sábado, 26 de março de 2016

Modelo Resposta Acusação Defesa Domestica!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL De Salvador/Ba.

Obs: Como aqui já há uma ação correndo e já devemos saber quem é o juiz e a vara em que tramita, não vejo o endereçamento como ao "JUÍZO" mas sim ao "JUIZ".









FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III




Ação Penal                                                                     
Proc. nº.  xxx.x2016.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: José das Couves



                                Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Bahia, sob o nº. xxx, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

Resposta a Acusação 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
         
1 – SÍNTESE DOS FATOS  
OBS: Não se valora fato, apenas se narra!

                    Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de abril do ano em curso, por volta das 20:00h, agredira fisicamente sua ex-companheira, provocando lesões corporais na face direita do rosto da mesma. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu, “totalmente embriagado”, distribuiu palavras de ameaça de morte contra a vítima, causando-lhe, desse modo, verdadeiro temor quanto à sua integridade física. Restou preso em flagrante delito, por esses motivos.

                               O que motivou esse crime, segunda ainda a denúncia, é o fato do Acusado não aceitar um novo relacionamento de sua ex-companheira.

                               Diante disso, denunciou o Acusado como incurso nas penas contidas no art. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Estatuto Repressivo c/c art. c/c art. 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
                                                                             
2  - NO ÂMAGO DA DEFESA
aqui você pode valorar! rsrs

2.1. Legítima defesa – Ausência de Crime (CP, art. 25)
                                     
                                      A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

                               A lesão perpetrada, encontrada no rosto da vítima, fora proveniente de gesto defensivo do Acusado. A ofendida, na verdade, no meio de uma discussão acalorada, partiu para tentar desfechar uma tapa na cara do Réu. Nessa ocasião, obviamente procurando defender-se, esse tentou afastá-la da agressão segurando o rosto da vítima e empurrando-a para trás. Todavia, a força empregada na reação defensiva provocou as marcas características de dedos na face daquela.

                               É altamente ilustrativo o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Se a dinâmica dos fatos narrados pelo suposto ofensor e vítima, assim como o laudo pericial, demonstram que esta última primeiro agrediu o réu, o qual passou a agir em legitima defesa, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, é de se manter a sentença que a reconheceu. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2012.05.1.001862-4; Ac. 773.946; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 02/04/2014; Pág. 509)

                                      Nesse contexto, tendo-se em conta que o Réu agiu almejando defender-se da agressão em liça e, mais, utilizando-se moderadamente dos meios(empurrão), necessário se faz aplicar a excludente da ilicitude da legítima defesa.

2.2. Ausência de dolo

                               O Réu jamais tivera a intenção de praticar o ato imputado ao mesmo, no caso a ameaça de morte. Outras desavenças entre o casal ocorreram e, do mesmo modo, palavras dessa ordem foram desferidas de um para o outro. Nada disso ocorreu, claro. Não seria desta vez.

                               Ademais, a denúncia rebatida assevera (fl. 07) que “... o acusado estava completamente embriagado no momento do episódio delituoso.” (sublinhamos)

                                      É consabido que a embriaguez voluntária não isenta o agente de ser responsabilizado penalmente. (CP, art. 28, inc. II) Não se discute isso. No entanto, concernente ao dolo essa regra penal deve ser sopesada com outras circunstâncias fáticas.  

                               O crime em espécie somente ocorre com a intenção dolosa do agente.                            

                                      Ora, se a acusação pauta-se que o Réu agira “completamente embriagado”, isso reflete, nesse caso específico, na ausência de dolo. Explicamos.

                               O estado de ebriedade certamente traduz ausência de lucidez ao conteúdo expressado. Insistimos. Não estamos querendo dizer que a embriaguez isenta o agente da pena. Não é isso. O que estamos a dizer é que o crime pode até existir( o que não acreditamos). Todavia, nesse determinado caso em estudo, a norma penal reclama o ato volitivo doloso; uma vontade consciente de perpetrar o crime.

                               Com esse mesmíssimo enfoque, vejamos o magistério de Cleber Masson:

“Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio. A embriaguez, como se sabe, não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. II). Em algumas situações, subsiste o crime, pois o estado de embriaguez pode causar temor ainda maior à vítima; em outros casos, todavia, retira completamente a credibilidade da ameaça, levando a atipicidade do fato. “ (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010, p. 223)
(os destaques são nossos)

                               Nesse diapasão, impende destacar as lições de Luiz Regis Prado:

“De semelhante, tampouco pode ser havida como séria a ameaça realizada em estado de embriaguez. “ (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, vol. 2, p. 274)

                               Além disso, importa ressaltar que o Acusado, diante do quadro etílico em análise, também proferiu outras expressões desconexas e espalhafatosas. Segundo narrado por uma das pessoas que presenciara o fato, senhora Maria das Tantas, vizinha do casal, o Réu falara que: “...essa casa é de ouro, você não tá vendo? Tudo eu que fiz. Vale dez milhões e que vou querer minha parte.” Disse mais: “Eu tenho uma proposta do Bill Gates para comprar essa casa. Quero ver para onde você vai?

