EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GERMANO, brasileiro, casado, ateu,
reeducando, de profissão mecânico, filho de Sóstenes e de
Gerusa, pelo Advogado infra-assinado, vem, com todo o respeito à presença
de Vossa Excelência, tendo por fulcro no artigo 621 e 623, e seguintes, do Código de
Processo Penal, ajuizar a presente ação penal constitutiva de:
REVISÃO CRIMINAL
, do processo crime n.º xx.xx.20.x.xx.xxx, cuja tramitação ocorreu na XX Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
REVISÃO CRIMINAL
, do processo crime n.º xx.xx.20.x.xx.xxx, cuja tramitação ocorreu na XX Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- O revisionando, foi denunciado em 03 de
dezembro de 20xx, pela prática do delito estratificado no artigo 121, parágrafo
2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 20 de novembro de
20xx. cópias reprográficas
integrais da denúncia bem como das demais peças que integram o processo,
autenticadas por certidão judicial, seguem devidamente acostadas aos autos.
2.) O revisionando foi condenado pelo Tribunal Popular por homicídio doloso,
duplamente qualificado, sendo-lhe cominada a pena de (15) quinze anos, 3 meses
e 5 dias de reclusão, sentença, esta, confirmada pelo Tribunal Superior, o qual
agregou o regime integral fechado para o cumprimento da reprimenda.
Por oportuno, esclareça-se que o trânsito
em julgado ocorreu em 28 de julho de 20xx. Em observância ao artigo 623 do CPP.
3.) O ponto
central da questão submetida a desate, tendo insofismável e
incontroverso ponto, que o nobre causídico foi negligente quando
procedeu a defesa do réu, no Plenário do Júri, tal desleixo foi tão grande, que o resultado não poderia ser outro, há não ser na condenação do Revisionando.
Tal assertiva fundamentasse na ausência
de sustentação da tese da legítima defesa própria, pelo causídico, nos debates,
que tiveram curso na sessão de julgamento. O que trago a baila perante Vossa Excelência, que a tese de legitima defesa própria nem se quer foi ventilada em plenário, com isto o Defensor do Revisionando acabou por minar toda e qualquer chance de pelo menos se expor os fatos tais como se deram no mundo real.
Em verdade, em verdade, o ilustre defensor, não esgrimiu qualquer tese - ainda que alternativa - que viabilizasse a
absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, antes se alinhou com a
acusação, ao solicitar a condenação do réu por homicídio simples, o que de fato acabou por ser entendido pelo Conselho de Sentença como confissão de culpa. (vide folha x34).
Ora tal atitude do defensor foi de encontro a garantia Constitucional da ampla defesa, na medida
em que o advogado conspirou contra o próprio réu, uma afronta aos princípios constitucionais que precisa urgentemente ser revista tal decisão condenatória, pois o Réu depositava as suas esperanças na tese de "legitima defesa própria" para que fosse absolvido.
Observe-se, que o réu, no decorrer do
processo, sempre suscitava e posteriormente, ratificou a presente tese em todas as fases
em que foi ouvido, ou seja: na seara inquisitorial (vide folha 00), na fase judicial, quanto
interrogado pela julgadora togada (vide folha 00), e por último quanto ouvido
em plenário do júri (vide folha
00).
Assim, não poderia o defensor desentoar, nem considerar a tese aludida pelo réu, antes teria que pelo menos seguir a linha de defesa, pois além de ser a lógica, é que esclarece as verdades dos fatos, e desta forma com a verdade e somente pela verdade poderia o Réu conseguir o "seu bem da vida", a saber a sua liberdade. Mas com tal procedimento pelo advogado de defesa, acabou o Réu condenado por um crime ao qual agiu por legitima defesa própria.
4). Muito embora, a tese ter sido alvo de quesitação ao Conselho de Sentença, não por que o causídico abordou a tese em plenário, mas pelo fato de que a própria Magistrada se sensibilizou pela tentativa de auto defesa que o Réu tentou em seu favor, quando fora interrogado em plenário, não pode ser dado como se a tese fosse plenamente e satisfatoriamente esgotada em plenário, o que na verdade dos fatos foi muito ao contrário.
Acreditamos que é o dever do Defensor, seja ele dativo ou não, que a sua nobre missão em defender tecnicamente o Réu, devendo expor em plenário as teses que podem levar a absolvição, cercado de zelo, ousadia e competência, pois se assim não proceder o Réu estará indefeso, e consequentemente lhe sobrevindo a condenação.
A hipótese central que infelizmente ensejou esta peça, é que o Réu ficou sem defesa, pois muito embora tenha tido um defensor, o mesmo nem se quer ventilou a tese principal e única que é a legitima defesa nos debates, restando ao réu apenas o caminho sem volta da condenação.
Destarte, o único e esperado caminho a ser tomado pelo corpo de jurados a condenação, pois por falta de defesa técnica e lógica de argumentos pelos fatos que foram trazidos ao plenário, o corpo de jurados acabou por se convencer que realmente o Réu era o culpado. O que confesso perante Vossa Excelência que diante de tais desdobramentos até "eu" mesmo me convenceria da culpa do Réu.
O que nos causa estranheza é que ao analisar o atos do plenário, nos parece que o defensor tinha interesse em condenar o réu, ainda que de forma dissimulada, o por que não sabemos. E por que tão somente pleitei-ou a desqualificação do crime, aceitando a sua forma privilegiada.
