EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO
ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE SALVADOR (BA).
Jaja, brasileira, viúva, portadora da
cédula de identidade nº 00, e CPF nº 333, nascida em
03/06/19xx, com xx anos de idade, residente e domiciliada na Rua de, Nº 7, S, Salvador/BA; CEP: 400 filha de A e Ae; vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, através de seu advogado que esta subscreve e ao final assina
(procuração em anexo Doc -1), com endereço profissional estipulado no mandato
em anexo, e no rodapé desta exordial, onde recebe intimações e notificações,
com supedâneo no art. 42 e 83 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do
Código Civil, para propor:
AÇÃO REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
Em face de BANCO S.A, CNPJ 13, localizada
na Rua o, nº 0. bairro, Edifício, Salvador/BA, CEP 402; telefone 000, pelos fatos
e razões a seguir.
PRELIMINARMENTE
PRIORIDADE
NA TRAMITAÇÃO NO PROCESSO
Requer o peticionário, nos termos do art. Art.
1.048; Inciso I da Lei 13.105/15, c/c o art. 71 do
“Estatuto do Idoso” lei 10.741/03, a concessão do benefício da “prioridade
processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos
dispositivos.
Em anexo a esta petição, segue documento de
identidade atestando a idade do requerente, cuja juntada aos autos se pleiteia,
atendendo ao disposto nos artigos. 1048, § 1º CPC e 71,§1º das respectivas
normas.
DA
JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV,
da CF/88, combinado com o artigo 98 e seguintes da lei 13.105/15, CPC/15,
requer, em seu favor, a gratuidade da justiça, tendo em vista não poder arcar
com as despesas judiciais e/ou honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio
sustento, e de sua família.
DOS
FATOS
A Autora é cliente da Ré desde .
No mês de, a Autora foi informada pela Ré que o pagamento de seria transferido, e que os
empréstimos que a Autora tem com a Ré iriam continuar normalmente, por(DOC-2).
Ocorre que no mês, a Autora recebeu em
sua residência enviados pela parte Ré, isso sem que a Autora
tivesse feito qualquer pedido.
No dia 1 de a autora ao receber seu
beneficio, fez o saque do que era necessário, e deixou saldo positivo em sua
conta de R$, e por causa do envio no mês anterior, a ré fez uma cobrança de R$ na conta da Autora. Desta forma, a Autora ficou com um saldo
negativo de R$, conforme aponta os
documentos acostados aos autos (DOC – 3), no entanto sem saber de que estava
com saldo negativo e que nem fora informada pela Ré, pois devido à mudança de
endereço
No mês seguinte, ou seja, em primeiro de , a Autora já recebeu o seu beneficio na e fez um TED de para a conta que possui junto à parte Ré, salientando
que este valor transferido cobriria os três cheques que estavam para entrar na
conta corrente da Autora. Ocorre que no , a Autora
sofreu constrangimento, pois fora avisada pela loja em que havia dado o cheque
pré-datado, que o mesmo foi devolvido, pois estava sem fundo (DOC - 4). Após
esse fato a autora foi até a agência da Parte Ré, onde possui conta para falar
com o gerente, para se informar por qual motivo o seu o,
onde foi informada pelo gerente da parte Ré que houve um desconto da taxa de
envio d, e como a Autora só
tinha saldo de ), a Autora ficou
com saldo negativo de ). E por
causa desses R$ 4,31, acabou gerando uma taxa de ), a
título de ADIANTAMENTO DE CRÉDITO (DOC 5). O que causa estranheza é que a Ré
cobra juros desse saldo negativo e concomitantemente cobra essa taxa famigerada
de R . Ressaltando perante este
Douto Juízo que o desconto dessa taxa de envio de talão de cheque, talão de cheque
que a Autora não pediu, e até pelo fato da transferência do beneficio da Autora
para a , a Autora já não nutria se quer vontade de continuar cliente da
parte Ré.
Frisando perante Vossa excelência que houve o
retorno de 2 , um dos cheques que voltaram, o credor
só o reapresentou no mês de agosto. Esse e foi descontado no outro mês, ou seja, em agosto (Doc – 6). A
Autora nem sabia que esse c tinha
ficado um valor positivo em sua conta no valor de R$ , o que a Autora ficou sem entender, e somente
no mês de agosto mais uma vez ao ver que sua conta estava negativa, e ao se
dirigir ao gerente é que soube da devolução do , inclusive
trazendo a baila que a Ré não esta aceitando e a Autora deu o dinheiro em espécie ao .
