EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
LUA , brasileira, Doméstica, solteira, portadora da cédula
de identidade nº 0,
inscrita do Ministério da Fazendo com o CPF nº 00, residente e domiciliado na Avenida P, Cidade e estado, CEP 40, filha de João e Maria, vem respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem e devidamente constituídos (procuração em anexo doc 1), e com escritório profissional na Avenida , nº XX Bairro XX, CEP. .xxx. Com fulcro nos Arts. 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor lei 8.078/90; artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002; e arts 497 e seguintes do CPC/15 lei 13105/15, apresentar
inscrita do Ministério da Fazendo com o CPF nº 00, residente e domiciliado na Avenida P, Cidade e estado, CEP 40, filha de João e Maria, vem respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem e devidamente constituídos (procuração em anexo doc 1), e com escritório profissional na Avenida , nº XX Bairro XX, CEP. .xxx. Com fulcro nos Arts. 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor lei 8.078/90; artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002; e arts 497 e seguintes do CPC/15 lei 13105/15, apresentar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Em desfavor de Atual , pessoa jurídica, com inscrição no CNPJ /0001-0, endereço Estrada Velha, S/N, KM 5, , CEP 40, e-mail @terra.com.br, e seu
consultor de vendas Santos, endereço Avenida, KM 0, , CEP 275. Pelos motivos que passa a expostos:
I - DOS FATOS
Contar/narrar os acontecimentos,
II - DO DIREITO
A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização
de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como
prestadora de serviços e representada pelo o co-réu, que também é seu
proprietário, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com
o conceito previsto no art. 2º do
mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Importante frisar que a
relação jurídica existente foi pactuada no modelo criação, produção, montador,
comercialização de produtos, no caso em tela móveis planejados, . Com isto, não
restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do
Consumidor).
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da
presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a
verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras
ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao réu demonstrar provas
em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas
provas seguem em anexo (doc XX). Assim, as demais provas que se acharem necessárias
para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois
se trata de princípios básicos do consumidor.
C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apesar de a autora ter requerido inúmeras
vezes que se realizasse o que havia sido pactuado, com diversos telefonemas, o
réu não o fez e mostrando-se insensível aos apelos da Autora para que concluísse apenas o que foi acordado e pelo qual já fora pago. Dessa forma, se
faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado
já que, passados longos 6 meses não cumpriu o que foi prometido.
D) DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
Ainda que esta não seja o principal
objetivo da autora, mas não lhe restando uma saída mais plausível para a atual
demanda, e nos termos do artigo 876 do Código Civil de 2002, combinado com o
artigo 42 e seu paragrafo único da lei 8078/90, que o Réu venha a devolver tudo
o que lhe foi pago em dobro, pois além do que já foi exposto caracteriza a má
fé por parte da parte Ré, o mesmo recebeu antecipadamente pelos produtos e
serviços, e que estavam atrelados ao pagamento, sendo que estes serviços e
produtos nunca foram entregues, nem de forma parcial a autora nunca viu os
produtos pela qual pagou. Vejamos o que nos Diz o Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
E ainda o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analogamente, a obrigação de
restituir "incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida
a condição" (art. 876 do CC). Em outras palavras, o pagamento feito também
é indevido se não ocorreu a condição estipulada. E no caso em tela os móveis
planejados que o Réu se quer entregou. No caso de obrigação condicional, o
pagamento é devido apenas após ocorrer o evento futuro que seria a entrega dos
móveis por parte do réu. O que geraria assim “enriquecimento ilícito”
pela parte Ré
Art. 884. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,
quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido
Não pode prosperar o enriquecimento ilícito da parte ré em face da parte Autora, portanto deve ser
aplicado o entendimento que por ter recebido os valores dos móveis planejados, e
com a má fé de que jamais os entregaria a a Autora, deve ser condenado o réu a
restituir tudo em dobro e como juros e correções monetárias a partir da data da
propositura da presente ação, isto se ele não quiser cumprir com tudo o que
foi acordado e pago pela Autora.
Vejamos este julgado que diz que
é devido sim a repetição em dobro do que foi pago e por nunca ter recebido os
produtos, nos moldes do artigo 42 do CDC:
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPRA DE
IMPRESSORAS PELA INTERNET, COM GESTÃO DO PAGAMENTO PELA UNIVERSO ONLINE.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS
INOCORRENTES. Mostra-se ilícito imputar ao consumidor um prazo específico, no
caso, quatorze dias, para cancelar seus pagamentos, em caso de não recebimento
do produto, na medida em que na maioria dos casos, o prazo previsto para a entrega
do produto é superior a 30 (trinta) dias. Repetição de indébito. Cabível a
restituição em dobro dos valores relativos à compra das impressoras que não
foram entregues ao consumidor (art. 42 do CDC). Para que a pessoa jurídica
possa fazer jus à indenização por danos morais, deve ficar caracterizada lesão
a sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), o que não ocorreu no presente caso,
razão pela qual os danos morais são indevidos. Apelação e recurso adesivo
improvidos. (Apelação Cível Nº 70062313853, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2015).
