EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA _____ CRIMINAL DE SALVADOR
Processo crime nº
XXXXX-X-2012-XXX
Alegações finais sob forma de
memoriais, nos termos do. art. 403, §3º do CPP
SUELI, brasileira, solteira, do lar, residente e
domiciliada na Rua XXX, nº XX, cidade de Salvador, por seu Defensor
infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer,
no prazo legal, as presentes
alegações
finais,
aduzindo, o
quanto segue:
Consoante sinalado
pela ré, no termo de interrogatório de folha xx e seguintes, a mesma foi categórica e peremptória
em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça portal
coativa.
Por seu turno a
prova judicializada, não é suficiente de per
se, para macular a tese da
negativa da autoria suscitada pela ré desde o inicio da lide.
Em verdade,
perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma
resume-se a palavra da suposta vítima e do tipo penal,de seu namorado e àquela
de origem policial, todas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não
possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso,
como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Gize-se, que por
tudo já exposto nos autos e provado, que por isto, que a palavra da
vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira
incriminar a ré, agindo por vingança e não por caridade, - a qual
segundo professado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das
virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, que diga-se
de passagem, que tudo não passa do imaginário da suposta vitima, logo por todo
o entendimento é inexistente os fatos acusatórios que recaem sobre a Ré!.
Nesse norte é a
mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:
As declarações da
vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção
expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de
reconhecer e ocasionando erros judiciários. (JUTACRIM, 71:306).
ROUBO. MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de
apoio no demais da prova. Reconhecimento
policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório
insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição
que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO
PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).
[...] a palavra da vítima não é absoluta,
cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios
da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. [...]
(Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida
Trindade. j. 01.09.2009).
APELAÇÃO CRIMINAL -
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU - ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS
PRESENCIAS DO FATO. Palavras
da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas - É cediço que nos delitos de estupro
e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância,
porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade - Por tal
fato, exige-se que as
declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu
na espécie - Princípio basilar do processo penal - Busca da verdade real - Não
comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a
prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo - Apelo ministerial não provido mantendo-se a r.
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº
9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges
Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).
(grifos nossos)
Ademais, os
depoimentos prestados no caminhar da instrução judicial, declinados pelos
policiais civis, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o
denunciada, porquanto constituem-se (os policiais) em algozes da ré possuindo
interesse direto em sua condenação, porquanto, efetuaram sua prisão em
flagrante. Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a
peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Nessa senda é a
mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
Por mais idôneo que
seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência,
servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria
conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais
depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos
quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Prova testemunhal. Depoimento de policiais.
Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são
considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em
juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando
participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
[...] 1. O
depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia
do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do
julgador. Por outro lado, não
se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento
não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção
idôneos (tal como ocorre com
outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza
de um fato ou verdade. [...] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª
Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE
11.11.2010).
[...] A
jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de
policiais quando não destoar
das demais provas existentes nos autos. [...] (Processo nº
2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de
Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN
DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando
em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a
prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no
princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª
Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe
05.04.2011).
[...] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre
si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante.
[...] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José
de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
(grifos nossos)
Donde, em
sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e comedimento,
tem-se que não existe uma única voz isenta e incriminar a ré.
Se for expurgada a
palavra dos policiais civis, notoriamente parciais e tendenciosos, em sua
claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do
fato, tributado graciosamente a denunciada.
Outrossim,
sinale-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe
penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas,
contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o
ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória. Não se
desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça
parida pelo Senhor da ação penal pública incondicionada à morte.
Nesse passo fecunda
é a jurisprudência compilada juntos aos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CRIME.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige
certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é
suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva
a absolvição do acusado com
fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara
Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a
condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com
conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com
conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da
culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055.
TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença
absolutória. Para a condenação do réu a
prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a
dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386,
VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO
FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não
restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP.
Negativa do acusado não infirmada. Princípio
do "in dubio pro reo" bem
reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº
0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís
Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO
PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - O
conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar
conclusivamente a autoria e culpabilidade das
corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em
suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no
resultado antijurídico ora apurado. II - O mero
juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para
impingir um decreto condenatório em
desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e
consciência da ilicitude. III - A prova indiciária quando indicativa de mera
probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva
e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução
criminal. IV - Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº
0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello.
j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Mesmo,
admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no
bojo dos autos duas versões dos fatos (uma da suposta vitima e a outra de seu
namorado), a primeira proclamada pela ré, desde a aurora da lide, a qual a
exculpa, e a segunda encimada pelo dono
da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima,
inculpa a ré pelo fictício furto, deve, e sempre, prevalecer, a versão
declinada pela denunciada, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido é a
mais cobiçada jurisprudência, extraída dos tribunais pátrios, digna de decalque
face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as
pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de
acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais
declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo
assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como
se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal,
por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do
qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o
acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio
in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº
0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César
Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p.
056).
DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o
conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação
criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem
duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese,
em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que,
a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho
prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do
reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha
considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para
sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio
pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9
(412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe
20.04.2010).
PENAL. ROUBO
MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO
REO". Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal
condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos
agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões
conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do
princípio in dubio pro reo. [...]
(Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG,
Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).
APELAÇÃO CRIME -
RECURSO MINISTERIAL - ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS - ART. 213, § 1º
C/C ART. 14, II DO CP - PRETENSA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Se a
palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual,
mostra-se contraditória e as provas
amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida,
deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória.
(Apelação Criminal - Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do
TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).
ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA
CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal
condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da
existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se
apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio
do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada,
absolvendo o apelado: "Como se observa, há nos autos duas versões dos
fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua
esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo
duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza
acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado
medida imperativa, em
reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais
considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da
mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos
probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a
convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo
necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob
o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em
favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva". DECISÃO:
Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª
Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ
06.12.2011).
(grifos nossos)
Destarte, todos os
caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto probatório
domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente deficiente e anêmico, para
operar e autorizar um juízo de censura contra a denunciada.
ANTE AO EXPOSTO,
REQUER:
I.- Seja acolhida a
tese da negativa da autoria, e por conseguinte absolvida a ré, forte no artigo
386, inciso V, e ou na remotíssima hipótese de restar rejeitada, seja, de igual
sorte absolvida, frente a defectibilidade probatória que preside a demanda, a
teor do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Salvador,
____ de Maio de 2016-05-28
. _____________________________________
Advogado Alexandre Moura
OAB/XX Nº XX
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