EXCELENTÍSSIMO SR (A).
DR (A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR .
Razão Social: Comercio de
Produtos Ltda, “Saúde” (nome fantasia), inscrita no CNPJ: XX/0001-29, tendo seu
endereço comercial na rua Albuquerque, 23, Ed, Sa, lj XX (Bairro), Salvador-Ba; ); CEP:
40-010, representada neste ato por seu sócio
gerente, o Sr. fulano,
brasileiro, casado, identidade nº -00 SSP/Ba, e inscrito no CPF n xx, endereço Rua x, nº x, x,
Salvador/Ba, CEP 400, filho de X e Yz;
e por intermédio de seu advogado devidamente constituído (mandado em anexo –
doc 1), que esta sub-escreve, com escritório profissional na Av. X, nº D, Sala 1, X, Salvador/Ba, CEP 400-00, onde recebe
notificações e intimações; vem respeitosamente
à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil
Brasileiro, na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como nos
artigo 294 e 303 do Código de Processo Civil de 2015 (lei 13105/15), propor a
presente de
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE QUANTIA PAGA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA
Em face de S LTDA, pessoa jurídica, sede na Av. Ea, nº X, ae /Ba, CEP 400-0, e-mail .com.br, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 2, em vista das razões de fato e de direito a seguir
expostas:
PRELIMINARMENTE:
O Autor inicialmente vem requerer a
Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei
1060/50, e o Artigo 98, e seguintes do CPC/2015, tendo em vista não poder arcar com as despesas
processuais, assim como honorários advocatícios.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei. Lei 13.105/15 - CPC/2015
Neste azo, pede-se
seja deferido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita
I - DOS
FATOS:
o auto (contar os fatos)...
E por não restar mais esperanças em
resolver tais impasses de forma amigável, não restou outra alternativa ao Autor
a não ser se socorrer do judiciário a fim de ver os seus direitos
restabelecidos.
II - DO
DIREITO
A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
De acordo com o
Art. 2º do Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90:
“consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final”.
Não havendo
distinção do conceito legal entre pessoa jurídica e pessoa física, durante muito tempo o Superior Tribunal de Justiça resistiu em reconhecer a
configuração de uma relação de consumo entre pessoas jurídicas, muito embora a
lei seja clara.
Sobre este tema,
sempre vigeu no Direito do Consumidor duas teorias que se propõem a definir
destinatário final, nos termos do dispositivo citado, vejamos:
·
Para
teoria subjetiva, ou finalista, destinatário final é aquele que dá uma
destinação fática e econômica ao produto, ou seja, consumidor seria apenas
aquele que retira definitivamente o produto da circulação no mercado, não mais
o utilizando, quer na sua produção, quer para revenda. É nesse sentido a lição
de Cláudia Marques e Herman Benjamim:
“Destinatário final seria aquele
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou
física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser
destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o
escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do
bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o
bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no
preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida
‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria
consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição.”
(MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito
do consumidor. 2. ed. rev. atual. eampl., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009. p. 71.)
·
Já
para teoria objetiva, ou maximalista, não importa se a pessoa adquire ou
utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com
a finalidade de obter lucro: o que importa é apenas a retirada do produto do
mercado. Vale conferir a lição dos citados professores, referindo-se à corrente
maximalista:
“A definição do art. 2.° deve ser
interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as
normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no
mercado. Consideram que a definição do art. 2.° é puramente objetiva, não
importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando
adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o
destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza,
consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para reutilizar e
a destrói. Segundo esta teoria maximalista, a pergunta da vulnerabilidade in
concreto não seria importante. Defende que, diante de métodos contratuais
massificados, como o uso de contratos de adesão, todo e qualquer co-contratante
seria considerado vulnerável.” (MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio
Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual.
eampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 71.)
Ao que se observa,
a teoria subjetiva parte de um conceito econômico de consumidor enquanto que a
teoria objetiva pressupõe um conceito jurídico de consumidor, resultante de uma
exegese mais aderente ao comando legal positivado no art. 2º do CDC, o qual
considera consumidor o destinatário final de produto ou serviço. Ambas
divergem, portanto, no que se refere ao aspecto econômico da aquisição como
sendo decisivo (ou não) para enquadramento da relação jurídica como
consumerista.
