sábado, 30 de abril de 2016

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.





LUA , brasileira, Doméstica, solteira, portadora da cédula de identidade nº 0,
inscrita do Ministério da Fazendo com o CPF nº 00, residente e domiciliado na  Avenida P, Cidade e estado, CEP 40, filha de João e Maria, vem respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem e devidamente constituídos (procuração em anexo doc 1), e com escritório profissional na Avenida , nº XX Bairro XX, CEP. .xxx. Com fulcro nos Arts. 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor lei 8.078/90; artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002; e arts 497 e seguintes do CPC/15 lei 13105/15, apresentar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Em desfavor de Atual , pessoa jurídica, com inscrição no CNPJ /0001-0, endereço Estrada Velha, S/N, KM 5, , CEP 40, e-mail @terra.com.br, e seu consultor de vendas Santos, endereço Avenida, KM 0, , CEP 275. Pelos motivos que passa a expostos:
  

I - DOS FATOS

 Contar/narrar os acontecimentos, 

II - DO DIREITO

A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e representada pelo o co-réu, que também é seu proprietário, portanto, fornecedora nos termos do art.  do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art.  do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
                       Lei. 8.078/90 - Art. . Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
                      Importante frisar que a relação jurídica existente foi pactuada no modelo criação, produção, montador, comercialização de produtos, no caso em tela móveis planejados, . Com isto, não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo  do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao réu demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo (doc XX). Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apesar de a autora ter requerido inúmeras vezes que se realizasse o que havia sido pactuado, com diversos telefonemas, o réu não o fez e mostrando-se insensível aos apelos da Autora para que concluísse apenas o que foi acordado e pelo qual já fora pago. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados longos 6 meses não cumpriu o que foi prometido.
D) DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
Ainda que esta não seja o principal objetivo da autora, mas não lhe restando uma saída mais plausível para a atual demanda, e nos termos do artigo 876 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 42 e seu paragrafo único da lei 8078/90, que o Réu venha a devolver tudo o que lhe foi pago em dobro, pois além do que já foi exposto caracteriza a má fé por parte da parte Ré, o mesmo recebeu antecipadamente pelos produtos e serviços, e que estavam atrelados ao pagamento, sendo que estes serviços e produtos nunca foram entregues, nem de forma parcial a autora nunca viu os produtos pela qual pagou. Vejamos o que nos Diz o Código Civil:

                      Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
E ainda o Código de Defesa do Consumidor:
                       Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
                        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analogamente, a obrigação de restituir "incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição" (art. 876 do CC). Em outras palavras, o pagamento feito também é indevido se não ocorreu a condição estipulada. E no caso em tela os móveis planejados que o Réu se quer entregou. No caso de obrigação condicional, o pagamento é devido apenas após ocorrer o evento futuro que seria a entrega dos móveis por parte do réu. O que geraria assim “enriquecimento ilícito” pela parte Ré

                      Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
                       Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido

Não pode prosperar o enriquecimento ilícito da parte ré em face da parte Autora, portanto deve ser aplicado o entendimento que por ter recebido os valores dos móveis planejados, e com a má fé de que jamais os entregaria a a Autora, deve ser condenado o réu a restituir tudo em dobro e como juros e correções monetárias a partir da data da propositura da presente ação, isto se ele não quiser cumprir com tudo o que foi acordado e pago pela Autora.
Vejamos este julgado que diz que é devido sim a repetição em dobro do que foi pago e por nunca ter recebido os produtos, nos moldes do artigo 42 do CDC:
                      CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPRA DE IMPRESSORAS PELA INTERNET, COM GESTÃO DO PAGAMENTO PELA UNIVERSO ONLINE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Mostra-se ilícito imputar ao consumidor um prazo específico, no caso, quatorze dias, para cancelar seus pagamentos, em caso de não recebimento do produto, na medida em que na maioria dos casos, o prazo previsto para a entrega do produto é superior a 30 (trinta) dias. Repetição de indébito. Cabível a restituição em dobro dos valores relativos à compra das impressoras que não foram entregues ao consumidor (art. 42 do CDC). Para que a pessoa jurídica possa fazer jus à indenização por danos morais, deve ficar caracterizada lesão a sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual os danos morais são indevidos. Apelação e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível Nº 70062313853, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2015).

