E agora, estou em duvida! Recebo todo mês normalmente, assinaram até a minha carteira!
Sim meu amigo e minha amiga, infelizmente acaba sendo uma pratica quem te se tornado muito comum nos dias atuais, ainda mais com a forçação de
barra cada dia maior por parte dos governos executivos municipais e até estaduais para que haja a liberação da tão má-legiferada terceirização. Mas vamos descomplicar e ver o perigo que o obreiro correr ao prestar serviços para a administração público sem o devido concurso, olha o que diz a Carta Magna de 1988:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."
Vejam meus caros leitores, que a exceção esta por conta dos cargos de livre nomeação declarados por lei, e que a estes também não será observado o processo administrativo legal para a dispensa deste nomeados, fica a cargo da administração pública. Sim, mas o senhor falou que eu não posso ser contratado de forma sem que haja concurso publico, não é isso? Então, eu que trabalho para a administração publica, mesmo de carteira assinada e não prestei concurso como fica a minha situação ao ser demitido? Fica difícil, muito difícil! Pois o § 2º do Artigo 37, da CF/88, diz que é nulo tal tipo de contratação, e sendo nulo o ato não pode gerar nenhum tipo de efeito jurídico, pois o mesmo esta viciado de tal forma que não pode ser convalidado, nem que as partes quisessem! Vamos ver como é que a jurisprudência trabalhista vem se posicionando nestes casos:
"Súmula 363, do TST:
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Então caros leitores podemos concluir o perigo que o obreiro corre ao celebrar tal contrato de trabalho sem a observação do artigo 37, II, e § 2º, da CF/88, pois o obreiro ao ser dispensando, e é o que vai acontecer, mais cedo ou mais tarde, só terá direito aos dias trabalhados e os depósitos do período laboral do FGTS, nem mesmo a multa dos 40¢ terá direito, nem as férias vencidas e vincendas, nem a 13º salário! Pois o contrato é nulo, e sendo nulo é inexistente!
Espero ter ajudado! Qualquer dúvida é só entrar em contacto aqui mesmo neste canal! Sucesso!
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