segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Modelo de Reclamação Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE  SALVADOR (BA).







SANTOS, brasileira, solteira, profissão , identidade nº 00 SSP/xx, inscrita no CPF(MF)
sob o nº. 00; com CTPS Número 00 Série 000-, inscrito no PIS 00, residente e domiciliado na Rua Domingos Marques Rolo, Nova Iguaçu/RJ; Cep: 0-00; filha Santos e Santos; vem à presença de Vossa Excelência com todo o repeito que lhe é devido, por seu advogado que esta subscreve e ao final assina, com procuração em anexo (Doc 1), Devidamente inscrito na OAB/ nº XX, e  com endereço profissional estipulado no mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações , para ajuizar, pelo Rito Comum, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º., da CLT, a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS,

 


Em face de EIRELI, pessoa jurídica de direito privado; inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 0/0001, , estabelecida na Rua das Rosas, nº. 00, Bairro Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ – CEP 00-000; pelas razões de ordem fática e de direito, a seguir expostas.


DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

                           O reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência  por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), e nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015,  sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º)

                                      Neste azo, pede-se seja deferido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Dos Fatos


A Reclamante foi contratada pela  Reclamada em 0/0/20xx, foi lhe dada aviso prévio no dia 0/00/20xx, e afastamento definitivo em 00/0/20 (Doc 2)
Iniciando sua jornada de trabalho antes das :00 h e saindo entre as 0:0 às 0:0 h, com média 1 Hora a 1/30 h de almoço, horários esses que variavam ao longo do contrato de trabalho. Inicialmente a Reclamante trabalhava sábados alternados, com uma folga por semana, após 1 ano passou a não trabalhar mais aos sábados. Conforme as folhas de pontos acostadas nos autos (Doc 3 Parte 1, 2 e 3).
A reclamante entrou em aviso prévio no dia 0/00/20xx, aviso esse que se encerrou no dia 0/0/20xx (Doc 4), porém sua homologação só foi efetivada meses após, mas precisamente no dia 00/00/200xx conforme Termo de rescisão acostado nos autos (Doc 5). Ressaltando-se, que muito embora, a Reclamante  tenha tentado por inúmeras vezes contactar com a Reclamada, para saber o porque da demora, e sempre obtendo datas para possível homologação, as quais nunca foram cumpridas. até que finalmente fora homologado 4 meses depois do dia do termino do aviso prévio.
Após a homologação, a Reclamante foi sacar o FGTS, e só tinha um valor muito inferior o que realmente faria jus, o valor sacado e já com o acréscimo da multa de 40% foi de 1 (mil), conforme comprovante de saque em anexo (doc 6).




II  -  NO MÉRITO

2.1. Horas extras.

Como o exposto nos fatos, e apenas trazendo a lembrança de Vossa Excelência, a Reclamante iniciava o seu labor antes das 0:00 h, com intervalo para almoço em média 0 H à /0 por dia, e que se findava entre as 0:0 h ás 0:0 h de segunda a sexta feira, sendo que no primeiro ano de contrato a reclamante laborava um sábado sim e outro não, conforme. folhas de pontos acostadas aos autos (Doc 3 Parte 1, 2 e 3). A reclamante alega que nunca recebeu Horas extras durante a duração do contrato de trabalho (Doc 7).
É assegurada constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF importará em prorrogação da jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o art. 7º da CF, abaixo transcrito. 
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;"
Estabelece, também, o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.
No caso em apreço, verifica-se que a Reclamante cumpria diariamente x (xx) hora a x Hora e meia extraordinária durante o período de vigência do contrato de trabalho, e sendo que a Reclamada jamais lhe efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores estes que faz jus a Reclamante em receber, conforme demonstrado acima.

