Audiência de conciliação ou de mediação
O legislador trouxe uma importante mudança em relação ao CPC/73, nos
atual CPC/15, o autor desde logo deve informar a intenção de não querer a
audiência de Conciliação, mas atento a manifestação do réu, pois essa audiência
só não acontecerá nas hipóteses do artigo Artigo.
334; § 4º; incisos I ao II.
Mas
vamos nos ater ao mais comum no momento. Caso o Autor não tenha interesse na
audiência preliminar de Conciliação ele devera indicar já na sua inicial, assim
como o Réu deve apresentar por petição simples (não precisa ser uma
contestação, só informar ao juízo que também não há o interesse pela Conciliação
Prévia, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência, isto tudo nos termos do Artigo 334; § 4º, do Novo CPC/15.
O que
eu chamo atenção é que o Artigo 334; § 8º nos traz uma importante informação no
que diz respeito a falta de atenção do causídico do autor ou do Réu nesta
audiência de Conciliação Prévia, é que para ela não haver, tanto o Autor como
Réu devem se manifestar no sentido contrário dela, pois se só uma das partes
não quiser, ambas estão obrigados a comparecer, pois a parte que não comparecer
será sancionado uma multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado. Mas
vale lembrar que essa falta de uma das partes ou até de ambas as partes não
gera Revelia e que o acordo entre partes pode ser feito em qualquer
fase do processo!.
No
caso de Litisconsorte, o artigo 334; § 6º, estabelece que o desinteresse por esta
audiência de conciliação deve ser manifesta por todos os litisconsorte!
Outra
novidade é o § 7o do Artigo 334 do CPC/15 que diz que “A audiência de
conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da
lei.”
Ainda as partes tem que estar acompanhadas de seus causídicos seja publico ou
privado, podendo constituir representantes com devidas procurações para
transigir e negociar e o melhor que o acordo será reduzida a termo e sera
homologado por sentença o que fara coisa julgada e Titulo Judicial Executivo!
Logo toda aquela demora da fase de conhecimento sera transposta e caso uma das
partes não cumpra o acordo poderá ser executado. Temos ainda a pauta
das audiências de conciliação ou de mediação , mas nada de relevante só de
organização mesmo, que será de intervalo de 20 minutos entre uma e
outra!
Dr. Causídico dos Reis, boa tarde! Excelente "BLOG"!! Meus parabéns, primeiro pelo sua capacidade cognitiva; segundo pelo seu talento em saber expressar sem ser prolixo, deixando-nos conciso, para uma fácil interpretação.
ResponderExcluirDr. obrigado pelo carinho. Deus abençoe o sr e sua família.
ResponderExcluirSe o réu mesmo intimado, não apresentar nenhuma manifestação? O juízo é obrigado a marcar a audiência ???
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