Para equilibrar as
duas visões, exsurge a “teoria mista”, ou “finalismo mitigado”, permitindo o
enquadramento do agente econômico no conceito de consumidor quando aquele,
muito embora reutilize o produto em sua atividade comercial ou profissional, seja comprovadamente vulnerável:
Vejamos os
ensinamento dos já citados professores, agora defendendo a “teoria mista”:
“Em casos difíceis envolvendo
pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área
de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços,
provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo
prevalente. (...) O conceito-chave é o da vulnerabilidade.” (MARQUES, Claudia
Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor.
2. ed. rev. atual. eampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 73.)
Como se observa,
para teoria mista, o cerne da questão consiste na averiguação da
vulnerabilidade, marca distintiva do consumidor conforme reconhecido no Art.
4°, I do CDC.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
A vulnerabilidade pode ser técnica, quando não
se tem conhecimento preciso acerca do produto; jurídica, quando não se domina o
conhecimento jurídico que envolve a contratação e econômica, quando não se pode
negociar em pé de igualdade com o fornecedor.
O Superior Tribunal
de Justiça vinha entendendo inicialmente pelo sufrágio da teoria finalista pura
e simples, mas com o passar do tempo, verifica-se que a corte foi abrandando o
seu entendimento, no sentido da teoria finalista mitigada, sendo este o
posicionamento que prevalece até os dias atuais, como se observa do seguinte
ementário lavrado já neste ano de 2014:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE.
2. Quanto à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se
enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma
mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de
direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. No caso
dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária
de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço
fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é,propriamente, o
destinatário final do serviço. Entretanto, o Acórdão recorrido não se manifestou
a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a
análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
STJ
- REsp 1297857 / SP. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES., T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 26/03/2014. (grifo nosso, citação parcial da ementa).
A
questão da vulnerabilidade foi decisiva no julgado, a ponto de se negar
conhecimento ao recurso especial sob a premissa de que a corte não poderia
adentrar na questão fática pertinente à vulnerabilidade.
No
entanto, nos mais recentes julgados da corte, registrados no Informativo n°
548, de 22 de outubro de 2014 (Disponível em https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em 19.05.2016). chama atenção o
fato de que, muito embora se tenha mencionado expressamente a adoção da teoria
mitigada, a corte não mais se vale da questão da vulnerabilidade da pessoa
jurídica para justificar sua condição de consumidora:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Há relação de consumo entre a
sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária
administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar
o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de
consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode
ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final,
utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso,
a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa
jurídica – o deslocamento de sócios e funcionários –, não para ser incorporada
ao serviço de administração de imóveis.Precedentes citados: REsp
1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira
Turma, DJe 2/5/2006. AgRg no
REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.n (grifo nosso).
Ademais,
no caso específico o contrato considerado de consumo diz respeito à compra e
venda de uma aeronave para uso da empresa adquirente – o que já constitui forte
indício, para dizer o mínimo, de inexistência de vulnerabilidade (que não é o
caso em tela, pois o Autor por certo é parte vulnerável na relação em tela),
dado os dispendiosos custos de uma aquisição deste porte, mesmo assim encontrou
resguardo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na tese de ser consumidor, e
consequentemente a aplicação da Lei 8.078/90 (CDC), pois o entendimento está
além da hipossuficiência da parte, mas também no destino para o qual o produto
ou serviço terá.
Ao
que parece, portanto, ainda que a sutilmente, a jurisprudência da corte pode
estar alterando mais uma vez sua compreensão sobre o tema. Com efeito,
independente do termo adotado, a vulnerabilidade parecer ter deixado de ser
fator decisivo na compreensão de conceito de pessoa jurídica consumidora. Muito
embora pode perfeitamente continuar a fazer parte de uma base solida da
formação da tese de configuração de relação de consumo entre pessoas jurídicas.
