EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DO
OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU/RJ
MINUTA
DE DIVÓRCIO NOS TERMOS DA LEI 11.441/2007
I
- DAS
PARTES
JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, taxista, portador do
documento de identidade de número 00 SSP/BA, inscrito no CPF de número 00-00, residente e domiciliado na rua Maria, nº 0, bairro da Luz, CEP 00-0, Cidade de Nova Iguaçu/RJ e MARIA DOS SANTOS,
brasileira, casada, enfermeira, portadora do documento de identidade nº 00 SSP/RJ,
inscrita no CPF de número 00-00, residente e domiciliada na rua Maria,
nº 0, bairro da luz, CEP 00-0, Nova Iguaçu/RJ
II
- DO ADVOGADO
O
casal nomeia como advogada assistente ALEXANDRE MOURA, brasileira, casada, advogada
inscrita na OAB/XX sob o nº XX C.P.F 00-0, com escritório na AV. , Cep: 00-0, que prestou
orientação às partes sobre as implicações jurídicas deste ato, e que prestará
assistência jurídica a ambas as partes até o final da escritura, conferindo-a
em todos os seus termos.
III
- DO
CASAMENTO
As
partes contraíram núpcias em 11/09/2001,
sob o regime da
comunhão parcial de bens. Entretanto ambos desejam dissolver o
matrimônio, e contando ainda com o amparo da Emenda
Constitucional nº 66 de 2010, em vigor desde 14/07/2010, que
atribui nova redação ao artigo 226, § 6ª da Constituição Federal de 1988, que
estabelece que o casamento pode
ser dissolvido pelo divórcio, eliminando o lapso temporal e quaisquer outros
requisitos anteriormente exigidos pelo disposto no artigo 1.580 Código
Civil Brasileiro, é
que vêm as partes requerer a decretação de seu divórcio pela via administrativa
junto a esse cartório.
IV
- INEXISTÊNCIA
DE BENS COMUNS
Durante
a constância do casamento o casal não adquiriu bens comuns, não havendo que se
falar em partilha de bens.
V
- INEXISTÊNCIA
DE PROLE
As
partes não possuem filhos comuns.
VI
- ALIMENTOS
– DESNECESSIDADE
Sendo
ambas as partes maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro,
possuindo ambos fonte de sustento próprio, dispensam alimentos
entre si, o que fazem com fulcro no artigo 1.707 do Código Civil Brasileiro.
VII
- DO
NOME DA VAROA
Ao
se casar a varoa não adotou o sobrenome do marido.
VIII
- CONCLUSÃO/PEDIDOS
Assim,
sendo casados, não havendo mais requisitos a serem cumpridos, e com o amparo da
Emenda Constitucional nº 66/2010, é que vêm as partes requerer ao ilustre
tabelião:
a) Seja
lavrada escritura do divórcio administrativo das partes, nos termos da Emenda
Constitucional nº 66/2010, permitindo às mesmas proceder com a averbação da
escritura no presente cartório do para todos os fins de direito.
Nova Iguaçu, xx de março de 2016.
JOSÉ DA SILVA
CPF 00-00
MARIA DOS SANTOS
CPF
00-00
ALEXANDRE MOURA
OAB/XX XX.XXX
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