domingo, 27 de março de 2016

Reconvenção no Novo CPC/15, lei 13.105/15

Reconvenção



1.   
E a Reconvenção que esta no Artigo 343 do CPC/15, é uma espécie de ação (natureza), é um conta-ataque, pedindo ou alegando algo relacionado a demanda, é uma pretensão do réu em face do autor e é uma Defesa contra a pretensão do autor


Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 
Gostaria de abrir uma nota já com o § 6º do presente artigo, pois trata de que não há obrigatoriedade de se abrir a Reconvenção pois a Reconvenção pode ser aberta sem necessariamente haver a contestação

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias 

Neste caso não vejo necessidade de audiência de Conciliação, pois a demanda já esta formada, e a resposta do réu ao invés de Contestação foi pela Reconvenção.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

É praticamente o mesmo artigo 317 do CPC/73, aqui se dispõem sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação original ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 

Aqui e no § 4º, estão talvez uma das maiores novidades no CPC/15 em relação ao CPC/73;  pois o réu pode apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro que logicamente será citado para integrar a demanda, e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Não se admitia pela doutrina com base no CPC/73, (a reconvenção subjetivamente ampliativa era inadmissível), pois o CPC/73  que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

Este paragrafo, claramente combate o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autorizando que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. Apesar de parecer ser um pouco confusa, mas me parece que as querelas e polêmicas que envolviam a  legitimidade na  reconvenção no antigo Códex, portanto, me parecem que foram resolvidas pelo CPC/15.


§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


Destarte, apresentada reconvenção pelo réu no bojo da contestação, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343, §1º). Note bem que o CPC/15 adotada a palavra “resposta”, ao invés de “contestação”, como fazia o artigo 316 do CPC/73. Desta forma, me parece não haver dúvidas quanto à possibilidade de apresentação de reconvenção da reconvenção (reconvenções sucessivas), podendo o juiz, indeferir o pedido se entender que há prejuízo para o regular andamento do processo, mas isso é algo que veremos na prática como isso se dará.

Gostaria de abrir um parentese aqui sobre a Reconvenção de algo que trataremos mais adianta, mas já falando sobre o assunto que é antecipação do julgamento parcial do mérito que se encontra no artigo 356 do CPC/15 que se a reconvenção estiver nos moldes do Artigo 355 do CPC/15 poderá ser julgada antes da ação principal, e o Recurso cabível sera o Agravo de Instrumento e não apelação como alguns imaginam Artigo 356 § 5º CPC/15, falaremos em outra postagem mais especifica sobre este instituto! 

Espero poder ter contribuído com o caro Leitor, quem quiser seguir o blog fique a vontade!

Alexandre Moura/Advogado

2 comentários:

  1. doutor e a resposta a reconvenção ou impugnação a reconvenção, deve ser proposta junto com a replica ? obrigado

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  2. Dra acredito que sim, pois será o seu primeiro momento processual a se manifestar após a reconvenção.

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