sexta-feira, 25 de março de 2016

Base Para a Petição Inicial no Procedimento Comum no Novo CPC lei 13.105/15

Base para a petição inicial no procedimento comum 

CPC 2015; lei 13.105/15  





A petição inicial no Novo CPC continua parecida com os requisitos do art. 282 do CPC/73, conforme  o novo artigo 319 do CPC/15 lei 13.105/15:

Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida; (endereçamento, acredito que não se deva por mais "Juiz" e sim "Juízo")
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (quanto mais dados melhor, isso para facilitar a devida citação do réu ou réus)
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa; artigo 291 do novo CPC/15
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (coloque desde já as testemunhas, pois vc tem 15 dias para arrolar conforme estabelece o art. 357; § 4º, fique de olho no §  6º, sendo 3 para cada prova de fato a ser produzida) e se for fazer prova fique atento ao art 465 e desde logo se possível estabeleça o calendário para a produção das mesma conforme o art 357, § 8º do novo CPC
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(se você for o autor e não quiser que se realize a audiência de conciliação, desde já coloque na sua peça, mas preste atenção, muita atenção, se o réu se manifestar pelo desejo de tal audiência [réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, art 334, § 6º] , o autor estará obrigado ao comparecimento sob ato atentatório dignidade da justiça e com multa de 2% sobre a causa em favor da União ou do Estado art 334. § 8º
Há duas alterações significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC/15, observe:
1º - Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico; (não acredito que será objetos de indeferimento, pois pode se pedir ao juiz que se oficie para melhor instrução da inicial e além do próprio paragrafo 2º do presente artigo do CPC/15)
2 º - Art. 319, VII – A audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é quando as partes (tem que ser as duas) afirmam que não tem interesse na autocomposição (art 334 §5º CPC/15). O autor por si só não afasta a audiência de conciliação, assim, mas apenas dá ao réu a opção de também manifestar-se neste sentido (caso se concordar com o autor a audiência não será realizada). Destaco que o se o autor não comparecer estará obrigado ao comparecimento sob ato atentatório a dignidade da justiça e com multa de 2% sobre a causa em favor da União ou do Estado art 334. § 8º, ou o Réu também conforme o caso .

·         -Não há mais exigência que haja pedido de citação do réu, uma vez que alguém entra com uma ação é mais que obvio que ela quer que a outra parte seja chamada para se manifestar a cerca da lide.
Com base no art. 190 do CPC/15, o juiz pode dispensar a audiência de conciliação. Eu gostaria da audiência para que haja acordo e consequente a homologação para que se faça coisa julgada e caso a outra parte não cumprir então teremos um Titulo Judicial Executivo!

11 comentários:

  1. Obrigado pelas informações, ficaram muito nítidas e didáticas, parabéns pelo trabalho bem feito.

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  2. Meus parabéns pelo trabalho bastante instrutivo. Será muito útil.

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    1. Obrigado Dr pelo carinho! Espero realmente ter colaborado. Abs

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  3. Parabéns pelo despreendimento e altruísmo Dr! Deus o abençoe sempre!

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    1. Amém! Obrigado Dr pelo carinho! Deus abençoe o sr e sua família tabém. Abs

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  4. Parabéns pelo despreendimento e altruísmo Dr! Deus o abençoe sempre!

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  5. Parabéns pelo trabalho, didático e descomplicado.

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  6. Parabéns pelo trabalho, didático e descomplicado.

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