quinta-feira, 23 de junho de 2016

Modelo Reclamação Trabalhista desconto de Aviso Prévio em pedido de demissão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE  SALVADOR (BA).









ANE S DOS S, brasileira, solteira, op, identidade nº  SSP/Ba, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 3; com CTPS Número 5 Série 000-Ba, inscrito no PIS -8, residente e domiciliado  CEP: 40; filha de  e J s s; vem à presença de Vossa Excelência com todo o respeito que lhe é devido, por seu advogado, devidamente inscrito na OAB/ nº , e que esta subscreve, e ao final assina, com escritório profissional na Av. B, Salvador/Ba; CEP 40-00; onde recebe notificações e intimações, fazendo juntada da devida procuração em anexo (Doc 1),  com base nos artigos 787 c/c 840, § 1º da CLT, pelo rito Ordinário, A ser processada a apresente ação de:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 


Em face de S/A, pessoa jurídica de direito privado; inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. /00-01, estabelecida na Rua – CEP 00; pelas razões de ordem fática e de direito, a seguir expostas.


DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                           O reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência  por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), e nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015,  sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º)

                                      Neste azo, pede-se que seja deferido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.


Dos Fatos

A Reclamante foi contratada pela Reclamada em xx/xx/20xx, e pediu afastamento em 0/0/20, sendo sua ultima remuneração no valor de R$ ,00 (), (Doc 2)
Iniciando sua jornada de trabalho às hmin h e saindo às  h, tendo intervalos de  min. para descanso e repouso para lanche de 0 min. horários esses que variavam ao longo do contrato de trabalho.
A Reclamante devido a grande pressão que sofria por bater metas, alinhada a todo o desgaste psíquico e físico que a profissão de .... empoem ao obreiro, acabou por pedir demissão, mas ao pedir sua demissão queria a Reclamante dar o aviso prévio a Reclamada e cumprir o aviso trabalhando, mas fora informada que a Reclamada não aceita esse tipo de procedimento, pois a reclamada aceitaria o pedido de demissão, mas descontaria o aviso prévio da Rescisão da Reclamante tal como aconteceu.
Não obstante aos fatos já narrados a reclamante era impedida de ir  toda a jornada de trabalho, o que acabou por ocasionar uma 
A Reclamante também sempre alcançava as metas e era uma das melhores em desempenho , mas ela nunca era mudada, e com isso se sentia perseguida não por ser uma funcionária ineficiente, mas justamente por trabalhar com zelo e afinco não a trocavam de turno, o que acabou  pedido de demissão!
Trazendo a baila que a Reclamada , o que é ilegal e não é permitido por lei.
Diante de tais fatos, não restou a Reclamante outra alternativa, há não ser de se socorrer no Judiciário Especializado Trabalhista.

