Uma pratica muito comum nos dias de hoje são essas contratações de empresas prestadoras de serviços! Como não há uma legislação especifica acabou-se por criar uma lacuna no direito trabalhista, e
obrigando a jurisprudência acabar por legislar pela ausência de norma que regulamente tais relações de emprego! Recentemente vimos pela TV a tentativa do Congresso Nacional aprovar uma lei que regulamentasse tal setor! Mas pelo que li, a nova lei é prejudicial demais aos trabalhadores e fico na torcida para que a mesma não seja aprovada!
Mas o seu problema é que você trabalha para uma empresa que loca mão de obra a outra, mas só que você esta subordinado aquela empresa que contratou a empresa que você trabalha?! Hummm...
Essa empresa que você então presta serviço, é ela por exemplo que faz a sua escala, que suspende o trabalhador, que abona falta, que da ordens diretamente, é isso?? Se for caro leitor, estamos diante de uma terceirização ilícita, vejamos como fica o seu direito, observem o que diz a Súmula 331, III, do TST:
"III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Então caro leitor, observem que a Súmula diz que não forma vinculo de emprego, ai a Súmula traz algumas hipóteses de nos quais os Tribunais vem admitindo a terceirização, mas faz a ressalva que se houver pessoalidade ou subordinação, ai sim nestes casos gera o vinculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviço.
Faço um gancho aqui também apara o quesito pessoalidade, é quando o tomador de serviços exige que aquele funcionário e somente aquele funcionário prestes tais serviços contratados, isso é muito comum quando um funcionário de uma terceirizada é muito eficiente, prestativo, proativo entre outras qualidade!
espero ter ajudado, qualquer dúvida pode entrar em contato aqui mesmo neste canal! Sucesso!
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