EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO/RJ
Processo n.º: 000.00.2011-1 Carta Precatória 0000
Autor: Ministério Público de São Paulo
Réu: Ernesto Silva Silva
Juízo Deprecante: Juízo de Direito da Comarca de Cruzeiro/SP
Juízo Deprecado: Juízo de Direito da Comarca de Belford Roxo/RJ
Ernesto Silva Silva, brasileiro, casado, motorista de carreta, titular do RG 1000 SSP/RJ, residente
e domiciliado na Maria, Nº 0, Bairro Vila Dagmar, Belford Roxo-RJ,
vêm à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e procurador
signatário, constituído e qualificado no instrumento de mandato em anexo, com
escritório profissional na Rua Drº Otávio Tarquinio, n° 00, 4° andar, Centro, Nova Iguaçu-RJ, CEP 00-000, onde recebe as intimações e
notificações processuais, nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO CRIMINAL proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, respeitosamente apresentar
DEFESA PRÉVIA no intuito de que se permitam vislumbradas todas as questões de
fato e de direito que formarão o convencimento de Vossa Excelência para que se profira
decisão com a mais apurada JUSTIÇA.
SÍNTESE DA DENÚNCIA - BREVE RELATO DOS FATOS
Consta da Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
por meio do Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, que o denunciado Ernesto Silva Silva, já qualificado nos autos, teria
conduzido seu veículo (carreta) em data de 01 de janeiro de 2009, por volta das 07:10
horas, na BR 116, km 278,5 Município de Cruzeiro/SP sentido Rio de Janeiro Capital, de
forma imprudente, sem observar o dever de cuidado objetivo necessário,
praticando dois homicídios culposos.
Consta ainda que, conduzia o veículo Mercedes Benz 1935, placa KQH 00, imprimindo velocidade
excessiva, ao passo que não conseguiu realizar uma curva para direita,
invadindo a contramão direcional vindo a colidir com a lateral do veículo
Caminhonete GM, S10, placas, placas CCK 77, conduzido por Icanor Cornelios Justus.
Informa ainda que permanecendo na contramão após a colisão, chocou-se
frontalmente com veículo FIAT/ESTILO, placas HHG 9, conduzido por Nicanor atrasiudus, projetando o mesmo a retaguarda e, após ter
feito um movimento retotranslatório, chocando-se com um veículo FIAT/UNO, DDH
47, conduzindo também no sentido contrário por Alen estranho de Marte.
Importa mencionar, que por decorrência de tais colisões informa a denuncia
oferecida pelo Órgão Ministerial que 02 (duas) pessoas vieram a óbito, as quais
ocupavam o veículo FIAT/ESTILO (Nicanor Atrasiudis e Ilidiaca Atrasuiudis,
tudo em conformidade com relatórios de necropsia de fls. 31/32 e 33/35.
Destaca por fim o Parquet, que de acordo o laudo pericial nº 031/2009, de fls.
76/96, que o denunciado desenvolvia a velocidade de 110 km/h, incompatível com
as condições de segurança do local.
Diante de todo o exposto, denunciou Ernesto Silva Silva , como incurso no art.
302 da Lei 9.503/97, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do
Código Penal, ao final requereu a condenação do Denunciado.
MÉRITO DA CAUSA
No Direito Penal, sabe-se, o conceito de tipicidade (subsunção da conduta aos
elementos do tipo) representa importante avanço, pois que concretiza,
definitivamente, o princípio da reserva legal (artigo 5º, XXXIX e artigo 1º, do
Codex Penal).
No artigo 302 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO está definido o crime de
homicídio culposo (preceptum iuris) e as penas previstas, in abstracto, para os
seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
É consabido que a primeira figura penal que passou a ser regulada pelo CÓDIGO DE
TRÂNSITO foi o homicídio culposo, que consiste na eliminação da vida de uma
pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies
imprudência, negligência ou imperícia.
As modalidades de culpa podem ser traduzidas assim: a) na imprudência há a
prática de ato perigoso; b) na negligência há falta de precaução ou cuidados;
c) na imperícia, há uma omissão em aptidão técnica, teórica ou prática.
Aduzimos que a imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e
tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa ( culpa in faciendo ou in
committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela
intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.
Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do
agente, que, podendo adotar as cautelas necessária, não o faz. É a imprecisão
passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o que deveria
ter feito.
Imperícia é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos
técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício. Imperícia não se
confunde com erro profissional. O erro profissional é um acidente escusável.
Os limites da norma imperativa encontram-se no poder de seu cumprimento pelo
sujeito. Por isso, o dever de cuidado não pode ir além desses limites. A
inevitabilidade do resultado exclui a própria tipicidade. Em outros termos, é
indispensável que a inobservância do cuidado devido seja a causa do resultado
tipificado como crime culposo.
A forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os
seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b) descumprimento de
dever de cuidado objetivo; c) previsibilidade objetiva do resultado; d) morte
involuntária.