                       (TJ-RS - AC: 70062313853 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2015)

E) DO DANO MORAL
A demora excessiva na entrega dos móveis, e que o mesmo já fora pago, impossibilitou a autora de utilizar um bem que é seu por 6 meses, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados, e que mais uma vez eu repriso que foram inúmeras tentativas de conciliação por parte da Autora e para que o Réu instalasse os móveis.  Fora a vergonha, o tempo perdido da autora pelas vezes que o Réu a prometeu que estava indo instalar seus moveis e não foi, lhe dando esperanças falsas pela manhã e a amargura de não ver seu sonho concretizado pela noite, o que mais uma vez lembro a Vossa Excelência, os móveis já estavam pagos e que a autora sem medir esforços se valeu de deixar a vergonha de lado e pedir um cartão de crédito emprestado a uma irmã de sua igreja, e o réu sabendo disso tudo, de todo o esforço da autora, assim como o fato de se valer de um Cartão de Crédito de Terceiro, o mesmo se mostrou frio e indiferente.
Lamentavelmente a Autora da ação sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente prejudicada, conforme já demonstrado. Nesse sentido, é merecedor de indenização por danos morais. 
Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).
Assim, é inegável a responsabilidade do fornecedor, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré. Sendo que de fato o réu prejudicou a autora da presente ação.  E as práticas abusivas detonam o dever de reparar. E sempre cabe indenização pelos danos causados, inclusive morais.

F) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o juiz observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que:
                       “(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre à utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:
A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
E ainda mais:
                        Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Móveis não entregues na data agendada. Pedido de devolução do dinheiro recusado pela ré. Sentença de procedência parcial do pedido, determinando a repetição simples do valor pago e fixando R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Réu que não logrou afastar as alegações autorais. Responsabilidade objetiva. Aborrecimentos que superam o mero dissabor. Dano moral configurado e fixado em conformidade com o princípio da razoabilidade. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

                        (TJ-RJ - APL: 04726213920118190001 RJ 0472621-39.2011.8.19.0001, Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 01/10/2013,  DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2013 12:18)
Assim, espera-se de bom grado um justo juízo, no qual o Réu seja condenado por todo o desrespeito para com a relação de consumo, pela dor, pelo constrangimento, pelas horas de espera pelo bem que já fora pago e que nunca foi entregue, assim também pelo ardil do engano no qual a Autora foi levada a crer e com isto lesada no seu patrimônio, espera-se ainda que o Dano Moral aqui preiteado nesta ação, venha a equivaler a uma justa indenização. Tendo em vista que, não haja enriquecimento a parte autora e que seja uma advertência a parte ré, de forma a desestimular o mesmo a tais práticas.

III - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 84 do CDC, requer a Autora que:

a) Que a presente ação seja julgada procedente por completa e o devido reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 2º; 3º e  , VIII, do CDC; e
b)  Que o o Réus instale os móveis que foram contratados, com a qualidade e dimensões pactuadas, ou que Vossa Excelência se digne em julgar a presente lide em perdas e danos, e o valor pago seja devidamente devolvido em dobro de uma única vez para que a Autora quite a divida junto ao Cartão de Crédito de terceiros; e

c) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência (CPC, art. 324, II), tendo em vista todo os danos sofridos pela Autora, bem como todo o descaso do Réu, por tudo o expostos nesta exordial.; e
d) Imputando ao réu a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da final decisão (CPC, art. 500),
e) Citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para presente caso, sob pena de revelia e confissão dos fatos alegados; e
f) A Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; juros e demais despesas que possam surgir ao longo da presente demanda, e;
g) A fixação dos honorários advocatícios; no aporte do artigo 23 da lei 9.804/94; e artigo  85 § 2º da Lei 13.105/15
h) – Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15).

Valor da Causa
Dar-se o valor da causa a quantia de  

Nestes termos, dá-se à causa o valor de R$ 35.200,00 (Trinta e cinco mil e duzentos reais), ou seja 40 salários mínimos nos termos do artigo 3º, inc. I da lei 9.099/95.
Termos em que,
Pede deferimento.
                                                               cidade 10 de Maio de 2016


Advogado
Alexandre P. M.
OAB/XX  XX












13 comentários:

  1. Dr. Alexandre, tem alguma peça com pedido liminar para exclusão no cadastro de inadimplente? Inclusão indevida.

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    1. Dra boa noite, poxa! Nesse momento ficarei em divida com a colega! Abs

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  2. Super oportuna ajuda. Ótima iniciativa Dr.! Parabéns!

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