O ADVOGADO, O JUS POSTULAND, E A JUSTIÇA DO TRABALHO.
Gostaria de poder tecer algumas breves
linhas sobre os procuradores, ou seja, os advogados na justiça do trabalho, e
ainda sobre o Jus Postuland. Muito embora a nossa Constituição Federal em seu
artigo 133 nos diz que o advogado é essencial à justiça, vejamos:
Entretanto, segundo o entendimento dos nossos tribunais é que o artigo
791 da nossa anciã CLT continua em pleno vigor, inclusive criando uma anomalia
e desordem com a nossa Carta Magna como o acesso a justiça eletronicamente.
Art. 791 - Os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os
empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do
sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é
facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o - A constituição de
procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante
simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado
interessado, com anuência da parte representada.
Desta forma, tanto o autor quanto o réu, ou melhor dizendo, tanto o
Reclamante quanto o Reclamado tem capacidade postulatória para ajuizar em
causa própria as suas demandas, mas nasce algumas duvidas, dentre as quais
destaco a paridade de armas, ou a igualdade de condições dentro do processo. E até que fase pode o Jus Postuland atuar sem a presença do advogado?
Na primeira questão, que é o
equilíbrio processual entre as parte, quando uma das partes se faz
representar sem a presença de um profissional do direito devidamente habilitado
e preparado, já começa perdendo se a parte contraria estiver representada por
um advogado, pois a pessoa por mais que leia, por mais que se esforce, falta a ela a
visão processual e o preparo técnico que só o profissional do direito possui.
Já na segunda questão é que entra a
súmula 425 do TST, vejamos:
JUS
POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res.
165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010O jus postulandi das
partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos
Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação
cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Vejamos logo em primeira mão, que não há impedimentos para o cidadão se auto representar na Justiça do
trabalho. As exceções impostas pela Súmula supracitada ao Jus Postuland na Justiça do Trabalho estão nas 'ações rescisórias, cautelares, os mandados de
segurança e os recursos que forem dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho".
então podemos concluir que os Jus Postuland se limitam as ações comuns, mais conhecidas como Reclamações trabalhistas e suas variantes, essas pelo artigo 791 da CLT poderiam e podem ser ajuizadas e contestadas sem a presença de um advogado até o âmbito do TRT, mas caso haja a necessidade de um RR por exemplo, morre a figura do Jus Postuand e há a necessidade da busca por um profissional do direito.
Permeia-me ainda levantar a seguinte hipótese, em uma Reclamatória Trabalhista sem a figura do profissional de direito, como é consabido não cabe na RT recursos contra decisões interlocutórias, mas vamos supor que caso precise de um MS, como o Jus Postuland ira pleitear? Não há como! só com o advogado!
então podemos concluir que os Jus Postuland se limitam as ações comuns, mais conhecidas como Reclamações trabalhistas e suas variantes, essas pelo artigo 791 da CLT poderiam e podem ser ajuizadas e contestadas sem a presença de um advogado até o âmbito do TRT, mas caso haja a necessidade de um RR por exemplo, morre a figura do Jus Postuand e há a necessidade da busca por um profissional do direito.
Permeia-me ainda levantar a seguinte hipótese, em uma Reclamatória Trabalhista sem a figura do profissional de direito, como é consabido não cabe na RT recursos contra decisões interlocutórias, mas vamos supor que caso precise de um MS, como o Jus Postuland ira pleitear? Não há como! só com o advogado!
Por isto,
entendo que a figura do Jus Postuland esta ultrapassada e dês-consonante com
a nossa Constituição, Portanto deveria de pronto ser reconhecida a sua
desarmonia com a norma constitucional vigente e seus princípios, tendo então
que haver a figura do PROCURADOR como patrono em qualquer que seja o processo
na Justiça Trabalhista.
Entretanto o
TST na sua Sumula 329 te entendimento contrário ao nosso:
Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece
válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do
Trabalho.
com isto o TST diz que não é inconstitucional a
figura do Jus Postuland, pois ele reafirma a sumula 219 que trata dos
honorários sucumbenciais, o argumento se firma sobre a tese do acesso a
justiça, de forma que se o trabalhador tenha que obrigatoriamente contratar um
advogado particular estaria lhe sendo negado o acesso a justiça.