Se,
por um lado, é fato que a literalidade do art. 2° do CDC não faz qualquer
distinção nesse sentido, por outro não ainda encontramos barreiras na aplicação
do CDC na relação entre Pessoas Jurídicas. Mas no caso em tela, da presente
lide, a aplicação do CDC se faz mais que necessária, pois além de termos no
polo demandante a parte mais “fraca técnica, juridicamente e economicamente”, o
que por si só já caracterizaria a aplicação do CDC e o reconhecimento da
Relação de Consumo entre o Autor e a Ré sob o entendimento da Teoria Mista ou
Finalista Mitigado, conforme já exposto.
Ainda teríamos a aplicação do novo posicionamento da Corte Cidadã em relação ao CDC
entre Pessoas Jurídicas, onde não se levaria em conta apenas a vulnerabilidade
como requisito para o conhecimento das Relação de Consumo entre Pessoas jurídicas, mas também de forma autônoma, que os produtos e/ou serviços sejam para
fins de consumo final, utilizando-o para atender as necessidades da
Pessoa Jurídica Consumidora, desde que não seja de seus clientes, isto
tudo, conforme o já exposto nesta peça vestibular.
E por todo o
exposto, tem-se a conclusão de que é indiscutível a caracterização de relação
de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como Fornecedora de
serviços, portanto, a ré é sim fornecedora
nos termos do art. 3º do CDC, e o
Autor mesmo sendo Pessoa Jurídica é Consumidor,
pois adquiriu os produtos e serviços como destinatário final, além de ser parte
mais vulnerável na relação de consumo, isto tudo de acordo com o conceito
previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os
artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 -
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E
Lei. 8.078/90 -
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por fim, e além
de todo o que já foi exposto, cabe ainda trazer a este MM Juízo, como se vê por
meio do contrato social da empresa Requerente, ora anexado aos autos, a parte
Autora é considerada Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar
de n° 123/2006. Nobre julgador, é insofismável que as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte possuem determinadas vantagens asseguradas pela
legislação, em especial a capacidade de figurarem no polo ativo das ações
propostas perante os Juizados Estaduais, conforme a Lei 9099/95. Não obstante,
nobre magistrado, cumpre ressaltar que o Enunciado 48 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), consubstancia a possibilidade das Empresas de Pequeno
Porte figurar no polo ativo de ações perante os Juizados Especiais. Vejamos:
ENUNCIADO
48:
O disposto no parágrafo 1º do art. 9º, da Lei 9.099/95, é aplicável às
microempresas.
Destarte, resta
configurada que a empresa Requerente é parte legítima para figurar no polo
ativo da presente demanda.
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da
presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a
verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras
ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao réu demonstrar provas
em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas
provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem
necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação
acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
Descumpridas, foram, portanto, as disposições do código de Defesa do
consumidor. O parágrafo 1º do art. 18 de tal dispositivo prevê:
"Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequadas ao consumo a que se
destinam, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrente de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. Não sendo o vício sanado no
prazo máximo de (30) dias, podendo o consumidor exigir, alternativamente, e à
sua escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II, - a restituição imediata da
quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.".
É evidente que o produto adquirido tornou-se inadequado ao fim destinado,
caracterizando-se assim, a impropriedade do mesmo nos termos do artigo 18, §
6º; inciso III, vejamos:
Resta, portanto, ao autor postular a restituição do valor que pagou
pelos moveis que estão inadequados ao uso para o qual foi planejado, valor este
a ser devolvido devidamente corrigido monetariamente desde a compra, como
preconiza o Art. 18; § 1º, inciso II, da lei 8.078/90.
Saliento ainda que o Autor não tem como ficar com os móveis devido os
mesmos não estarem em conformidade com o layout e as dimensões do
estabelecimento, e que mais uma vez eu friso: “Moveis planejados”.
