EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO
DE SALVADOR (BA).
SANTOS, brasileira, solteira, profissão , identidade nº 00 SSP/xx, inscrita no CPF(MF)
sob o nº. 00; com CTPS Número 00 Série 000-, inscrito no PIS 00, residente e domiciliado na Rua Domingos Marques Rolo, Nova Iguaçu/RJ; Cep: 0-00; filha Santos e Santos; vem à presença de Vossa Excelência com todo o repeito que lhe é devido, por seu advogado que esta subscreve e ao final assina, com procuração em anexo (Doc 1), Devidamente inscrito na OAB/ nº XX, e com endereço profissional estipulado no mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações , para ajuizar, pelo Rito Comum, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º., da CLT, a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS,
Em face de EIRELI, pessoa
jurídica de direito privado; inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 0/0001,
, estabelecida na Rua das Rosas, nº. 00, Bairro Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ – CEP 00-000; pelas
razões de ordem fática e de direito, a seguir expostas.
DO PLEITO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA
O reclamante, inicialmente, vem
requerer a Vossa Excelência por seu
patrono regularmente constituído (OJ nº.
331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), e nos termos do artigo 98 e seguintes
do CPC/2015, sob as penas da Lei, que
não tem condições de pagar as custas e
despesas do processo, assim como honorários
advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º)
Neste azo,
pede-se seja deferido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Dos
Fatos
A Reclamante
foi contratada pela Reclamada em 0/0/20xx,
foi lhe dada aviso prévio no dia 0/00/20xx, e afastamento definitivo em
00/0/20 (Doc 2)
Iniciando
sua jornada de trabalho antes das :00 h e saindo entre as 0:0 às 0:0 h,
com média 1 Hora a 1/30 h de almoço, horários esses que variavam ao longo do
contrato de trabalho. Inicialmente a Reclamante trabalhava sábados alternados,
com uma folga por semana, após 1 ano passou a não trabalhar mais aos sábados.
Conforme as folhas de pontos acostadas nos autos (Doc 3 Parte 1, 2 e 3).
A
reclamante entrou em aviso prévio no dia 0/00/20xx, aviso esse que se encerrou
no dia 0/0/20xx (Doc 4), porém sua homologação só foi efetivada meses após,
mas precisamente no dia 00/00/200xx conforme Termo de rescisão acostado nos
autos (Doc 5). Ressaltando-se, que muito embora, a Reclamante tenha tentado por inúmeras vezes contactar com
a Reclamada, para saber o porque da demora, e sempre obtendo datas para
possível homologação, as quais nunca foram cumpridas. até que finalmente fora
homologado 4 meses depois do dia do termino do aviso prévio.
Após a
homologação, a Reclamante foi sacar o FGTS, e só tinha um valor muito inferior
o que realmente faria jus, o valor sacado e já com o acréscimo da multa de 40%
foi de 1 (mil),
conforme comprovante de saque em anexo (doc 6).
II - NO
MÉRITO
2.1. Horas
extras.
Como o
exposto nos fatos, e apenas trazendo a lembrança de Vossa Excelência, a
Reclamante iniciava o seu labor antes das 0:00 h, com intervalo
para almoço em média 0 H à /0 por dia, e que se findava entre as 0:0 h ás 0:0 h de segunda a sexta feira, sendo que no primeiro ano de contrato a
reclamante laborava um sábado sim e outro não, conforme. folhas de pontos
acostadas aos autos (Doc 3 Parte 1, 2 e 3). A reclamante alega que nunca
recebeu Horas extras durante a duração do contrato de trabalho (Doc 7).
É
assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44
horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima
do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador
remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do
normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito.
"Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...)
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;"
Estabelece,
também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Diante da
leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado
prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho
extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50%
superior ao da hora normal.
No caso
em apreço, verifica-se que a Reclamante cumpria diariamente x (xx) hora a x Hora
e meia extraordinária durante o período de vigência do contrato de trabalho, e
sendo que a Reclamada jamais lhe efetuou o pagamento destas horas
extraordinárias e seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores
estes que faz jus a Reclamante em receber, conforme demonstrado acima.
Quando
habituais, as horas extras repercutem em RSR´s (Lei 605/49 e Súmula 172 do
TST). Ainda pela habitualidade, as horas extras refletem em aviso prévio,
férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e
6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65). As horas extras, ainda que
eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS
sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
Ainda
ressalto perante Vossa Excelência que a habitualidade de prestação de horas
extras como é o caso em tela, acaba por descaracterizar qualquer acordo de
compensação entre partes.
Nesse sentido o TST se posicionou da seguinte
forma:
RECURSO
DE REVISTA. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "A prestação
de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada" (Súmula/TST nº 85, IV, primeira parte). Recurso de revista não
conhecido.