(DOC – 6). E que a única resposta que encontrou é que tais taxas era
determinações do Banco
O outro volvido foi cobrado
diretamente a Autora pelo credor.
A Autora apesar de indignada, e arrasada pelo
constrangimento e vergonha que sofrera pela cobrança de um cheque sem fundo,
embora tivesse deixado saldo positivo em sua conta para honrar com tais
compromissos assumidos, teve que aguentar a vergonha, o constrangimento e a dor,
assumir todos os ônus a fim de evitar que seu nome fosse parar em cartório de
protesto, ou no
Ressalta a autora que no mês de 6, fez outra transferência para a sua conta na agencia da parte Ré (DOC - 7), sendo que novamente a Ré realizou os mesmos descontos indevidos na conta da Autora, e assim, a Autora teve que providenciar mais R$ depositar no lugar dos descontos efetuados pela Ré, pois se a Autora não realizasse o depósito de R$ , os cheques iriam voltar novamente por falta de fundos financeiros e a Autora mais uma vez teria cobrança por cheques sem fundos.
Ressalta a autora que no mês de 6, fez outra transferência para a sua conta na agencia da parte Ré (DOC - 7), sendo que novamente a Ré realizou os mesmos descontos indevidos na conta da Autora, e assim, a Autora teve que providenciar mais R$ depositar no lugar dos descontos efetuados pela Ré, pois se a Autora não realizasse o depósito de R$ , os cheques iriam voltar novamente por falta de fundos financeiros e a Autora mais uma vez teria cobrança por cheques sem fundos.
Informa
ainda a Autora que já no mês de , que era uma quantidade maior do que
seria necessário para cobrir os cheques, que iriam bater em sua conta, e que
ficaria um saldo positivo de R$ ), só
que a autora já desconfiada pelos procedimentos que a ré vinha praticando,
ligou para o , e mais uma vez descobriu que esse valor depositado também
desapareceu, e a conta estava mais uma vez com saldo zero. Pois, a ré estava
fazendo descontos de extratos que a Autora nunca tirou no valor de R$ , mais os juros de adiantamento de crédito no valor de , e ainda a taxa de R$a título de
adiantamento de crédito. DOC 7
Aduz a autora que não retirou nenhum extrato,
somente o que foi feito na mesa do gerente e este não é pago, e que ainda
sempre teve direito a dois extratos mensais. Saliento perante este Douto Juízo
que a Autora é pensionista , só tendo essa renda mensal, e ocorrendo
estes transtornos, ela tem que buscar outros meios para cobrir tais descontos
indevidos, como deixar de pagar uma conta, ou até mesmo pegar emprestado com
terceiros.
Demonstrativo das Taxas Descontadas de forma
abusiva da Conta Corrente da Autora:
Mês e ano
|
Taxa
|
Valor
|
Junho/1
|
Tarifa de envio talão de cheque
|
R$
|
Julho /1
|
Tarifa adiantamento de crédito
|
R$
|
Agosto/
|
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
Xxxxxx
|
Setembro/
|
Tarifa adiantamento de crédito
|
R$
|
Setembro/
|
Tarifa Extrato movimento
|
R$ 0
|
Total
|
R$ 0
|
Trazendo a balia ainda que a Autora sempre foi
a agência no dia primeiro de cada mês, o dia que o , e os
descontos estavam sendo descontados a noite do dia primeiro, por isto, a Autora
não estava tendo conhecimentos de tais descontos a título de taxas em sua conta corrente.
Desta forma, sem ter mais a quem reclamar, sentindo-se
desprotegida, com cheques pré-datados na praça, muito embora efetuando os
depósitos para honrar os seus cheques, com o medo de ver-se inclusa no cadastro
de maus pagadores, e o seu nome ser incluso na lista de pessoas que passam
cheques sem fundo, por que o dinheiro que põem em sua conta a Ré se apropria em
nome de supostas taxas bancárias e sem avisar nada. A Autora não vislumbrou
alternativa há não ser de se socorrer do poder judiciário, a fim de ser
restabelecido o seu direito.