Quando habituais, as horas extras repercutem em RSR´s (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST). Ainda pela habitualidade, as horas extras refletem em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65). As horas extras, ainda que eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

Ainda ressalto perante Vossa Excelência que a habitualidade de prestação de horas extras como é o caso em tela, acaba por descaracterizar qualquer acordo de compensação entre partes.
 Nesse sentido o TST se posicionou da seguinte forma:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada" (Súmula/TST nº 85, IV, primeira parte). Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 1759820115090594, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/09/2015,  2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
                                       

2.2. Depósito e saque do FGTS, valor a menos do que se deveria ter

 Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido sem justa causa, e que ao sacar seu FGTS, acrescido da multa de 40%, ficou surpresa pelo valor de apenas R$ 1  (mil), conforme comprovante de saque em anexo (doc 6). E como o ultimo salário foi no valor de R$ 50 (cinquenta centavos), conforme Holerite acostado aos autos (doc 7) , tendo laborado pelo período de 00/00/20 à 0/0/20 (Doc 2), totalizando um tempo de 3 anos e 6 meses.
Percebe-se, contudo, por simples cálculos aritméticos, que os valores depositados mensalmente pela Reclamada são consideravelmente inferiores ao devido. Com efeito, restou prejudicado ainda, quando da rescisão contratual, o valor pago a Reclamante em relação à multa de 40% sobre o FGTS depositado.  Verifica-se facilmente que a Reclamada não efetuou corretamente os devidos depósitos mensais a título de FGTS, durante todo o pacto laboral.
                                     
                                      Levando-se em conta que os valores de diferença do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1% (um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias da diferença devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
Ressalto ainda em tempo oportuno que o FGTS deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)


2.3.   Multa do artigo 477 § 8º da CLT
  
Conforme já descrito nos fatos, a Reclamada pois a Reclamante em aviso prévio no dia 0/0/20 (doc 4), aviso prévio que venceu no dia 0/0/20, mas a Reclamada só veio a pagar as verbas Rescisórias no dia 0/0/20, ou seja, 4 meses após o termino do contrato de trabalho (Doc 5). Portando o Reclamante faz jus ao recebimento da multa do artigo 477 § 8 da CLT.
Ressaltando-se que o reclamante não deu causa a mora




2.4. Multa do  Artigo 467 da CLT

Conforme preconiza o Artigo 467 da CLT, o  Reclamante pede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ao Reclamado, já na primeira audiência, sob pena de multa de 50% caso haja descumprimento. 


2.5 DA INDENIZAÇÃO POR ASSEDIO MORAL

                                    A nossa Constituição Federal vigente preceitua que:

Art. V da CF: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Art. X da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Importante ressalvar que conforme a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VI da CF, bem como a súmula 392, do TST.
Há que se destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da relação laboral
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. , incisos, IIIVX além do art.  no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
                       Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
                      (...)
                      III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
                     (...)
                      V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
                     (...)
                      X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
A Reclamante, sofreu danos ficando moralmente arrasada ante o referido constrangimento moral e a humilhação ao qual foi exposto desemprego.
Não obstante ainda, a Reclamada mais uma vez causa danos a reclamante, pois os valores de depósitos de seu  correta...
Com efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada.

Estabelece ainda o art. 157 do Código Civil vigente:
  "Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
Com efeito, caracterizado o ato ilícito da Reclamada e o flagrante prejuízo à parte autora, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186187 e 927 do Código Civil, Lei 10.406/2002:
 Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se, nessa hipótese, a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o dano material (a privação de alimentos e viveres dignos a pessoa humana) e o nexo causal (a falta do pagamento da Rescisão contratual em um tempo minimo aceitável, e ainda valores muito abaixo do que realmente teria direito de saque do FGTS acrescida de 40% ).
Nesse sentido, Os tribunais Trabalhistas tem se manifestado da seguinte forma:

DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. Pratica ato ilícito o empregador que promove a dispensa sem justa causa do empregado e deixa de promover a homologação do acerto rescisório, sem justificativa plausível, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego. Além disso, o período razoavelmente longo durante o qual o autor se viu privado de valores que assegurariam a sua sobrevivência logo em seguida à dispensa, faz presumir o dano moral. Isto porque, a supressão dos meios de subsistência autoriza supor que o empregado enfrentou transtornos de ordem econômica. A conduta ilícita adotada pela empregadora, inclusive, traduz grave desapreço pela pessoa do trabalhador, o que também contribui para a configuração do dano moral. Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, como a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade.