Não podemos
nem de longe concordar com tal tese, pois é consabido que os advogados
trabalhistas em sua maioria trabalham no percentual do exito, ou seja, naquilo
que for apurado no final. Portanto esta tese esta fora da contextualização da
primazia da realidade, fora que o trabalhador ou empresário ainda teria os seus
respectivos sindicatos que poderiam e podem socorrê-los em uma eventual
necessidade.
O que na
verdade gera a dificuldade do acesso à justiça, é o nosso "judiciário
lento e pesado, sobre um povo magro e cansado”.
Mas quem
seria e são os procuradores? São aquelas pessoas que possuem capacidade
postulatória, ou seja, são pessoas que a lei os permite a buscarem os direitos
alheios, não vamos exaurir o tema, até por que nesta breve linha não
poderíamos.
a lei
8906/94 no seu artigo 1º diz de pronto quais os atos privativos da advocacia.
Art. 1º São atividades privativas
de advocacia:
I - a
postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade
privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal.
§ 2º Os atos
e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
E ainda diz em seu artigo 3º que advogado é somente aquele que esta inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
E ainda diz em seu artigo 3º que advogado é somente aquele que esta inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto só
o advogado (a), pode representar judicialmente o cidadão nos tribunais, é claro
que retirando da minha colocação o MP, Defensoria pública e outros investidos
de tais prerrogativas.
O advogado
deverá atuar na justiça do Trabalho mediante a ajuntada da procuração, esta por
sua vez deve conter os poderes específicos em conformidade com o artigo
105 do CPC/2015, ainda podendo ser admitida no processo do trabalho o mandado tácito
ou apud acta.
Na
procuração tácita basta o advogado comparecer na audiência com a parte, não há
representação formal, apenas o comparecimento junto com a parte (se fosse eu,
eu compareço e peço prazo para juntada da procuração), pois mais tarde se precisar em algum ato, que se faça me representar por um colega, sem a devida procuração não
poderei por força da OJ 200 da SDI-1 do TST, que diz:
"É
invalido o subestabelecimento de advogado investido de mandato tácito."
Na
procuração apud acta, se diferencia da procuração tácita, pois esta no artigo
791, §3º da CLT, e os poderes constam na ata de audiência, portanto por ser ato
formal é plenamente cabível o subestabelecimento.
O artigo 654
do CC de 02, estabelece que a procuração não precisa ser firmada publicamente,
bastando apenas ser firmada entre os particulares, devendo ser observado a
assinatura do outorgante, assim como a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a
designação e os poderes conferidos.
o artigo 2º,
já nos diz mais a respeito de procurações que serão usadas fora do âmbito da
justiça, são os terceiros com os quais o advogado irá tratar na representação
dos direitos do seu cliente.
Vele chamar
a atenção para à Súmula 456 do TST que diz que caso a representação se faça
para pessoa jurídica tem que ser observado do outorgante e outorgado da
procuração, é claro que de praxe nós advogados já fazemos, eu pelo menos faço,
mas vale a pena anotar.
No
tocante a classe de pessoas que não são alfabetizadas (cuidado também com
aqueles que leem escrevem, mas não sabem nem o que é, ou seja, analfabetos
funcionais, e as andas da nossa educação, infelizmente são os milhares que tem
por ai), neste caso, como a pessoa não pode firmar a procuração, assinar, terá
que ser por instrumento público.
Tratando-se
de menor de 18 anos, temos que observar o artigo 793 da CLT, que diz que tem
que haver representante legal. Vejamos:
Art. 793. A reclamação
trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na
falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo
Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Portanto
caso você advogado ou advogada tenha um cliente menor de idade tem que observar
esta regra.
Estes são os pontos principais concernentes aos advogados e o Jus Postuland na Justiça do trabalho a serem considerados. Ao meu ponto de vista em particular, não deve haver Jus postuland na Justiça do trabalho, o que poderia abrir exceção apenas ao tiro sumario, que são causas de até 2 salário mínimos.
Estes são os pontos principais concernentes aos advogados e o Jus Postuland na Justiça do trabalho a serem considerados. Ao meu ponto de vista em particular, não deve haver Jus postuland na Justiça do trabalho, o que poderia abrir exceção apenas ao tiro sumario, que são causas de até 2 salário mínimos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fiquem a vontade para comentar, sempre de forma ética e profissional.