Acreditamos que é o dever do Defensor, seja ele dativo ou não, que a sua nobre missão em defender tecnicamente o Réu, devendo expor em plenário as teses que podem levar a absolvição, cercado de zelo, ousadia e competência, pois se assim não proceder o Réu estará indefeso, e consequentemente lhe sobrevindo a condenação.
A hipótese central que infelizmente ensejou esta peça, é que o Réu ficou sem defesa, pois muito embora tenha tido um defensor, o mesmo nem se quer ventilou a tese principal e única que é a legitima defesa nos debates, restando ao réu apenas o caminho sem volta da condenação.
Destarte, o único e esperado caminho a ser tomado pelo corpo de jurados a condenação, pois por falta de defesa técnica e lógica de argumentos pelos fatos que foram trazidos ao plenário, o corpo de jurados acabou por se convencer que realmente o Réu era o culpado. O que confesso perante Vossa Excelência que diante de tais desdobramentos até "eu" mesmo me convenceria da culpa do Réu.
O que nos causa estranheza é que ao analisar o atos do plenário, nos parece que o defensor tinha interesse em condenar o réu, ainda que de forma dissimulada, o por que não sabemos. E por que tão somente pleitei-ou a desqualificação do crime, aceitando a sua forma privilegiada.
5). A toda evidência, o defensor dativo
comprometeu, de forma irremediável, a defesa do réu, ao desprezar a tese pelo
mesmo sufragada desde a primeira hora (legítima defesa), a única hábil e eficaz
para infirmar e rebater a peça acusatória.
Resulta, pois, patenteado e escancarado a
ausência de defesa, que padeceu o réu, por incúria de seu defensor, que se
recusou a sustentar em plenário a única tese conducente a absolvição.
Em assim sendo, temos, que assoma imperiosa
a anulação do veredicto emanado do Tribunal Popular, por ausência de defesa,
cumprindo seja renovado o ato solene, oportunizando-se ao revisionando arrolar
testemunhas, no novel julgamento a ser processado, visto que no primeiro, as
que foram arroladas pelo réu, no intuito de corroborarem a tese da legítima
defesa, foram 'dispensadas' pelo displicente defensor consoante reluz do termo
de folha 00 (depoimentos em plenário).
A calhar com o aqui esposado veicula-se
obrigatória o decalque da Súmula n.º 523 do STF, do seguinte teor:
"No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova
de prejuízo para o réu."
A jurisprudência, por seu turno, é incisiva
e contundente em aplicar a sanção da nulidade do julgamento, quando o advogado
omite-se de defender a tese pessoal do réu, que se manejada com sucesso, o
eximiria do juízo vituperioso.
Traslada-se aqui, no escopo de colorir e
emprestar sobriedade as presentes razões, três pequenos excertos de arestos
colhidos juntos as cortes de justiça, que vêm ao encontro do aqui esposado:
Não cabe ao defensor dativo pleitear, no
Júri, a condenação mitigada quando o réu, sempre clamou, nos autos, ter agido
secundum jus, sem portanto, ter cometido crime algum. (TJSP, Rel. PRESTES
BARRA, in RT: 590/300).
Processo - Nulidade - Defesa inexistente -
Colidência entre a versão apresentada pelo réu (negativa da autoria) e a única
tese formulada pelo defensor constituído (mera atenuação da responsabilidade do
acusado) - Ofensa aos arts. 5º, XXXVIII, 'a' da Constituição Federal e 261 do
Código de Processo Penal. (TARS, Rel. VLADIMIR GIACOMUZZI, in, RT 644/323).
Revisão Criminal - Julgamento pelo Tribunal
do Júri - Anulação por ausência de defesa - Aplicação do princípio da non
reformatio in pejus indireta - Pedido deferido - Voto vencido. A
soberania garantida constitucionalmente à instituição do júri tem o caráter de
relativa e está insculpida no capítulo das Garantias dos Direitos Individuais e
não em outra parte. Tudo, pois, quanto aprece em termos de garantia diz
respeito ao indivíduo e não à instituição propriamente dita. (Revisão Criminal
n.º 116.491/3, Santos, j. 30.09.94, Rel. Des. DJALMA LOFRANO).
Consequentemente, a decisão objeto do judicium rescindens, por se
encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama
e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Dilúcidos
Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
Como diria o mais célebre e culto clérigo
da Santa Igreja Católica, Padre ANTÔNIO VIEIRA:
"Não hei de pedir pedindo, senão
protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não
pede favor senão Justiça" (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecida bem como provida o
presente ação de revisão criminal, para o especial efeito de anular-se o
veredicto emanado do Tribunal do Júri, inclusive, do acórdão que o ratificou,
tendo por estamento a ausência de defesa técnica, por omissão de sustentação da
tese da legítima defesa, pelo defensor dativo, no Tribunal do Júri,
determinando-se, por conseguinte, seja renovado o julgamento pelo júri popular,
a quem está reservado o judicium
rescissorium, assegurando-se ao réu o direito de arrolar testemunhas,
objetivando sua inquirição em plenário.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente
o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim
decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo,
restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado
da JUSTIÇA!
Nova Iguaçu, em 01 de junho de 20xx.
___________________________________
Alexandre OAB-RJ 108.xxx
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