Esta ai uma dúvida, das pessoas que trabalham até 6 horas por dia! Mas vamos ver de forma simples e descomplicada se você tem ou não direito a 1 hora de descanso e alimentação! Vejamos o que diz a lei:
"Artigo 71, § 1º, da CLT- Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas"
Mas Doutor eu pensei que eram de 1 hora no minimo?? Sim, você pode até ter pensado, mas não é o seu caso! Mas caso o empregador não conceda esses 15 min para descanso e refeição como fica? Fica que se ele não te de esse intervalo ou der menos de 15 min diários, você terá direito a esses 15 min de forma integral, como se fosse Hora extra e acrescidas de 50% nos termos da lei, observem:
"Artigo 71, § 4º, da CLT- Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"
vejam ainda o que diz a jurisprudência consolidada na Súmula 437, I, do TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Ainda em tempo, é de salientar que se habitualmente o trabalhador ultrapassa as 6 horas trabalhadas, mesmo que com hora extra, é de se observar o intervalo minimo de 1 hora para repouso e remuneração, caso não seja respeitado esse intervalo, aplicasse a regra supra mencionada da mesma forma, vejam o que diz a mesma Súmula 437, mas no seu item IV, do TST:
"IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
então meu caro leitor se você trabalha só 6 horas diárias, o seu intervalo para alimentação e repouso são de 15 min. Espero ter ajudado, qualquer dúvida entre em contato!
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