(TJ-RS - AC: 70062313853
RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 12/05/2015)
E) DO DANO MORAL
A demora excessiva na entrega dos móveis, e
que o mesmo já fora pago, impossibilitou a autora de utilizar um bem que é seu
por 6 meses, sendo certo que tal fato não
pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento,
uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados, e que mais uma
vez eu repriso que foram inúmeras tentativas de conciliação por parte da Autora
e para que o Réu instalasse os móveis. Fora
a vergonha, o tempo perdido da autora pelas vezes que o Réu a prometeu que
estava indo instalar seus moveis e não foi, lhe dando esperanças falsas pela
manhã e a amargura de não ver seu sonho concretizado pela noite, o que mais uma
vez lembro a Vossa Excelência, os móveis já estavam pagos e que a autora sem
medir esforços se valeu de deixar a vergonha de lado e pedir um cartão de
crédito emprestado a uma irmã de sua igreja, e o réu sabendo disso tudo, de
todo o esforço da autora, assim como o fato de se valer de um Cartão de Crédito
de Terceiro, o mesmo se mostrou frio e indiferente.
Lamentavelmente a Autora da ação sofreu
grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente
prejudicada, conforme já demonstrado. Nesse sentido, é merecedor de indenização
por danos morais.
Maria
Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição
espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem
o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano”. Mais adiante: “o direito não
repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes
da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse
reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Ed.
Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).
Assim, é inegável a
responsabilidade do fornecedor, pois os
danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a
reprimir a conduta praticada pela parte ré. Sendo que de fato o réu prejudicou
a autora da presente ação. E as
práticas abusivas detonam o dever de reparar. E sempre cabe indenização pelos
danos causados, inclusive morais.
F)
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Para fixar o valor indenizatório do dano moral,
deve o juiz observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem
como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio
de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece
Sérgio Cavalieri Filho que:
“(...) o juiz, ao valor
do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente
arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
A
jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre à utilização dos citados
critérios de mensuração do valor reparatório:
A indenização do dano moral deve ser fixada
em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se
em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o
arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao
porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência, e do bom-senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir
o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
E
ainda mais:
Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Móveis
não entregues na data agendada. Pedido de devolução do dinheiro recusado pela
ré. Sentença de procedência parcial do pedido, determinando a repetição simples
do valor pago e fixando R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Réu que não logrou afastar as alegações autorais. Responsabilidade objetiva.
Aborrecimentos que superam o mero dissabor. Dano moral configurado e fixado em
conformidade com o princípio da razoabilidade. Precedentes. Recurso a que se nega
seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
(TJ-RJ - APL:
04726213920118190001 RJ 0472621-39.2011.8.19.0001, Relator: DES. CARLOS JOSE
MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 01/10/2013,
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2013 12:18)
Assim, espera-se de bom grado um justo
juízo, no qual o Réu seja condenado por todo o desrespeito para com a relação
de consumo, pela dor, pelo constrangimento, pelas horas de espera pelo bem que
já fora pago e que nunca foi entregue, assim também pelo ardil do engano no
qual a Autora foi levada a crer e com isto lesada no seu patrimônio, espera-se ainda
que o Dano Moral aqui preiteado nesta ação, venha a equivaler a uma justa
indenização. Tendo em vista que, não haja enriquecimento a parte autora e que
seja uma advertência a parte ré, de forma a desestimular o mesmo a tais
práticas.
III - DOS PEDIDOS
Diante
de todo o exposto e com fundamento no art. 84 do CDC, requer a Autora que:
a)
Que a presente ação seja julgada procedente por completa e o devido reconhecimento
da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 2º;
3º e 6º, VIII, do CDC; e
b) Que
o o Réus instale os móveis que foram contratados, com a qualidade e dimensões
pactuadas, ou que Vossa Excelência se digne em julgar a presente lide em perdas
e danos, e o valor pago seja devidamente devolvido em dobro de uma única vez
para que a Autora quite a divida junto ao Cartão de Crédito de terceiros; e
c) Condenação da parte ré a pagar os danos
morais no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência (CPC, art. 324, II), tendo
em vista todo os danos sofridos pela Autora, bem como todo o descaso do Réu, por
tudo o expostos nesta exordial.; e
d) Imputando ao réu a pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da final decisão (CPC, art. 500),
e)
Citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal,
bem como provas que achar pertinente para presente caso, sob pena de revelia e confissão dos fatos alegados; e
f)
A Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; juros e demais
despesas que possam surgir ao longo da presente demanda, e;
g)
A fixação dos honorários advocatícios; no aporte do artigo 23 da lei 9.804/94; e
artigo 85 § 2º da Lei 13.105/15
h) – Requer-se provar o alegado por todos
os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova
documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão
caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a
depor (art. 385, § 1º, do CPC/15).
Valor da Causa
Dar-se o valor da causa a quantia de
Nestes
termos, dá-se à causa o valor de R$ 35.200,00 (Trinta e cinco mil e duzentos
reais), ou seja 40 salários mínimos nos termos do artigo 3º, inc. I da lei
9.099/95.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
cidade 10 de Maio de 2016
Advogado
Alexandre P. M.
Alexandre P. M.
OAB/XX XX
Dr. Alexandre,
ResponderExcluirexcelente.
Dra Obrigado pelo carinho! abs
ExcluirDr. Alexandre, tem alguma peça com pedido liminar para exclusão no cadastro de inadimplente? Inclusão indevida.
ResponderExcluirDra boa noite, poxa! Nesse momento ficarei em divida com a colega! Abs
ExcluirSuper oportuna ajuda. Ótima iniciativa Dr.! Parabéns!
ResponderExcluirObrigado Dra, espero poder ter contribuído! abs
ExcluirParabens!!! Ficou excelente!!!
ResponderExcluirDr obrigado pelo carinho! abs
ExcluirExcelente. Obrigada.
ResponderExcluirnão por isto! rs.. disponha sempre! abs
ExcluirMuito bom , me ajudou bastante. Grata !
ResponderExcluirDisponha Dra! A alegria é nossa! Abs!
ExcluirÓtimo, parabéns!!!
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