(TRT-3 - RO: 00541201102703001 0000541-60.2011.5.03.0027, Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos, Setima Turma, Data de Publicação: 03/11/2011 28/10/2011. DEJT. Página 88. Boletim: Sim.)



2.6. Atualização monetária

 Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)


2.7. Honorários advocatícios de sucumbência

Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição
Federal
, art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.

 Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.

  Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.

  De outro importe, causa estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à atuação do advogado particular e o consequente pagamento da verba honorária advocatícia.

  Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na ementa de decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº. 0001518-44.2011.5.07.0026, consoante se nota a seguir:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O art. 133 da carta federal de 1988, guindando ao status constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de tal favor processual na justiça do trabalho, aplicando-se, hoje, ao processo do trabalho, no que couber, as regras do art. 20 do CPC. Recurso provido. (TRT 7ª R.; RO 0001518-44.2011.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho; DEJTCE 09/01/2015; Pág. 251)


 Indevido, mais, o pensamento firmado de que o princípio do jus postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente, não a utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.

 Devemos levar em consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)

Em arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas demandas que não importe análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de trabalho.



              III-  PEDIDOS E REQUERIMENTOS


3.1. PEDIDOS

De todo o exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

1.             Que a Reclamada seja condenada a pagar as Horas Extras, acrescidas de 50%, e que foram laboradas pela Reclamante; assim como as diferenças salariais em decorrência do não pagamento das Horas Extras com o seu acréscimo de 50%, assim como todo o seu reflexo, tais como:
a)     RSR´s ou RSR’s (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST) (A apurar);

b)    No Aviso Prévio, (A apurar);
c)    Férias  de todo o período contratual, acrescidas de 1/3 constitucional (A apurar);

d)   Ferias proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional (A apurar);

e)    13ºs salários de todo o período contratual, pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65). (A apurar)

f)     Depósitos do FGTS, As horas extras, ainda que eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS. E a multa por dispensa sem justa causa de 40%, sobre os valores desta diferença (A apurar);


2.           A devida revisão dos depósitos dos valores do FGTS, assim como o pagamento dos valores correspondentes destas diferenças, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório, acrescidos de juros e correção monetária (A apurar);
3.              O Reclamante ainda pede a Vossa Excelência  a condenação da Reclamada a pagar diretamente  as quantias da diferença devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS corretamente, com os acréscimos legais antes ventilados.

4.           Que a Reclamada seja condenada a pagar a Multa do artigo 477 § 8º da CLT, no valor de 1 salário, do ultimo salário do  Obreiro, por não ter feito o pagamento da Rescisão contratual no tempo determinado nos termos da Lei.
5.           Caso a reclamada não pague desde logo em primeira audiência, conforme estabelece o artigo 467 da CLT, as verbas incontroversas ao reclamado, que lhe seja aplicado a multa de 50% de acréscimo sobre estas verbas.
6.        Que a Reclamada seja condenada a pagar a título de Danos Morais, por todo os atos ilícitos cometidos contra o Obreiro, no aporte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7.           atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
8.         – Que o Reclamada seja condenado a honorários advocatícios sucumbência , a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação. (a apurar)
9.        Que a Reclamada seja condenada na  indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante:


3.2. REQUERIMENTOS

 Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

 Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova testemunhal, em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 405, inc. VI, do CPC/2015, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

 Dá-se à causa o valor de R$  40.000,00 (Quarenta mil reais), para feitos fiscais!


Nestes termos,
 pede deferimento.

                                                           Nova Iguaçu/RJ, xx de maio de 20.



Herr Advogado –
OAB /XX



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