ao comparecimento sob ato atentatório a dignidade da
justiça e com multa de 2% sobre a causa em favor da União ou do Estado art 334.
§ 8º, ou o Réu também conforme o caso .
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-Não há mais exigência que haja
pedido de citação do réu, uma vez que alguém entra com uma ação é mais que
obvio que ela quer que a outra parte seja chamada para se manifestar a cerca da
lide.
Com base no art. 190 do CPC/15, o juiz pode dispensar a audiência de
conciliação. Eu gostaria da audiência para que haja acordo e consequente a homologação para que se faça coisa julgada e caso a outra parte não cumprir então teremos um Titulo Judicial Executivo!
Obrigado pelas informações, ficaram muito nítidas e didáticas, parabéns pelo trabalho bem feito.
ResponderExcluirObrigado Dr pelo carinho! Abs
ExcluirMeus parabéns pelo trabalho bastante instrutivo. Será muito útil.
ResponderExcluirObrigado Dr pelo carinho! Espero realmente ter colaborado. Abs
ExcluirParabéns pelo despreendimento e altruísmo Dr! Deus o abençoe sempre!
ResponderExcluirAmém! Obrigado Dr pelo carinho! Deus abençoe o sr e sua família tabém. Abs
ExcluirParabéns pelo despreendimento e altruísmo Dr! Deus o abençoe sempre!
ResponderExcluirObrigado Dr pelo carinho! abs
ExcluirParabéns pelo trabalho, didático e descomplicado.
ResponderExcluirrsrsrs.. obrigado Doutora pelo carinho! abs
ExcluirParabéns pelo trabalho, didático e descomplicado.
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