Em sede de doutrina Zelmo Denari em seu Código Brasileiro de Defesa do consumidor. Comentado pelos autores do
anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001, p. 186, escreveu que:
"Embora o art. 18 faça
referencia introdutória às duas espécies de vícios (qualidade e quantidade),
seus parágrafos e incisos disciplinam, exclusivamente, a responsabilidade dos
fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, ou seja, por aqueles
vícios capazes de torná-los impróprios, inadequados ao consumo ou lhes diminuir
o valor. A propósito, vejamos quais são as sanções previstas nos aludido
dispositivo, para reparação dos vícios de qualidade dos produtos. Em primeira
intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o
sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo de 30 dias. Não sendo sanado o vicio no prazo legal, o
consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas:
I - a substituição do produto ou
outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízos de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do
preço. Quanto à segunda alternativa do consumidor, que determina "a
restituição imediata da quantia paga". Tenha presente que o conceito de
imediatismo é relativo e, sendo certo que numa conjuntura inflacionaria, essa
restituição deve ser corrigida monetariamente prevalecendo a data-base do
efetivo pagamento do produto." (grifo nosso)
Sendo assim, o fornecedor vendeu um produto
totalmente fora das especificações do planejamento, e ainda se recusando a
atender aos pedidos de retirada ou de retificação e adequação do produto ao
projeto original, caracterizando verdadeiro desprezo pela relação de consumo
pela parte Ré.
2.1 – Do
pleito indenizatório por Danos Morais
Além da restituição em apreço, pretende o autor a reparação dos danos
pelos fatos então mencionados, de modo que seja compensada pelos prejuízos que
lhe foram e estão sendo causados, e que haja uma punição à empresa suplicada,
pela desídia, pela falta de cuidado e atenção para seus produtos e
especialmente para seu cliente, de modo que seja coibido tal atitude por parte
da suplicada.
Os moveis pelo autor adquirido apresentou desconformidade com o projeto,
acobertado pelo manto da garantia contratual, o que fez levá-lo à reclamações
junto a empresa fornecedora (Ré), na tentativa de encontrar um departamento de
assistência técnica por diversas vezes, como já exposto, ficando o Autor
privado de uma harmonia de espaço adequado aos seus clientes e uma melhor
apresentação de seus produtos do seu estabelecimento, prejudicando sobremaneira
os negócios da parte Autora, devendo se
levar em conta, ainda a perturbação, o desconforto, as ofensas, o desgaste
emocional com tal situação, o que gera por si só dano moral suscetível de
indenização, tal como assegura o art. 5ª, V da Constituição Federal de 1998 e o
art. 6ª, VI, do Código de Defesa do consumidor.
SÍLVIO DE SALVO VENOSA escreveu:
"Os danos projetados nos
consumidores, decorrente da atividade do fornecedor de produtos e serviços,
devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotado a
responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a
indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da
indenização aos consumidores não existe limitação tarifada". (Direito
Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, ED. Atlas, 2004, p. 206).
Cabe salientar perante Vossa excelência que é perfeitamente cabível a
indenização por Danos Morais a Pessoa Jurídica, pois a Pessoa Jurídica tem direitos
de proteção a personalidade assim como a pessoa física, nos termos do artigo 52
do Código Civil de 2002/ Lei 10.406/02, onde diz:
Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ainda o STJ, sumulou o entendimento de que a Pessoa Jurídica pode sim
sofrer Danos Morais:
Súmula: 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral.
Maria Helena Diniz assim se expressa a respeito do dano moral:
“é a lesão de interesses não
patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato
lesivo” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro –
Responsabilidade Civil. V.7. 17.ed. São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 84)
Ainda citando o festejado civilista Sílvio de
Salvo Venosa, que nos pontua o seguinte entendimento:
"em
se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e
tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De
qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda
sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por
parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da
pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que
dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são,
entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma
ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse
aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica” (Direito
Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203)
Saliento ainda perante a Vossa Excelência que a Jurisprudência já aceita
com tranquilidade a configuração de Dano Moral à pessoa jurídica.
“APELAÇÃO CÍVEL
- RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS- PESSOA JURÍDICA PODE SER VÍTIMA DE DANO MORAL -
SÚMULA 227 DO STJ - PROVA INEQUÍVOCA DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DOS DADOS DO APELADO
JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR
ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(TJ-SE - AC: 2012212420 SE ,
Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento:
03/07/2012, 2ª. CÂMARA CÍVEL)
Destarte, o Instituto do dano moral vai além
da personalidade jurídica da pessoa física, e atinge por muitas vezes a pessoa
jurídica. Embora seja em primeira análise difícil de
se visualizar a aplicabilidade do Dano Moral da pessoa Jurídica, mas para
entender tal instituto inicialmente tem-se que ter em mente que uma empresa
também zela por seu bom nome, por sua boa fama, perante seus iguais e
perante a sociedade, o que no caso em tela vem sendo atingida pela
desorganização que se tornou o o Layout do Autor. E que vem
atingido a imagem da Autora, e em pleno tempo de crise, onde para
a estabilidade e crescimento de uma empresa no mercado é imprescindível que
tenha uma boa reputação, uma boa apresentação e imagem.