II  -  NO MÉRITO


2.1. Supressão e desconto do Aviso Prévio não cumprido.

Conforme já exposto nos Fatos, a Reclamante pediu o desligamento da empresa no dia 0/0/20, sendo que a mesma foi informada que não poderia dar o aviso a Reclamada, e que seria desligada no mesmo dia, entretanto, a CLT diz que:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Portanto foi tirada da Reclamante o direito que lhe é assegurado pela CLT, de dar o Aviso Prévio de 30 dias com antecedência do seu desligamento da empresa definitivamente, com isto, gerou para a Reclamante o desconto de 1 mês de Salário no valor de R$ ,00 ( reais), fato que se não fosse o estresse sobre humano no qual é submetido os o, a Reclamante não teria aceito tal condição, já que saiu da Empresa e ficou desempregada, sem seguro desemprego e nem FGTS, recebendo em sua Rescisão apenas o valor de R$ 1 ( cinqüenta e um centavos), após 9 meses e 24 dias de trabalho árduo!  Tal o desgaste físico e psíquico da Obreira, que se sujeitou a perder quase tudo por não aguentar mais tanta pressão por parte da Reclamada. Tudo isto eivado de vícios da vontade, que levaram a reclamante a acreditar que não teria mesmo que dar o aviso prévio a Reclamada, erro  esse classificado na doutrina como essencial ou consubstancial, que por sua vez acaba por viciar todos os atos, Esse vicio de Consentimento ou de vontade, foi tão forte que fez com que a Reclamante saísse em total desamparo financeira ao se desligar da Reclamada, sem FGTS e sem Seguro Desemprego e com um valor ínfimo de Rescisão por ter sido descontado um  mês de salário seu como multa por não aguentar mais tanta pressão psicológica.
Ainda importa salientar na presente lide, a tese de que, caso o trabalhador não queira cumprir o aviso prévio após solicitar o desligamento da empresa, ele não é obrigado a descontar um salário das verbas indenizatórias, limitando-se apenas a não receber o salário referente aos 30 dias do aviso. Na verdade criou-se uma cultura nociva ao trabalhador, ao longo dos anos, segundo a qual o empregado que pede demissão e não cumpre o aviso prévio, deve "pagá-lo" ao patrão. E assim tem sido.
Quando da quitação, no TRCT a empresa lança o saldo de salário pelos dias trabalhados, férias, 13º etc no campo dos créditos e o valor de um salário, no campo dos "descontos", pelo aviso prévio não cumprido. É uma prática literalmente ilegal.
Relendo-se o artigo 487, lá em cima, vê-se que seu parágrafo segundo fixa uma regra diferente: ‘A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo’.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
"Como se extrai do artigo, o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais - §§ 1º e 6º. Seu tempo se projeta no contrato, implicando inclusive na data de baixa da CTPS, coincidindo com o seu término (TST SDI OJ nº 82).
Desta forma, pelo período é devido salário. Se o empregado demissionário prefere não comparecer ao serviço, ao empregador é dado o direito de descontar o salário correspondente ao período respectivo. O período respectivo são os 30 dias de aviso, que o empregado se negou a cumprir e por isso não trabalhos este período. Ou seja, lança-se no TRCT o salário do período e desconta-se o exato valor, no campo dos descontos, por falta de cumprimento".
Vejamos o entendimento do TRT3 sobre esta matéria:

AVISO PRÉVIO - PEDIDO DE DEMISSÃO - DESCONTO - INVALIDADE. "o não cumprimento do aviso prévio pelo empregado não dá ao empregador a opção de descontar DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS do empregado o aviso prévio não cumprido, ante a falta de amparo legal. Com efeito, dispõe o artigo 487, § 2o da CLT que"a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo". (grifo nosso). Ora, permite esse dispositivo ao empregador tão somente descontar os" SALÁRIOS CORRESPONDENTES "ao período não trabalhado, por isso o termo" PRAZO RESPECTIVO ". Salário é contraprestação pelo serviço prestado; se não trabalhou, não há de receber! Daí a razão do desconto. Agora, impor ao empregado a obrigação de PAGAR pelo serviço não prestado, esbarra nos limites do absurdo. Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico.(Juiz Cristiano Daniel Muzzi.

(TRT-3 - RO: 00087201102203007 0000087-95.2011.5.03.0022, Relator: Convocado Mauro Cesar Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/01/2012 16/01/2012. DEJT. Página 109. Boletim: Sim.)
Por tanto faz jus a reclamante em ter esse valor descontado indevidamente devolvido, além de uma justa indenização por parte da Reclamada a título de danos Morais, por ter lhe cerceado o direito que lhe é garantido pela CLT de dar o aviso e cumprir o mesmo trabalhando.


2.2. Desconto indevido na Rescisão de contrato e nos salários mensais

Conforme já exposto, a Reclamante teve o valor de R$ 1, descontados de sua Rescisão de Contrato a título de xx conforme documentos acostados aos autos (Doc X).
Ressalto perante Vossa Excelência que esses descontos não foram efetuados somente na Rescisão, mas também vinha sendo descontado mês a mês da reclamante conforme as Holerites acostadas aos autos (doc x), sendo que esta pratica é vedada pela CLT, em seu artigo
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

Esclarece ainda a Reclamante que esse “P” é algo do contrato entre a Reclamada e a empresa que a contratou para prestação de serviços, nada tendo haver com a Reclamante, mas mesmo assim a Reclamada de forma ilícita e contraria a lei efetua o desconto da Rescisão de Contrato da Reclamante! E ainda oportuno dizer a Vossa excelência que não houve dolo algum por parte da reclamante para que no mínimo se se justifica tais descontos em seus salários, assim como na sua Rescisão.
Por tanto, faz jus a Reclamante o recebimento do valor descontado, assim como uma justa indenização por Danos Morais pela Reclamada, por ter sofrido descontos ilícitos em sua Rescisão, ainda que o valor seja pequeno, mas não é nem pelo valor, mas é pela atitude ilícita por parte da reclamada!



