EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RJ(CAPITAL).
Alegações finais sob forma de
memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP processo-crime nº XX.x-2012.x.xx.0001
Memoriais.
CARLOS, brasileiro, casado,
comerciário, residente e domiciliado nesta cidade na Av.
Intendente Magalhães ,
Vila Valqueire - RJ, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular as presentes alegações
finais, aduzindo, o quanto segue:
Segundo afere-se pela folha 61, o réu
negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela
peça inicial coativa.
De seu turno, a instrução probatória,
não informa e nem confirma a versão alegada pelo autor de que o réu desferiu
tais golpes contra ele, e que ainda estes golpes tenham o atingido, nem tão
pouco o réu se encontrava com pedaço de pau ou qualquer outro meio que pudesse
por em risco a vida da Vitima.
Registre-se, que tanto a vítima bem
como as testemunhas que foram ouvidas durante a instrução judicial, exibiram-se
dúbias e imprecisas em suas declarações quanto ao quimérico delito de lesões
corporais - imputado aleatoriamente contra o réu - o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de ancora a um juízo de valor
adverso.
A bem da verdade, a prova judicializada
é completamente estéril e infecunda, no sentido de fortificar a denúncia, haja
vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar uma única voz,
isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do
delito a que foi manietado.
Assim, ante a manifesta anemia
probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal
contra o réu, o que é compartilhado e expressamente vindicado pelo dignitário
do Ministério Público, Dr. XXXX, nas perorações estratificadas à folhas 63 e
68.
Sinale-se, outrossim, que para
referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a
culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe
por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice
da peça inicial,
de quem alega, ou ainda de quem a promove. Não se desincumbindo, a contento,
de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo senhor da
lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a
compilação de jurisprudência autorizada:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à
existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não
é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável,
impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do
CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio
Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser
robusta e estreme de dúvidas,
visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel.
GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com
conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da
culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055.
TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação
do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a
absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo,
contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE
INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório.
Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio
do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a
quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara
de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011,
DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O
INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. I - O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente
para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés
Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas
condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado
antijurídico ora apurado. II - O mero juízo de plausibilidade ou
possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em
desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e
consciência da ilicitude. III - A prova indiciária quando indicativa de mera
probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva
e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução
criminal. IV - Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº
0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello.
j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Sob outro itinerário, temos que o
episódio emoldurado pela denúncia, jaz açambarcado pelo princípio da
insignificância penal, ante a inexpressividade da lesão, circunscrita via
auto de exame de corpo de delito de folha 17 a “uma equimose violácea na região
da coxa lateral esquerda”, ou seja, a suposta ofensa à integridade física da
vítima foi ínfima e ela caiu ao chão sozinha sem que houvesse qualquer
toque físico por
parte do réu na suposta vitima, para não dizer-se irrisória: um verdadeiro
nonada. E que também não foi achado nenhum pedaço de pau, ferro, bastão que
pudesse ser utilizado contra
a vitima, não foi achado por que na verdade não havia nada nas mãos e
nem no local da briga!
Na arena doutrinária outra não é a
ensinança de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, São Paulo,
RT, 2006, onde à folha 560, aduz com sua peculiar autoridade:
“8. Aplicação do princípio da
insignificância ou da bagatela: é viável não considerar fato típico a lesão
ínfima causada à vítima, pois o direito penal não deve ocupar-se de
banalidades, dependendo, naturalmente, do caso concreto”.
Destarte, todos os caminhos conduzem a
absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si
sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura
contra o denunciado.
POSTO
ISTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do
autor do fato, forte no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal,
sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
II.- Na remota hipótese de soçobrar a
tese mor, seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade
probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
III.- À derradeira, como tese
alternativa ao juízo absolutório, postula-se seja reconhecido o princípio da
insignificância penal, o qual possui como força motriz exorcizar o delito em
tela, fazendo-se fenecer, ante a ausência da própria tipicidade, ex vi, do
artigo 386, inciso III, do Código Penal.
Nestes Termos,
Pede deferimento
.
Rio de Janeiro, XX de
Abril de 201x.
Advogado Alexandre P. M
OAB/XX 108.xxx
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