O Dano moral à pessoa Jurídica é justamente
uma ofensa ao bom nome, a imagem e a aparência da empresa, maculando sua imagem
perante a sociedade, e por vezes, perante ao mercado em que atua.
Sem esquecermos que a Autora para melhorar a
aparência física de seus estabelecimento, com um layout mais moderno, aconchegante,
de melhor visualização de seus produtos e serviços, buscando uma melhor imagem
no mercado, pegou um empréstimos no valor de (xx), com juros XX ao mês, e em X
vezes para fazer este investimento, em busca de um resultado mais satisfatório
nas suas vendas, e devido a falta de compromisso da parte Ré em solucionar as
questões envolvendo os seus produtos, a Autora vem sendo prejudicada nos seus
resultados finais.
O desiderato da Promovente também está sob a proteção da
Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Eis a acepção de dano
moral na jurisprudência pátria:
Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria
personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica,
causando dor, tristeza, vexame e
humilhação à vítima.(TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº
96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).
Doutrinadores e
Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação
da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e
tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com o Autor.
É de bom alvitre,
também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de
demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a
ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo
causal – todos presentes no caso em tela.
Quanto à
prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Conforme entendimento
firmado nesta Corte, não há
falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. nºs:
.261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ - REsp nº 702872/MS - Rel.Min. Jorge
Scartezzini - 4ª Turma – DJU 01/07/2005 - p. 557).
Diante da possibilidade
de reparação do dano puramente moral, resta-nos trilhar o caminho referente ao
quantum da indenização que, se não deve ser exagerado, certamente, não poderá
ser arbitrada como indulgência a quem causou malefício a outrem.
Sob tal prisma, o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por sua 2ª Câmara Cível, tem assim
decidido:
A indenização por dano moral é arbitrável,mediante estimativa prudencial
que leve em conta a necessidade de, com a quantia,satisfazer a dor da vítima e
dissuadir de novo atentado, o autor da ofensa.(TJ-SP – Apelação Cível nº
198.117 - 2ª Câmara - em 21.12.93 - Rel. Des. Cezar Peluso - RT nº 706,
Ago/11,pág. 67.
Nesse viés, tem-se
exortação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde o dano moral puro ou objetivo
não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a
comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os
efeitos nefastos na honra do ofendido.
A indenização por dano
moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem
financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os
danos morais efetivamente ocasionados pel ofensor(TJPB - Apelação Cível
nº 888.2002.0017 - 1ª Câmara Cível - Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega - jul.
20/06/2002).
A
Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica
pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que
dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Na ação em comento, foram violadas
regras do Código de Defesa do Consumidor.
No
presente caso houve uma péssima prestação de serviços no pós venda, onde
entregaram moveis planejados, mas que estavam em desconformidade com o projeto
inicial e aprovado pela parte autora, nos termos do art. 18, § 6º, inc. III do CDC:
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§
6° São impróprios ao uso e consumo:
II
- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Um dos elementos da
responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse
jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode
ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o
dano moral implica na violação dos direitos da personalidade.
Note-se que, atualmente
o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo de dor,
tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., Essas são suas consequências. O
entendimento jurisprudencial é tranquilo e pacífico no sentido de que a
violação de direito do dano moral puro deve ser reparada mediante indenização.
O Des. Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da apelação Cível n.
90.681/8, no TJMG, com muita propriedade asseverou em seu voto que
"não se pode perder de vista que o
ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o
sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre
outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza
econômica, em beneficio da vítima, pela ofensa á ordem jurídica alheia."
