Uma dúvida frequente nos dias de hoje é a questão dos dias que o trabalhador tem que cumprir de Aviso Prévio, isso pelo fato que a lei 12.506/11, veio regulamentar o artigo 7º, inc, XXI, da CF/1988, Este tema não tem só
trazido dúvida aos trabalhadores, mas até aos empregadores que na hora de de comunicar a dispensa ao funcionário fica sem saber ao certo o tempo que o obreiro deverá cumprir! Mas vamos descomplicar esse negócio? rsrs.. Observem o que diz a CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Vamos nos ater neste título apenas ao inciso II do artigo supra citado, pois é o mais comum e usual. Vejamos que primeiro temos que ter um contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado, mas o que é isto? São aqueles trabalhadores que são contratados sem saber quando o seu contrato vai terminar, outro fato preponderante é que a ruptura do contrato de trabalho tem que ser "sem justo motivo", ou seja, o empregador quer te demitir, mas sem que haja justa causa. Outro fato é que quem quer romper o contrato é o empregador (muito embora o trabalhador também tem que dar aviso prévio ao empregador, mas neste caso o aviso é somente de 30 dias). Eu gostaria que o caro leitor já anotasse ai que tem direito a 30 dias no mínimo, isso caso trabalhasse menos de 12 meses para o empregador, calma que vamos chegar lá!
Vejam ainda o que diz a Constituição Federal, pois aqui é ponto de equilíbrio para entendermos esta matéria;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Observem que o Aviso Prévio é devido na forma da lei de no minimo 30 dias, até ai tudo bem, por que o artigo 487, II, da CLT já cumpria o que determinava a Constituição, mas só que o constituinte ele vai além do que predetermina o artigo 487 da CLT, ele manda que também seja proporcional ao tempo de serviço, desta forma havia uma lacuna legal, pois o artigo 487 da CLT não atende ao que manda a Constituição Federal de 1988, tendo que então haver uma legislação que viesse a regulamentar tal como manda a Carta Magna de 1988!
Pois bem, desta forma nasce a lei 12.506/11, ela é pequenina, sendo assim vale a pena conferir o que ela diz:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Observem que ela diz que são de 30 dias o Aviso Prévio aos trabalhadores que detenham menos de 12 meses no emprego, então se você trabalhou menos de 12 meses, você tem 30 dias de Aviso Prévio! Mas se eu trabalhei mais de 12 meses como se da então o meu Aviso Prévio? Vamos descomplicar, observe:
Que a cada ano de trabalho você deve acrescentar 3 dias aos 30 dias que você já tem garantidos de Aviso Prévio, em um total de no máximo de 60 dias adicionais, somando-se os 30 dias garantidos, perfazendo um total máximo de 90 dias. Vejam o exemplo:
José trabalhou 6 anos na empresa Lesado S/A, ao ser demitido em 01/08, assinando assim o seu aviso prévio de 48 dias, que deverá terminar no dia 18 de Setembro! Espero que tenham entendido! Qualquer dúvida é só entrar em contato, aqui mesmo pelo blog!
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