Sim, mas vamos ao que interessa, vamos ver o que diz o artigo 29 da CLT:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".
Vejam que o prazo para anotação da CTPS é de 48 horas para que o empregador faça as devidas anotações e devolva a CTPS ao trabalhador! Sim Doutor! Mas e quando isso não acontecer, o que poderá ocorrer? para esta pergunta teremos que buscar resposta no artigo 53 da CLT, observem o que diz:
"A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional".
Multa essa aplicada pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, então para descomplicarmos o direito vamos entender, vejam esse exemplo:
José é contratado pela empresa pago mal, entrega a sua CTPS para anotação e a mesma não realiza no prazo de 48, nem a devolve para o empregado, então esta empresa esta sujeita a ser multada em até 15 vezes o salário minimo vigente!
Então meu caro leitor o prazo para anotação de sua CTPS quando você é admitido é de 48 horas, para assinar a sua CTPS e te entregar de vota! Abs sucesso e qualquer dúvida entre em contato!
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