Em sede de jurisprudência já se entendeu que:
"CIVIL - CDC - DANOS MORAIS COMPROVADOS -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO I Restando patentes
os danos morais sofridos e o nexo causal entre a lesão e a conduta negligente
da instituição prestadora de serviços, esta tem responsabilidade civil objetiva
na reparação dos mesmos, conforme determina a lei nº. 8.078/90 (CDC). II - correta é a fixação de indenização
por danos morais que leva em conta os parâmetros assentados pela doutrina e
pela jurisprudência, mormente os que dizem respeito à compensação pela dor
sofrida e à prevenção, este com caráter educativo a fim de evitar a repetição
do evento danoso; III - Recurso
conhecido e improvido. Sentença mantida". (Ac. 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, na Ap. Cív. 20020110581572, j.
12.08.03).
Portanto esperasse um julgado de equidade por parte deste Douto Juízo em
favor da parte autora por todo o exposto!
2.2. Quanto a competência
Territorial:
Quanto ao local onde deve tramitar o presente feito, assim determina a
lei 9.099/95, no seu artigo 4º:
Art. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do
domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - do
lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do
domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano
de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro
previsto no inciso I deste artigo.
Assim, como determina o texto legal supra citado, o Autor da presente
demanda, tem o direito de escolha do foro nos termos do inciso I, pois exerce
atividade profissional na Comarca de Salvador, igualmente no Inciso II, Salvador é o local onde a
obrigação dever seria feita, que é a instalação dos “móveis planejados”, e
ainda por fim, nos resta a aplicação do Inciso III, que mais uma vez a Comarca
de Salvador é onde o reclamante possui domicilio, também é o local do fato e a
presente demanda é por reparação dos danos causados pela reclamada!
Ainda a própria lei 8.078/90, no
seu artigo 93 inciso I, e artigo 101, inciso I, nos diz que:
Art.
101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as
seguintes normas:
Por se tratar de leis especiais, que versam sobre normas gerais, não
deve ser aplicada aqui as normas constates em outras cartas, como o CPC/15,
pois a lei que regulamenta o funcionamento e processamentos de ações em
juizados não é omissa quanto a matéria que determina o foro onde deva ser
processada tais ações, muito pelo contrario, disciplina de forma clara e
contundente tais matérias, se assim não fosse, estar-se-ia violando o próprio
sistema amplo de proteção, além da própria lógica normativa de facilitação da
defesa consumerista, consoante artigo 6.º, inciso VIII, do CDC
O legislador, ao definir regras de competência relativas ao local onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, por exemplo, guiou-se abertamente pelo critério
do local do resultado, que vai coincidir, em muitos casos, com o
domicílio das vítimas e da sede dos entes e pessoas legitimadas, facilitando o
acesso ao Poder Judiciário e a produção de provas, por parte do consumidor.
Não restam dúvidas de que se a lei confere a prerrogativa de o
consumidor ingressar com a ação judicial em face do fornecedor no foro de seu
domicílio, é sim uma forma de facilitação da defesa do consumidor,
principalmente por ser a parte mais vulnerável na demanda.
Por tudo isto, esperasse que Vossa excelência acolha a presente demanda,
e julgue conforme o direito e equidade, como já é mister no Honroso Judiciário
Baiano.
III – da
Tutela antecipada
Requer, com amparo no art. 294, 303 do Código de Processo Civil/2015,
considerando-se os fatos aqui narrados e os prejuízos já experimentados pela
parte Autora, que se encontra até a presente data, impossibilitado de utilizar
de forma adequada os moveis planejados adquirido, se digne V. Exa., antecipar
os efeitos da tutela, de modo que imediatamente seja a suplicada instada a
retirar os moveis que estão fora do padrão do layout definido previamente com
seus representantes, pois tamanho foi a decepção, aborrecimento e sentimento de
desprezo sentidos pela parte Autora e relação dos praticados pela parte Ré,
que não existe nem mais desejo de restauração destes móveis, pois o Autor
perdeu por completo a confiança nos produtos e serviços da Ré.
São requisitos para a concessão da tutela antecipada e que se fazem
presentes no caso em tela, vejamos:
- Prova inequívoca da
verossimilhança. A prova inequívoca é aquela eminentemente documental que é
trazida aos autos;
- Fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Por todo o exposto, e até pelo fato de que o Réu não respondeu as
várias solicitações da parte Autora
para sanar os vícios e defeitos do produto.