DO
DIREITO
A)
DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É
indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes,
apresentando-se a empresa ré como fornecedora de serviços e produtos, que
também é seu proprietário, portanto, fornecedora nos termos do artigo 3º do
CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no artigo 2º
do mesmo diploma. E ainda a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação da lei
8078/90 nas relações entre o cliente e as Instituições financeiras.
Importante frisar que a relação
jurídica existente foi pactuada no modelo de comercialização de produtos, assim
como na prestação de serviço. No caso em tela produtos e serviços bancários.
Com isto, não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo no Código de
Defesa do Consumidor.
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de
inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme
disposto no artigo 6º da lei 8078/90.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de
expectativas.
Desse modo,
cabe ao réu demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta
informar ainda que algumas provas seguem em anexo aos autos. Assim, as demais
provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser
observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do
consumidor.
C) DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO
A Requerente teve
inúmeros descontos indevidos em sua conta, frisa-se que esses descontos nunca
foram feitos em outras oportunidades, e nem se quer foram previamente avisados
a cliente de forma prévia, conforme determina a lei 8078/90 em seus artigos 6º,
III, 20 e 31. Muito embora como já
descrito nestas linhas fáticas, a Autora procurou a Ré a fim de esclarecer e
até mesmo de ter o seu dinheiro restituído, mas não foram frutíferas essas
tentativas.
Ressaltando-se
perante este Douto Juízo que a Autora é pessoa simples, sem conhecimento
específico de transações financeiras, e de movimentos bancários, mormente o
básico para administrar as suas finanças, e por isto deve ser afastado desde já
o artigo 877 do Código Civil, pois a Autora depositava os referidos valores
cobrados pelo Réu afim de não ver seu nome jogado em uma lista de maus
pagadores, e ainda no erro de pensar que realmente estava devendo tais taxas ao
banco.
Nos
termos do artigo 876 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 42 e seu parágrafo
único da lei 8078/90, que o Requerido venha a devolver tudo o que lhe foi pago injustamente
em dobro, pois não pode haver enriquecimento ilícito ou enriquecimento sem
causa conforme determina o artigo 884 do Código Civil de 2002.
Vejamos este julgado assemelhados ao caso em tela, e afirmam a devida repetição
em dobro do que foi descontado da conta bancaria da demandante pela instituição
financeira, nos moldes do artigo 42 do CDC:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE CONTA SALÁRIO
POR DÉBITOS COM ORIGEM NÃO ESCLARECIDA PELO BANCO. REVELIA. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO E MARCO
INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS. Primeiramente, tendo a citação ocorrido
antes da audiência de fl. 04, incidem os efeitos da revelia, não havendo a
propalada necessidade da antecedência de dez dias entre a citação/intimação e a
audiência. Sustenta o demandante que possui conta salário junto ao demandado de
n. 01-014325-9, Agência 1026, tendo sido descontados da sua conta salário
valores dos quais desconhece a origem, conforme comprova o extrato juntado à
fl. 07. Diante de tal alegação, cabia ao réu, independentemente da inversão do
ônus da prova, a efetiva comprovação da origem dos valores cobrados, o que não
fez, tendo optado pela revelia. Desta forma, os descontos realizados se
mostraram indevidos, impossibilitando o autor de dispor da integralidade dos
seus recursos. Tendo sido descontados indevidamente da conta do autor os
valores R$ 12,00, R$ 12,00, R$ 273,16, R$ 29,71, e R$ 12,00, presente a
hipótese do art. 42, § único, do CDC, com o que tais quantias que deverão ser
devolvidas em dobro. Outrossim, caracterizados os danos de ordem moral porque o
consumidor se viu privado do recursos que recebem para o próprio sustento, de
caráter alimentar, inclusive impenhoráveis, o que não pode ser resumido como
mero aborrecimento. No que tange ao quantitativo indenizatório fixado em R$
1.500,00, não comporta redução porque fixado em observância aos parâmetros
usuais das Turmas Recursais em fatos semelhantes. Por fim, correta a fixação da
data da citação para fins da fluência dos juros de mora porque a partir dela
caracterizada a mora. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004114641, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2013)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71004114641 RS, Relator: Roberto Behrensdorf
Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2013, Segunda Turma Recursal Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2013)
Não pode prosperar o enriquecimento ilícito da parte Ré
em face da parte Autora. Portanto, esperasse tão somente a condenação da parte
Ré a restituição dos valores que foram descontados indevidamente da conta
bancaria da Autora em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, a partir
da data da propositura da presente ação.