                                      Nesse sentido:

CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). CRIME NÃO CONFIGURADO.
Ausência de livre e consciente vontade de resistir em razão de estado de embriaguez. Ausência de dolo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRO - APL 0000966-34.2011.8.22.0601; Rel. Juiz Franklin Vieira dos Santos; Julg. 21/02/2014; DJERO 26/02/2014; Pág. 155)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESACATO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 331, DO CP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. DIMINUIÇÃO DO PRAZO, DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O delito de desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público, não podendo ser consideradas para tal fim expressões de baixo calão proferidas durante um entrevero e acentuadas pelo estado de embriaguez do agente. A pena de suspensão de habilitação para conduzir automóveis deve se subsumir à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando inexistir motivação suficiente para uma imposição maior, sendo de rigor a sua modificação de ofício. A alteração, nesta seara recursal, da pena restritiva de direitos imposta ao apelante na sentença afigura-se francamente inoportuna, nada impedindo, contudo, que o acusado formule o pedido que entender conveniente perante o Juízo da Execução. vv. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESRESPEITO A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. EMBRIAGUEZ. VOLUNTARIEDADE. NÃO-INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO OU NA REPRIMENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Impositiva a manutenção da sentença condenatória quando autoria e materialidade se encontram devidamente demonstradas nos autos, restando suficientemente provado ter o réu desacatado policiais militares em plena via pública quando estes procediam a uma regular fiscalização de trânsito. II. O dolo restou configurado, uma vez que eventuais alterações de ânimo e embriaguez ou estado toxicológico voluntários não são causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. (TJMG - APCR 1.0024.10.001580-9/001; Relª Desª Feital Leite; Julg. 03/04/2013; DJEMG 09/04/2013)


                                      Com efeito, ante à ausência de dolo, a conduta do Acusado é atípica em relação ao crime de ameaça.

2.3. Pretensa ameaça mal presente – Ausência de crime

                                      Igualmente a peça acusatória descreve outro fato totalmente atípico, à luz da Lei Substantiva Penal.

                               Relata a denúncia que o motivo reiterado da intriga do casal seria que o Acusado “. . . não aceitaria um novo relacionamento da vítima.” Mais a frente, na mesma peça processual, descreve que, diante disso, “. . . adentrou a casa ameaçou-a matá-la com um tiro de revólver, isso diante da filha. “

                                      Antes de tudo, a verdade não é essa. O motivo da desavença foi a preocupante atitude da vítima em razão de sua filha menor. Relatos sérios e seguros demonstram com fidelidade que a vítima trocava carícias obscenas na frente da infante. Será apurado com maior vagar durante a instrução.

                               Outra situação fática descrita na denúncia afasta por completo o suposto crime de ameaça, no caso uma ameaça atual e não futura. Veja que há a seguinte passagem: “... ameaçou matá-la com um tiro de revólver, isso diante da filha.” Percebe-se, desse modo, que o suposto mal (tiro de revólver) era de realização naquela ocasião do quadro narrado. É dizer, inexistiu qualquer promessa de mal futuro.

                               Com esse sentir:

JUIZADO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA (CP, ARTIGO 47, CAPUT). CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO SOMENTE QUANTO A UMA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO TIPO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva oferecida pelo órgão acusador, condenou-o à pena de 02 meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c o artigo 69 do mesmo diploma legal por supostamente haver ameaçado de mau injusto e grave 02 (duas) vítimas, obstando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob o fundamento de que o crime foi praticado pelo réu com grave ameaça às vítimas (Código Penal, artigo 44, inciso I). oComete o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal quem ameaça alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave, sob pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. oNo presente caso, em relação a 01 (uma) das vítimas, o porteiro do condomínio no qual o réu reside, apesar dos depoimentos da vítima e da testemunha serem convergentes quanto ao fato de que houvera uma discussão entre o réu e essa vítima na portaria do condomínio, mostram-se divergentes quanto à ocorrência de uma efetiva ameaça de que iria causar-lhe mau, notadamente porque em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a vítima negou que o réu tenha o ameaçado de mau injusto, grave e futuro. oSomente ocorre o delito previsto no artigo 147 do Código Penal quando a ameaça é pronunciada fazendo referência a uma conduta que será praticada no futuro, ou seja, "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anuciando-lhe a ocorrência de um mal futuro, ainda que próximo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. 5ª Edição, rev. , atual. e amp. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 678), o que não ocorreu no presente caso, pois não restou demonstrado que o mau injusto e grave seria futuramente praticado pelo réu, não sendo ele prenunciado. o Meros indícios ou conjecturas não têm o condão de sustentar um Decreto condenatório, devendo o conjunto probatório carreado aos autos comprovar de forma estreme de dúvidas o dolo específico do réu consistente na vontade de expressar ameaça de mal injusto, grave e futuro à vítima, capaz de causar-lhe efetiva intimidação. oAusente a certeza de que o réu praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada na denúncia quanto a 01 (uma) vítima, milita em seu favor, nessa fase processual, o princípio in dubio pro reo, devendo ser ele absolvido com base no artigo 386, III, do Código Penal, excluindo-se o concurso material de crimes considerado em sua condenação CP, art. 69), permanecendo sua condenação tão-somente quanto à segunda vítima. o As provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime de ameaça imputado ao réu em relação à segunda vítima, pois restou demonstrada a sua conduta de ameaçá-la, de forma indireta, por meio dos porteiros do condomínio, de mau injusto, grave e futuro, sendo incabível a desclassificação do crime de ameaça para o crime de injúria, já que a sua conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, sendo sua condenação nas iras desse artigo medida impositiva. oNão é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a vedação expressa constante no artigo 44, inciso I, do Código Penal, quando o crime houver sido praticado com grave ameaça à vítíma (Precedente. Acórdão n.458123, 20080310336422APJ, Relator. José GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento. 19/10/2010, Publicado no DJE. 28/10/2010. Pág. 212). oRecurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para absolver o réu do crime de ameaça que lhe foi quanto a uma das vítimas, revisando-se, por consequencia, a dosimetria de sua pena para reduzi- la ante a exclusão do concurso material. (TJDF - Rec 2011.12.1.000766-6; Ac. 763.953; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 11/03/2014; Pág. 228)               