(TST -
RR: 1759820115090594, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
09/09/2015, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 18/09/2015)
SUM-85
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
IV. A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
2.2. Depósito e saque do FGTS,
valor a menos do que se deveria ter
Do quadro fático delimitado, verifica-se que o
Reclamante fora demitido sem justa causa, e que ao sacar seu FGTS, acrescido da
multa de 40%, ficou surpresa pelo valor de apenas R$ 1 (mil), conforme comprovante de saque em anexo (doc 6). E como o
ultimo salário foi no valor de R$ 50 (cinquenta centavos), conforme Holerite acostado aos autos (doc 7) , tendo
laborado pelo período de 00/00/20 à 0/0/20 (Doc 2), totalizando um tempo
de 3 anos e 6 meses.
Percebe-se,
contudo, por simples cálculos aritméticos, que os valores depositados
mensalmente pela Reclamada são consideravelmente inferiores ao devido.
Com efeito, restou prejudicado ainda, quando da rescisão contratual, o valor
pago a Reclamante em relação à multa de 40% sobre o FGTS depositado. Verifica-se facilmente que a Reclamada
não efetuou corretamente os devidos depósitos mensais a título de FGTS, durante
todo o pacto laboral.
Levando-se em conta que os
valores de diferença do FGTS decorrerão de condenação
judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença
judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela
forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art.
39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1% (um por cento) de juros ao
mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em
análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o
Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar
diretamente àquele as quantias da diferença devidas pelo período que deixou
de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
Ressalto ainda
em tempo oportuno que o FGTS deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter
remuneratório, inclusive o adicional de
horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)
2.3. Multa do artigo 477 § 8º da CLT
Conforme já
descrito nos fatos, a Reclamada pois a Reclamante em aviso prévio no dia
0/0/20 (doc 4), aviso
prévio que venceu no dia 0/0/20, mas a Reclamada só veio a pagar as verbas
Rescisórias no dia 0/0/20, ou seja, 4 meses após o termino do contrato de
trabalho (Doc 5). Portando o Reclamante faz jus ao recebimento da multa do
artigo 477 § 8 da CLT.
Ressaltando-se
que o reclamante não deu causa a mora
2.4. Multa do Artigo 467 da CLT
Conforme
preconiza o Artigo 467 da CLT, o
Reclamante pede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ao
Reclamado, já na primeira audiência, sob pena de multa de 50% caso haja
descumprimento.
2.5 DA INDENIZAÇÃO POR ASSEDIO MORAL
A nossa Constituição Federal vigente preceitua
que:
Art. 5º, V da CF: “É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.”
Art. 5º, X da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Importante
ressalvar que conforme a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece a
competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano
moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VI da CF, bem como a súmula 392, do TST.
Há que se
destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da
relação laboral
Dentre os
direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, estão o
respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º,
incisos, III, Ve X além do art. 6º no
que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
Art. 5º - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
(...)
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano
moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma
pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde
(mental ou física), à sua imagem.
A Reclamante,
sofreu danos ficando moralmente arrasada ante o referido constrangimento moral e
a humilhação ao qual foi exposto desemprego.
Não obstante
ainda, a Reclamada mais uma vez causa danos a reclamante, pois os valores de
depósitos de seu correta...
Com
efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato
ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador
(artigos 186 e 927 do novel Código
Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material
comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de
trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da
Justiça Federal Especializada.
Estabelece
ainda o art. 157 do Código
Civil vigente:
"Art.
157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta."
Com
efeito, caracterizado o ato ilícito da Reclamada e o flagrante prejuízo à parte
autora, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código
Civil, Lei 10.406/2002:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187
- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art.
927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Observa-se,
nessa hipótese, a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o dano
material (a privação de alimentos e viveres dignos a pessoa humana) e o nexo
causal (a falta do pagamento da Rescisão contratual em um tempo minimo
aceitável, e ainda valores muito abaixo do que realmente teria direito de saque
do FGTS acrescida de 40% ).
Nesse
sentido, Os tribunais Trabalhistas tem se manifestado da seguinte forma:
DANO
MORAL. ATRASO EXCESSIVO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. Pratica ato ilícito
o empregador que promove a dispensa sem justa causa do empregado e deixa de
promover a homologação do acerto rescisório, sem justificativa plausível,
privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego. Além disso, o
período razoavelmente longo durante o qual o autor se viu privado de valores
que assegurariam a sua sobrevivência logo em seguida à dispensa, faz presumir o
dano moral. Isto porque, a supressão dos meios de subsistência autoriza supor
que o empregado enfrentou transtornos de ordem econômica. A conduta ilícita
adotada pela empregadora, inclusive, traduz grave desapreço pela pessoa do
trabalhador, o que também contribui para a configuração do dano moral. Ainda
que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, como a impossibilidade
honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra
subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade.
