segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Advogados, Jus Postuland e a Justiça do Trabalho.

O ADVOGADO, O JUS POSTULAND, E A JUSTIÇA DO TRABALHO.



Gostaria de poder tecer algumas breves linhas sobre os procuradores, ou seja, os advogados na justiça do trabalho, e ainda sobre o Jus Postuland. Muito embora a nossa Constituição Federal em seu artigo 133 nos diz que o advogado é essencial à justiça, vejamos:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. CF/1988
Entretanto, segundo o entendimento dos nossos tribunais é que o artigo 791 da nossa anciã CLT continua em pleno vigor, inclusive criando uma anomalia e desordem com a nossa Carta Magna como o acesso a justiça eletronicamente.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. 
            Desta forma, tanto o autor quanto o réu, ou melhor dizendo, tanto o Reclamante quanto o Reclamado tem capacidade postulatória para ajuizar em causa própria as suas demandas, mas nasce algumas duvidas, dentre as quais destaco a paridade de armas, ou a igualdade de condições dentro do processo. E até que fase pode o Jus Postuland atuar sem a presença do advogado?
Na primeira questão, que é o equilíbrio processual entre as parte, quando uma das partes se faz representar sem a presença de um profissional do direito devidamente habilitado e preparado, já começa perdendo se a parte contraria estiver representada por um advogado, pois a pessoa por mais que leia, por mais que se esforce, falta a ela a visão processual e o preparo técnico que só o profissional do direito possui.
Já na segunda questão é que entra a súmula 425 do TST, vejamos:
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Vejamos logo em primeira mão, que não há impedimentos para o cidadão se auto representar na Justiça do trabalho. As exceções impostas pela Súmula supracitada ao Jus Postuland na Justiça do Trabalho estão nas 'ações rescisórias, cautelares, os mandados de segurança e os recursos que forem dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho". 
então podemos concluir que os Jus Postuland se limitam as ações comuns, mais conhecidas como Reclamações trabalhistas e suas variantes, essas pelo artigo 791 da CLT poderiam e podem ser ajuizadas e contestadas sem a presença de um advogado até o âmbito do TRT, mas caso haja a necessidade de um RR por exemplo, morre a figura do Jus Postuand e há a necessidade da busca por um profissional do direito.
Permeia-me ainda levantar a seguinte hipótese, em uma Reclamatória Trabalhista sem a figura do profissional de direito, como é consabido não cabe na RT recursos contra decisões interlocutórias, mas vamos supor que caso precise de um MS, como o Jus Postuland ira pleitear? Não há como! só com o advogado!  
Por isto, entendo que a figura do Jus Postuland esta ultrapassada e dês-consonante com a nossa Constituição, Portanto deveria de pronto ser reconhecida a sua desarmonia com a norma constitucional vigente e seus princípios, tendo então que haver a figura do PROCURADOR como patrono em qualquer que seja o processo na Justiça Trabalhista.
Entretanto o TST na sua Sumula 329 te entendimento contrário ao nosso:
Súmula nº 329 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
com isto o TST diz que não é inconstitucional a figura do Jus Postuland, pois ele reafirma a sumula 219 que trata dos honorários sucumbenciais, o argumento se firma sobre a tese do acesso a justiça, de forma que se o trabalhador tenha que obrigatoriamente contratar um advogado particular estaria lhe sendo negado o acesso a justiça.
Não podemos nem de longe concordar com tal tese, pois é consabido que os advogados trabalhistas em sua maioria trabalham no percentual do exito, ou seja, naquilo que for apurado no final. Portanto esta tese esta fora da contextualização da primazia da realidade, fora que o trabalhador ou empresário ainda teria os seus respectivos sindicatos que poderiam e podem socorrê-los em uma eventual necessidade.
O que na verdade gera a dificuldade do acesso à justiça, é o nosso "judiciário lento e pesado, sobre um povo magro e cansado”.
Mas quem seria e são os procuradores? São aquelas pessoas que possuem capacidade postulatória, ou seja, são pessoas que a lei os permite a buscarem os direitos alheios, não vamos exaurir o tema, até por que nesta breve linha não poderíamos.
a lei 8906/94 no seu artigo 1º diz de pronto quais os atos privativos da advocacia.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
 I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
E ainda diz em seu artigo 3º que advogado é somente aquele que esta inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto só o advogado (a), pode representar judicialmente o cidadão nos tribunais, é claro que retirando da minha colocação o MP, Defensoria pública e outros investidos de tais prerrogativas.
O advogado deverá atuar na justiça do Trabalho mediante a ajuntada da procuração, esta por sua vez deve conter os poderes específicos em conformidade com o artigo 105 do CPC/2015, ainda podendo ser admitida no processo do trabalho o mandado tácito ou apud acta.
Na procuração tácita basta o advogado comparecer na audiência com a parte, não há representação formal, apenas o comparecimento junto com a parte (se fosse eu, eu compareço e peço prazo para juntada da procuração), pois mais tarde se precisar em algum ato, que se faça me representar por um colega, sem a devida procuração não poderei por força da OJ 200 da SDI-1 do TST, que diz:
"É invalido o subestabelecimento de advogado investido de mandato tácito."
Na procuração apud acta, se diferencia da procuração tácita, pois esta no artigo 791, §3º da CLT, e os poderes constam na ata de audiência, portanto por ser ato formal é plenamente cabível o subestabelecimento.
O artigo 654 do CC de 02, estabelece que a procuração não precisa ser firmada publicamente, bastando apenas ser firmada entre os particulares, devendo ser observado a assinatura do outorgante, assim como a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e os poderes conferidos.
o artigo 2º, já nos diz mais a respeito de procurações que serão usadas fora do âmbito da justiça, são os terceiros com os quais o advogado irá tratar na representação dos direitos do seu cliente.
Vele chamar a atenção para à Súmula 456 do TST que diz que caso a representação se faça para pessoa jurídica tem que ser observado do outorgante e outorgado da procuração, é claro que de praxe nós advogados já fazemos, eu pelo menos faço, mas vale a pena anotar.
 No tocante a classe de pessoas que não são alfabetizadas (cuidado também com aqueles que leem escrevem, mas não sabem nem o que é, ou seja, analfabetos funcionais, e as andas da nossa educação, infelizmente são os milhares que tem por ai), neste caso, como a pessoa não pode firmar a procuração, assinar, terá que ser por instrumento público.
Tratando-se de menor de 18 anos, temos que observar o artigo 793 da CLT, que diz que tem que haver representante legal. Vejamos:
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Portanto caso você advogado ou advogada tenha um cliente menor de idade tem que observar esta regra.
Estes são os pontos principais concernentes aos advogados e o Jus Postuland na Justiça do trabalho a serem considerados. Ao meu ponto de vista em particular, não deve haver Jus postuland  na Justiça do trabalho, o que poderia abrir exceção apenas ao tiro sumario, que são causas de até 2 salário mínimos. 


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