2.3. Do impedimento da Satisfação das necessidades Fisiologicas.
Conforme o já exposto, a Reclamada restringia a ida ao Toalete da Reclamante para a satisfação de suas necessidades fisiológicas, o que inclusive acabou por gerar na Reclamante uma . Desta forma não só trazendo prejuízo a saúde da Reclamada, mas também desrespeitando uma norma estabelecida na NR 17, conforme exposto a seguir:
NR 17 - 5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Por isto faz jus a Reclamante a ser indenizada a titulo de Danos Morais pela Reclamada por todo o sofrimento causado.


2.4   Multa do artigo 477 § 8º da CLT
  
Conforme já descrito nos fatos, a Reclamante pediu para dar aviso o prévio a Reclamada no dia 0/0/20 (doc X), entretanto a reclamada não aceitou e desligou a Reclamante no mesmo dia, só que tal procedimento é contrário a lei, e com isto deve ser declarado nulo, com isto nasce para a Reclamante o direito a Multa  do artigo 477 § 8 da CLT, pelo fato de que a reclamada não observou com o devido cuidado que deveria ter os pagamentos a reclamante de todas as verbas trabalhistas em tempo oportuno conforme estabelece o artigo 477 § 6º, b.
   Portando o Reclamante faz jus ao recebimento da multa do artigo 477 § 8 da CLT. Ressaltando-se ainda que o reclamante não deu causa a mora
2.5. Multa do  Artigo 467 da CLT

Conforme preconiza o Artigo 467 da CLT, o  Reclamante pede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ao Reclamado, já na primeira audiência, sob pena de multa de 50% caso haja descumprimento. 


2.6 DA INDENIZAÇÃO POR ASSEDIO MORAL

                                    A nossa Constituição Federal vigente preceitua que:

Art. V da CF: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Art. X da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Importante ressalvar que conforme a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VI da CF, bem como a súmula 392, do TST.
Há que se destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da relação laboral
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. , incisos, IIIV X além do art.  no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
                       Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
                      (...)
                      III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
                     (...)
                      V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
                     (...)
                      X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
A Reclamante, sofreu danos ficando moralmente arrasada ante o referido constrangimento moral e a humilhação ao qual foi exposto pelos descontos que fora submetida, descontos estes como já descritos nos fatos que foram frutos de um vício da Vontade,  tal fato acaba por prejudicar um dos contratantes, como é o caso em tela, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer.
“Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; e essencial ou substancial  (que é justamente o caso presente), refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.
Como foi o caso demonstrado em que a Reclamante queria se desligar da Reclamada, mas dando o devido aviso prévio, o que não foi deixado pela Reclamada, muito provavelmente já na intenção de realizar tais descontos na Rescisão da Reclamante, a fim de lhe impor uma prestação excessiva e totalmente desfavorável na relação de empregado x empregador.
  Além deste fato supracitado, a Reclamada ainda fazia descontos indevidos nos salários mensais, assim como na rescisão da Reclamante, ocasionando enriquecimento sem causa da Reclamada, como já demonstrado nos fatos e com Documentos acostados aos autos. 

Não obstante ainda, a Reclamada mais uma vez causa danos a reclamante, pois contrariando por completo a NR 17, no seu item 5.7, lhe cerceava o direito de ir ao toalete quantas vezes lhe fosse necessário para fazer suas necessidades fisiológicas, o que por sua vez acabou até em causar na Reclamante infecção urinaria!   


Com efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada.