- Reversibilidade dos efeitos
da decisão. A tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma
eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos
concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao
“status quo ante”, o que pode ser feito, pois caso o Réu seja vencedor da
presente demanda, ela poderá devolver os móveis que estão fora dos padrões
pactuados com a parte Autora. E por fim;
- O Abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu. Os que ainda não foram praticados pelo Réu
dentro deste processo, mas que já vem sendo praticado pelo mesmo como
descrito nesta peça exordial.
O fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Art.
303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,
a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O autor já sofre impactos negativos, pois os móveis fora dos padrões
pactuados, retiram totalmente a harmonia do ambiente do estabelecimento da
Autora, é de fundamental importância que o Layout esteja visível, de fácil
compreensão, e, arrumado, para que o Cliente se sinta estimulado a consumir
os produtos comercializados pela parte autora. Quanto mais demora para realizar
essa substituição, mais se prejuízos a Autora tem. Assim, resta demonstrado o
“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz
estritamente necessária para que o requerido cumpra o que havia sido pactuado.
Frisando-se estarem presentes aqui
os requisitos para tanto. Uma vez concedido o presente pedido, que aqui ao se
proferir sentença de mérito, que se confirmem os efeitos da tutela antecipada,
na forma e para os fins de direito
LUIZ GUILHERME MARIONI, Manual do Processo de Conhecimento. Ed. RT,
2004, p. 234, escreveu a respeito:
"A tutela antecipatória pode ser concedida no
curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males
que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para
evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), mas
também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes
na proporção da evidencia do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu
(art. 273), II e § 6ª, CPC. Em última analise, é correto dizer que a técnica
antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do processo. É preciso que os
operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de
forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu
para eliminar um mal que já está instalado, uma vez, que o tempo do processo
sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que
não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber
que não é só a ação( o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas
também a omissão. O juiz que se omite é tão noviço quanto o juiz que julga mal.
Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige
que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário de um
novo juiz, de um juiz que trata dos "novos direitos" e que também tem
responsabilidade social - que as novas situações carente de tutela não podem,
em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos
direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de
CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares."
IV - DO
PEDIDO:
Diante todo o exposto, requer:
a)
- Que a
presente ação seja julgada procedente por completa e o devido reconhecimento da
relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 2º; 3º e 6º, VIII, do CDC; e
b)
- A condenação da Ré a fazer a retirada dos itens a seguir:
1- Duas Recepções
2- Check
3- Cadeira
c ) – E ainda, devendo indenizar o Autor na razão
de R$ , acrescido de juros de mora, referente aos
valores pagos pelos móveis planejados a serem retirados;
d ) – A
troca De
e ) - A
condenação da reclamada a indenização pelos
danos morais ocasionados a reclamante na ordem de R$ . 30.000,00 (trinta mil
reais)
f) – O
reconhecimento da competência territorial em favor do autor por este MM Juízo,
para julgar a presente demanda.
g)
- A citação da parte Ré, por via postal, no endereço
mencionado, para contestar querendo, sob pena de revelia, os termos da presente
ação, acompanhando-a até a final
decisão.
h) - A antecipação dos efeitos pretendidos na tutela inicial, nos moldes
dos art. 294, 303 do Código de Processo Civil/2015, lei 13.105/15; e art. 84,
da lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
i) O Deferimento da Justiça
Gratuita, no termos do art. 98 da lei 13.105/15/CPC/15 e lei 1.060/50.
Protesto por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas
pelo Direito.
Dá-se a
causa o valor de R$ 35.200,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador/Ba, 24 de
Maio de 2016.
_______________________________________
Alexandre Moura. OAB XX
Somente uma dúvida, posso ajuizar ação de relaçao de consumo em vara cível?
ResponderExcluirPode sim colega! sem problemas, por exemple, em ação de vara de consumo que vc tenha que produzir provas periciais, no JEC é vedado, então a competência passa para a comum! Abs e sucesso.
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirÓtimo, além de manter suas inicias sempre acessíveis, compartilhar com novos operadores, grato!
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