                               Com a mesma sorte de entendimento leciona Cezar Roberto Bitencourt que:

“Só a ameaça de mal futuro, mas de realização próxima, caracterizará o crime, e não a que se exaure no próprio ato; ou seja, se o mal concretizar-se no mesmo instante da ameaça, altera-se a sua natureza, e o crime será outro, e não este. Por outro lado, não o caracteriza a ameaça de mal para futuro remoto ou inverossímil, isso é, inconcretizável. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 2, p. 408)

                               Bem adverte André Estefam que prepondera na doutrina e na jurisprudência a linha de entendimento aqui lançada:                        

“Significa, no contexto do art. 147 do CP, um mal que possa ser cumprido em tempo breve. Discute-se nos tribunais, se a promessa de inflição de mal presente (isto é, no exato momento) configura crime. Prepondera o entendimento negativo, ao argumento de que o mal deve ser sempre futuro. “ (ESTEFAM, André. Direito penal. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 2, p., 308)
(sublinhamos)


                               Por esse norte, não há que se falar no crime de ameaça, maiormente quando a denúncia descreve um quadro fático de mal atual, na ocasião do desfecho do pretenso delito.                               

2.4. Ofensas mútuas com ânimos alterados – Ausência de dolo – Atipicidade de conduta
       
                        Com clareza percebe-se que o contexto narrado na denúncia ocorrera quando ambos estavam com ânimos alterados. E isso, sem qualquer dúvida, afasta a lucidez das palavras e, via de consequência, a vontade de praticar o ato delituoso.

                        Das lições do professor Guilherme de Souza Nucci, extraímos a seguinte passagem:

“Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 741)


                        De toda conveniência salientar o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. VOTO VENCIDO.
I. Restando plenamente demonstrado que o réu prometeu causar mal grave e injusto na vítima, impingindo-lhe medo, é de rigor a manutenção da condenação pelo art. 147 do CP, na medida em que o estado de ira não exclui o propósito de intimidação. II. Embargos infringentes rejeitados. V.V. O crime de ameaça somente se caracteriza quando presente o ânimo calmo e refletido, não se configurando, portanto, quando evidente o estado de raiva ou cólera, o que, por si só, exclui o dolo caracterizador do tipo, ou seja, a intenção de intimidar (Des. Corrêa Camargo). (TJMG; EINF-NUL 1.0024.09.715385-2/002; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 21/08/2013; DJEMG 30/08/2013)

                     Em arremate, por mais esse motivo não assiste razão ao Ministério Público.
                       
3  - EM CONCLUSÃO


                     Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos  depoimentos das testemunhas infra-arroladas.

                     Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. III).


              Respeitosamente, pede deferimento.


Salvador/Ba, 00 de março do ano de 0000.

                       Fulano(a) de Tal
                                       Advogado(a)


ROL TESTEMUNHAL (CPP, art. 401)

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

02) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

03) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

04) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (Ba), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;



                             Data Supra.      

Obs: Esse rol de testemunhas pode vir antes da assinatura do advogado, mas muitos usam desta forma, neste peça não deixe de indicar as provas a serem produzidas nem o rol de testemunhas, pois podem se tornar preclusas, fundamente bem, sempre de olho no art. 107 do CP, causas de extinção da punibilidade, assim como o que esta sendo atacado aqui nesta peça que é a consciência da ilicitude do fato!
Obs 2. essa peça não é minha,             

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