D) DO DANO MORAL
Conforme
o já exposto nesta peça vestibulanda, a devolução de cheque pré-datado da
Requerente por insuficiência de saldo em sua conta, devidos ao desconto de
taxas bancarias ilegais, alinhado ao constrangimento de ver-se a uma cobrança
de cheque sem fundo pelo credor, e ainda pelas constantes cobranças de taxas
bancarias que vem minando mês a mês as finanças da Autora, tem lhe causado dor,
sofrimento e angustia, ainda mais por se tratar de uma pessoa viúva, e que vive
com um beneficio de pensão por morte do , e devido a sua idade necessita
desse dinheiro para a sua sobrevivência mês a mês, inclusive por fazer uso de medicamentos
de doenças crônicas.
Ressalta-se, perante este Douto Juízo que esta
insuficiência foi devido ao ato de cobrança de Taxas bancaria indevidas, feitas
pela instituição financeira na conta da Autora. Taxas essas que vem sendo
cobrada mês a mês, e mesmo na tentativa da Autora de não deixar saldo negativo
e a quantia correta para cobrir os seus cheques pré-datados, a ré continua
sempre encontrando uma forma de cobrar alguma taxa a fim de causar algum
prejuízo a Autora. O resultado de tais cobranças indevidas, é que a Autora ou
tem que pegar emprestado com alguém estes valores a fim de cobrir tais
descontos ilícitos, ou ainda deixar de pagar alguma outra conta, e ainda pior
diminuir sua alimentação (compras do mês), para sobrar o dinheiro necessário
para cobrir tais taxas.
O
que nos causa estranheza é que enquanto a Autora mantinha o recebimento de seu
beneficio previdenciário na instituição da Ré, nada lhe era descontado a titulo
de taxas. Trazendo a baila que a Autora mantinha essa conta desde 1998, ou
seja, por volta de 18 anos, e tão somente agora a ré resolveu fazer tal
cobrança, nos parece até retaliação pelo simples fato do pagamento do beneficio
previdenciário da Autora ter sido levado para outra instituição.
Tais
descontos indevidos e sem se que a Autora tenha sido avisada previamente, e em
clara afronta a determinação o CDC em seu artigo 6º inciso III, sendo certo que
tal fato não pode ser enquadrado
no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou
danos ao Requerente, e que devem ser reparados. Mais uma vez repriso perante
Vossa Excelência que foram inúmeras tentativas de conciliação por parte da
Autora, pedindo para que o Réu deixasse de efetuar tais descontos em sua Conta
corrente, mas infelizmente a resposta obtida foi “que era norma do Banco
Central”. Fora a vergonha de ter a cobrança de cheque sem fundo.
Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de
evento danoso, pois estes estados de espírito
constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. Mais adiante: “o
direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem
decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria
interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Responsabilidade
Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).
Assim, é inegável
a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos bancários, pois os danos morais são também
aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta
praticada pela parte ré. Sendo que de fato o réu prejudicou a autora da
presente ação. E as
práticas abusivas detonam o dever de reparar. E sempre cabe indenização pelos
danos causados, inclusive morais.
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS NA CONTA
CORRENTE DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA COM O AUMENTO DA
DÍVIDA DO CHEQUE ESPECIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM
COMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A HIPÓTESE
EM QUESTÃO RECLAMA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE RESPONDER A EMPRESA RÉ PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR. 2. A COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES DE TARIFAS BANCÁRIAS, EFETUADA DIRETAMENTE NA CONTA
CORRENTE DA PARTE AUTORA, AGRAVANDO A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA COM O AUMENTO DO
DÉBITO DO CHEQUE ESPECIAL, CONSTITUI FATO BASTANTE A ENSEJAR O DANO MORAL,
MORMENTE QUANDO RECONHECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PARTE RÉ) A FALHA
EXISTENTE EM SEU SISTEMA INFORMATIZADO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS. 3. O VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO FIXADA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO. 4. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE
JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENO O
RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
(TJ-DF - ACJ: 98486520078070011 DF 0009848-65.2007.807.0011,
Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 17/03/2009, DJ-e Pág. 204)
Portanto, mediante a todos os fatos ilícitos praticados pela parte
Ré, faz jus a Autora a indenização por Danos Morais.
E) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Para
fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o juiz observar as função
ressarcitória e putativa da indenização, bem como a repercussão do dano, a
possibilidade econômica do ofensor, e o princípio de que o dano não pode servir
de fonte de lucro e nem de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, esclarece
Sérgio Cavalieri Filho que:
“(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo
com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita,
a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e
outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
A
jurisprudência fornece elucidativos precedentes à utilização dos citados
critérios de mensuração do valor reparatório:
A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis,
não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem
causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do
bom-senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato,
inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
E
ainda mais:
RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA - CONSUMIDOR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - VERBA ALIMENTAR - PESSOA IDOSA E DE POUCOS RECURSOS - DANO MORAL -
EXISTÊNCIA. - Ação Indenizatória objetivando a parte Autora reparação por danos
materiais e morais sofridos em razão da cobrança indevida de tarifas pelo Banco
Réu. Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva do Réu, nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor. - Instituição Financeira que não se
desincumbiu do seu ônus probatório. - Existência do dano moral. Pessoa idosa e
de situação financeira humilde. Valor da verba indenizatória que atende aos
princípios de razoabilidade e proporcionalidade. - Aplicação do parágrafo único
do art. 42 do CDC. Inexistência de engano justificável. - Sentença mantida. -
Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Recursos a que se
nega liminar seguimento.
(TJ-RJ
- APL: 00066294420128190202 RJ 0006629-44.2012.8.19.0202, Relator: DES. CAETANO
ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 04/07/2013, SÉTIMA CAMARA CIVEL,
Data de Publicação: 16/12/2013 10:10)
Assim,
espera-se de bom grado um justo juízo, no qual o Réu seja condenado por todo o
desrespeito para com a relação de consumo, pela dor, pelo constrangimento,
assim também pelo ardil do engano no qual a Autora foi levada a crer e com isto
lesada no seu patrimônio, espera-se ainda que o Dano Moral aqui preiteado nesta
ação venha a equivaler a uma justa indenização. Tendo em vista que, não haja
enriquecimento a parte autora e que seja uma advertência a parte ré, de forma a
desestimular a mesma a tais práticas.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 83 do CDC,
Autora requer que:
a) A presente
ação seja julgada procedente por completa e o devido reconhecimento da relação
de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 2º; 3º e 6º VIII da lei 8.078/90;
b) Que a Ré devolva as taxas cobradas e descontadas no valor de R$ ,00 ( reais), da conta corrente da Autora, com a
devida devolução dos valores atualizados e com a repetição indébita, com juros
e correção monetária;
c) Que a Ré seja impedida de efetuar novos descontos indevidos,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento
da final decisão, conforme estabelece o art. 500 da lei 13.105/15;
d) A Condenação da parte ré a pagar os danos morais no valor de R$ .000,00 ( reais), tendo em vista os danos sofridos pela Autora, bem
como todo o descaso do Réu, e por todo o exposto nesta exordial;
e) Citação da
parte ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como
provas que achar pertinente para o presente caso, sob pena de revelia e confissão dos
fatos alegados;
f) A
Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; no
aporte do artigo 23 da lei 9.804/94; e artigo 85 § 2º da Lei 13.105/15; mais
juros e demais despesas que possam surgir ao longo da presente demanda.
g) – Requer a
concessão da gratuidade de justiça, nos termos da lei 1.060/50 e dos artigos 98
e 105 da lei 13.105/15.
h) – Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental,
testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o
réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor
nos termos do art. 385, e seguintes, do CPC/15.
Valor da Causa
Nestes termos, dá-se à causa o valor de R$ 15.352,00 (Quinze mil
trezentos e cinquenta e dois reais), nos termos do artigo 3º, inc. I da
lei 9.099/95, e artigo 291 da lei 13.105/15.
Termos em
que,
Pede deferimento.
Salvador/BA de xx de 201
_________________________________________
Alexandre . OAB/XX .xxxx
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