sábado, 26 de março de 2016

Audiência de conciliação ou de mediação no Novo CPC/15; lei 13.105/15

Audiência de conciliação ou de mediação


O legislador trouxe uma importante mudança em relação ao CPC/73, nos atual CPC/15, o autor desde logo deve informar a intenção de não querer a audiência de Conciliação, mas atento a manifestação do réu, pois essa audiência só não acontecerá nas hipóteses  do artigo Artigo. 334; § 4º; incisos I ao II. 

Mas vamos nos ater ao mais comum no momento. Caso o Autor não tenha interesse na audiência preliminar de Conciliação ele devera indicar já na sua inicial, assim como o Réu deve apresentar  por petição simples (não precisa ser uma contestação, só informar ao juízo que também não há o interesse pela Conciliação Prévia, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, isto tudo nos termos do Artigo 334; § 4º, do Novo CPC/15.
O que eu chamo atenção é que o Artigo 334; § 8º nos traz uma importante informação no que diz respeito a falta de atenção do causídico do autor ou do Réu nesta audiência de Conciliação Prévia, é que para ela não haver, tanto o Autor como Réu devem se manifestar no sentido contrário dela, pois se só uma das partes não quiser, ambas estão obrigados a comparecer, pois a parte que não comparecer será  sancionado uma multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Mas vale lembrar que essa falta de uma das partes ou até de ambas as partes não gera Revelia e que o acordo entre partes pode ser feito em qualquer fase do processo!.
No caso de Litisconsorte, o artigo 334; § 6º, estabelece que o desinteresse por esta audiência de conciliação deve ser manifesta por todos os litisconsorte!
Outra novidade é o  § 7o  do Artigo 334 do CPC/15 que diz que “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”
Ainda as partes tem que estar acompanhadas de seus causídicos seja publico ou privado, podendo constituir representantes com devidas procurações para transigir e negociar e o melhor que o acordo será reduzida a termo e sera homologado por sentença o que fara coisa julgada e Titulo Judicial Executivo! Logo toda aquela demora da fase de conhecimento sera transposta e caso uma das partes não cumpra o acordo poderá ser executado.  Temos ainda a pauta das audiências de conciliação ou de mediação , mas nada de relevante só de organização mesmo, que será de intervalo de 20 minutos entre uma e outra! 

3 comentários:

  1. Dr. Causídico dos Reis, boa tarde! Excelente "BLOG"!! Meus parabéns, primeiro pelo sua capacidade cognitiva; segundo pelo seu talento em saber expressar sem ser prolixo, deixando-nos conciso, para uma fácil interpretação.

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  2. Dr. obrigado pelo carinho. Deus abençoe o sr e sua família.

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  3. Se o réu mesmo intimado, não apresentar nenhuma manifestação? O juízo é obrigado a marcar a audiência ???

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