Estabelece ainda o art. 157 do Código Civil vigente:
  "Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
Com efeito, caracterizado o ato ilícito da Reclamada e o flagrante prejuízo à parte autora, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186187 e 927 do Código Civil, Lei 10.406/2002:
 Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se, nessa hipótese, a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o dano material (manter a reclamante no erro de não poder dar o aviso prévio, além de descontos indevidos e a privação quase que por completa do direito de fazer as necessidades fisiológicas) e o nexo causal (Valores ínfimos da Rescisão, enriquecimento sem causa da Reclamada e o prejuízo a saúde do obreiro).
Nesse sentido, Os tribunais Trabalhistas tem se manifestado da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. Caracterizada possível violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 1295005620135130009Data de Julgamento: 24/09/2014,  Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)



2.7. Atualização monetária

 Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)


2.8. Honorários advocatícios de sucumbência

Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição
Federal
, art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.

 Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.

  Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.

  De outro importe, causa estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à atuação do advogado particular e o conseqüente pagamento da verba honorária advocatícia.

  Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na ementa de decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº. 0001518-44.2011.5.07.0026, consoante se nota a seguir:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O art. 133 da carta federal de 1988, guindando ao status constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de tal favor processual na justiça do trabalho, aplicando-se, hoje, ao processo do trabalho, no que couber, as regras do art. 20 do CPC. Recurso provido. (TRT 7ª R.; RO 0001518-44.2011.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho; DEJTCE 09/01/2015; Pág. 251)


 Indevido, mais, o pensamento firmado de que o princípio do jus postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente, não a utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.

 Devemos levar em consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)

Em arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas demandas que não importe análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de trabalho.



              III- PEDIDOS E REQUERIMENTOS


3.1. PEDIDOS

De todo o exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

1.             Que a Reclamada seja condenada a devolver o desconto efetuado a título de aviso prévio indenizado do TRTC da Reclamante,;
2.           Que a Reclamada seja condenada a devolução de descontos efetuados a título de P, tanto nos salários mensais quanto na Rescisão Contratual da Reclamante, valores estes a serem Apurados.
3.            Que a Reclamada seja condenada a pagar a Multa do artigo 477 § 8º da CLT, no valor de 1 salário, do ultimo salário do  Obreiro, por não ter feito o pagamento de todo o valor justamente devido na Rescisão contratual no tempo determinado nos termos da Lei.
4.           Caso a Reclamada não pague desde logo em primeira audiência, conforme estabelece o artigo 467 da CLT, as verbas incontroversas ao reclamado, que lhe seja aplicado a multa de 50% de acréscimo sobre estas verbas.
5.        Que a Reclamada seja condenada a pagar a título de Danos Morais, pelo ato ilícito cometido de impedir o livre uso de Toalete por parte da Reclamante, nos momentos de suas necessidades fisiológicas, no aporte de R$ 0.000,00 ( reais).
6.        Que a Reclamada seja condenada a pagar a título de Danos Morais, pelo ato ilícito cometido de impedir o cumprimento do aviso prévio por parte da Reclamante, fazendo com que a reclamante se encontra-se em uma situação de relação de emprego extremamente desproporcional, Dano Moral este no aporte de R$ 0.000,00 (mil reais).
7.        Que a Reclamada seja condenada a pagar a título de Danos Morais, pelo ato ilícito cometido de fazer inúmeros descontos ilegais, tanto no salário, quanto na Rescisão de Trabalho da Reclamante, descontos estes que a obreira não tem o obrigação de suportar por se tratar de relação comercial entre a Empregadora e o tomador de serviços. Desta forma, se espera deste douto juízo a condenação da Reclamada em danos Morais, no aporte de R$ 0.000,00 (mil reais).

8.           Que seja feita toda a atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)


9.         – Que a Reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbências, a serem arbitrados por equidade e incidente sobre o valor da condenação. (a apurar)
10.     Que a Reclamada seja condenada na indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençada entre patrono e Reclamante:


3.2. REQUERIMENTOS

 Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

 Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova testemunhal, em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 405, inc. VI, do CPC/2015, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

 Dá-se à causa o valor de R$  .000,00 ( mil reais), para feitos fiscais!


Nestes termos,
 Pede deferimento.

                                                           Salvador/Ba, 20 de Junho de 2016.



_________________________________
Alexandre Moura
Advogado – OAB / 


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