(TRT-3 -
RO: 00541201102703001 0000541-60.2011.5.03.0027, Relator: Convocado Antonio G.
de Vasconcelos, Setima Turma, Data de Publicação: 03/11/2011 28/10/2011. DEJT.
Página 88. Boletim: Sim.)
2.6. Atualização monetária
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa
demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto,
aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula
220, do TST), os juros moratórios (Lei
nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a
partir do ajuizamento desta ação. (CLT,
art. 883)
2.7. Honorários advocatícios de sucumbência
Pleiteia-se
a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios,
alicerçado no que disciplina o art. 133
da Constituição
Federal, art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
Federal, art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que há de ser
afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.
Considere-se que o princípio da sucumbência também
é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o
pagamento dos honorários periciais ao sucumbente
da eventual perícia pleiteada.
De outro importe, causa estranheza, e por
isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de
alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à atuação
do advogado particular e o consequente pagamento da verba honorária
advocatícia.
Lapidar nesse sentido o entendimento
expendido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,
na ementa de decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº.
0001518-44.2011.5.07.0026, consoante se nota a seguir:
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O art.
133 da carta federal de 1988, guindando ao status constitucional o já antigo
princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça,
revogou as disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de
tal favor processual na justiça do trabalho, aplicando-se, hoje, ao processo do
trabalho, no que couber, as regras do art. 20 do CPC. Recurso provido. (TRT 7ª
R.; RO 0001518-44.2011.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Marques
Cavalcante Filho; DEJTCE 09/01/2015; Pág. 251)
Indevido, mais, o pensamento firmado de que o
princípio do jus postulandi, por si
só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em verdade,
trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente, não a
utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.
Devemos levar em consideração, também, que a
condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da
responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que
observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)
Em
arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas
demandas que não importe análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de
trabalho.
III- PEDIDOS E REQUERIMENTOS
3.1. PEDIDOS
De todo o
exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2
desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
1.
Que a
Reclamada seja condenada a pagar as Horas Extras, acrescidas de 50%, e que
foram laboradas pela Reclamante; assim como as diferenças
salariais em decorrência do não pagamento das Horas Extras com o seu acréscimo
de 50%,
assim como todo o seu reflexo, tais como:
a) RSR´s ou RSR’s (Lei 605/49 e Súmula 172 do
TST) (A apurar);
b) No Aviso Prévio, (A
apurar);
c) Férias
de todo o período contratual, acrescidas
de 1/3 constitucional (A apurar);
d) Ferias
proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional (A apurar);
e) 13ºs salários de todo o período contratual, pela
média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec.
nº 57.155/65). (A apurar)
f) Depósitos do FGTS, As horas extras, ainda que
eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS. E a multa por dispensa sem justa
causa de 40%, sobre os valores desta diferença (A apurar);
2.
A devida revisão dos depósitos dos valores do FGTS, assim como o pagamento dos
valores correspondentes destas diferenças, com acréscimo da multa de 40%, com
incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório, acrescidos de juros e
correção monetária (A apurar);
3.
O Reclamante ainda pede a Vossa Excelência a condenação da Reclamada a pagar diretamente as quantias da diferença devidas pelo período
que deixou de depositar o FGTS corretamente, com os acréscimos legais antes
ventilados.
4.
Que a Reclamada seja condenada a pagar a Multa do artigo 477
§ 8º da CLT, no valor de 1 salário, do ultimo salário do Obreiro, por não ter feito o pagamento da
Rescisão contratual no tempo determinado nos termos da Lei.
5.
Caso a reclamada não pague desde logo em primeira audiência,
conforme estabelece o artigo 467 da CLT, as verbas incontroversas ao reclamado,
que lhe seja aplicado a multa de 50% de acréscimo sobre estas verbas.
6.
Que a Reclamada seja condenada a pagar a
título de Danos Morais, por todo os
atos ilícitos cometidos contra o Obreiro, no aporte de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
7.
atualização
monetária dos valores, na forma das Súmulas
220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
8.
– Que o Reclamada seja condenado a honorários advocatícios sucumbência , a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação. (a apurar)
9.
Que a Reclamada seja condenada na indenização
de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no
percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante:
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as
seguintes providências:
a) Seja a
Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo,
apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática
estipulada nessa inaugural;
b)
deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
Protesta provar o alegado por todos os meios
de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova testemunhal, em
audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim,
o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 405, inc. VI, do CPC/2015, declara
como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), para feitos fiscais!
Nestes
termos,
pede deferimento.
Nova Iguaçu/RJ, xx de maio de 20.
Herr Advogado
–
OAB /XX
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