Nada pior para uma pessoa ser demitida e descobrir que esta gravida! Logo neste momento em que mais precisa de paz, tranquilidade, sossego, boa alimentação para a formação deste novo ser! Mas quero abordar um assunto um
pouquinho diferente daquele que as senhoras já sabem, que é a estabilidade provisória no emprego na gestante até o 5º mês após ao nascimento da criança. Mas que tema é este? É o mesmo do título, só que com a diferença de aviso indenizado, aqueles que eu já venho falando em outras postagens aqui neste espaço! Mas vamos descomplicar e entender essa matéria??? É fácil, bem fácil, vocês vão ver, observem o exemplo:
Maria trabalhava a 10 anos na empresa Engano LTDA, ela entrou nesta empresa com 18 anos aos 28 anos de idade, ela é surpreendida com o comunicado de dispensa sem justa causa, como o aviso prévio indenizado! Vejamos como se da este aviso prévio para entendermos a matéria.
A lei 12.506/11, que veio regulamentar o artigo 7º, XXI da CF/1988, determinada que a cada ano trabalhado acrescenta-se 3 dias ao aviso prévio do trabalhador, então podemos concluir que Maria além dos 30 dias de aviso prévio, tem direito a mais 30 dias nos termos da lei 12.506/11! Mas Doutor, da onde o senhor tirou esses 30 dias??? Da soma dos 10 anos de trabalhos efetuador por Maria ao seu empregador, 10 X 3 = 30, então 30 + 30 = 60 dias!
Não vamos nos perder! rsrsrs... anotou que Maria então tem 60 dias de aviso?? Pois bem! Maria no 10º dia conforme estabelece o artigo 477, § 6º, "b" da CLT, pega a sua indenização do termino do contrato de trabalho e vai viajar com o esposo! bacana, né! Que felicidade! Que felicidade! Logo após o retorno da viagem, uns 30 dias após a demissão, Maria passa mal e indo ao médico descobre que está gravida! Xiiiii,,, e agora zé?? Gravida, desempregada, gastou o dinheiro com a viagem! Meu Deus!!! Mas ai, Maria vê uma reportagem dizendo que ela tem direito a estabilidade provisória gestante! Ela então resolve procurar seu ex-empregador a empresa Engano LTDA! Ela aduz que esta ainda no aviso prévio indenizado! O empregador diz que ela não tem direito a ser reintegrada, e como na maiorias dos casos Maria ingressa com uma Reclamatória Trabalhista!
Chegando na audiência, una e sumaríssima (podendo ser sumária também, ou até ordinária, tudo dependendo do valor da causa), o juiz manda reintegrar Maria! Mas como??? Ela não foi mandada embora?? O empregador não pagou tudo o que ela tinha direito??? Ela não engravidou depois que saiu da empresa??? Sim, para todas as perguntas! rsrsrs... mas vejamos o que a lei diz:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"
Senhoras, guardem bem este termo "aviso prévio indenizado", veja que Maria já não estava mais na empresa, a sua CTPS já ate havia sido dado baixa! Mas para entendermos este assunto vamos precisar nos socorrermos a outro instituto do direito do trabalho que é o aviso prévio, vamos ver a jurisprudência consolidada no TST que diz:
"OJ 82 da SDI - 1 do TST. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."
Então cara leitora ou leitor, podemos concluir que mesmo o empregador pagando o aviso prévio indenizado, pagando todas as verbas rescisórias, o contrato de trabalho de Maria continua em vigência, pois a baixa de sua CTPS se projeta para 60 dias para frente do dia do comunicado da dispensa! Lembram que ela ficou gravida um mês após a sua comunicação de dispensa?? Então maria tem direito a reintegração, ou indenização por todo o período de gestação até o 5º mês após o nascimento da criança, nos termos da Súmula 244, II, do TST que diz:
"
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Espero ter ajudado, qualquer dúvida entre contato! Abs e boa sorte!
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