Anotamos, a guisa de ilustração e reforço, que, no tráfego viário tem vigência
o princípio da confiança, a ser observado pelos condutores de veículos
automotores, para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à
segurança na circulação de veículos. Confia-se, pois, que o condutor segue as
regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do
previsível.
Assim, desta forma se ao longo da instrução criminal, não forem produzidas
provas que demonstrem, quantum satis, que o condutor do veículo automotor
envolvido no acidente de trânsito tenha sido, ao tempo do evento, imprudente,
negligente ou imperito, restará desautorizada a inflição de penas, em face da
atipicidade da conduta.
A conclusão, a par das provas produzidas, sobretudo as amealhadas até a
presente data, é que não há dados que legitimem um decreto de preceito
sancionatório.
Não há dados que permitam concluir que o denunciado tivesse provocado o
acidente por negligência, imprudência ou imperícia.
É truísmo afirmarmos, mas devemos fazê-lo, que para que o juiz declare a
existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma
determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um
ilícito penal e que seja dela a autoria.
Ao que infiro das provas produzidas, o denunciado dirigia dentro das
expectativas impostas pelas normas de trânsito, tendo o resultado lesivo
ocorrido por influência de circunstâncias alheias à sua vontade, cuja
previsibilidade não era razoável exigir-se da maioria das pessoas que
estivessem em idêntica situação, é algo totalmente temerário.
O denunciado, repito, à exaustão, com sua ação, causou um resultado lesivo. Mas
não há provas consistentes de que tenha agido sem a observância do dever
objetivo de cuidado e que tenha se portado com franca ausência de
previsibilidade objetiva e subjetiva. O que há demonstrado, prima facie, é que
o fato ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e fora do seu domínio,
daí não ser possível a caracterização de crime em sua modalidade culposa, sendo
falha mecânica e dia chuvoso, ou seja, evento da natureza, que deixou a pista
totalmente escorregadia.
O denunciado, seguia as recomendações e regulamentações e regras de trânsito,
agindo, pois, na esfera do previsível, porém com o tempo chuvoso e falha
mecânica, acabou não impedindo o evento, assim não é possível o reconhecimento
de sua culpa. E não havendo comprovada a desobediência ao dever de cuidado
objetivo imputado ao denunciado, não se pode, validamente, reconhecer a sua
culpa, impondo-se a sua absolvição com espeque no artigo 386, VI, do CPP.
In casu sub examine, as provas produzidas até o presente momento, não são
suficientes, para expedição de uma condenação criminal. E se as provas
apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando segurança
para embasar um decreto condenatório, o denunciado deve ser absolvido, nos
termos do artigo 386, VI do CPP. Senão vejamos:
APELAÇÃO-CRIME. ART. 302 DO CTB. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
TESTEMUNHAS. DÚVIDA QUANTO AO EXATO LOCAL DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA
DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº
70022323893, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008).
38002024
APELAÇÃO CRIME
PROCESSUAL PENAL
CRIMES DE TRÂNSITO
APELO EM PROL DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO OCORRÊNCIA PROVA CONTRADITÓRIA SENTENÇA
REFORMADA
1- Evidencia-se nos autos uma real dúvida quanto a coerência das provas que
alicerçaram a condenação do apelante. Ademais, as provas que apontam o
comportamento imprevisível da vítima para a eclosão do evento fatídico são
fartas e diversas, não se resumindo ao interrogatório do apelante, mas
somando-se às provas testemunhais e pericial, de forma que, a absolvição é
medida que se impõe, em respeito no preceito do in dubio pro reo. 2- Apelo
provido. Decisão unânime. (TJCE ACr 2005.0013.2041-8/0 Rel. Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira DJe 10.03.2009 p. 18)
20000007187 JCTB.302 JCTB.302.PUN.I JCP.44 APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO
CULPOSONO TRÂNSITO
ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97 ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO ALEGADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO AD QUEM
POSSIBILIDADE
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Em se tratando de homicídio culposo no
trânsito, é indispensável, para a caracterização da culpa, que reste provado
ter o acusado praticado o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
Condenação mantida.- Circunstâncias que garantem ao Apelante seja sua pena
substituída por restritivas de direitos, já que se enquadra nas hipóteses do
artigo 44 do Código Penal, em que deverá o Juízo das Execuções Penais
competente proceder ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos
autorizadores do benefício da substituição e aplicá-las.- Recurso conhecido a
que se nega provimento. (TJMA ACr. 015233/2007 2ª C.Cr. Rel. Des.
Raimundo Nonato de Souza
DJe 03.06.2008).
Decidir em desfavor do denunciado, com espeque em incertezas, seria, decidir
arbitrariamente. Seria, releva dizer, afrontar o princípio da livre convicção,
transformando-o em arbítrio, pura e simplesmente.
É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios
tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais
repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que
deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la
em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo,
afinal quod non est in actis non est in mundo.
Pise-se que o denunciado, estava sim guiando com acuidade e prudência, em
velocidade compatível com o local, tendo em vista que trafegava com velocidade
compatível com a BR 116, conforme o depoimento do denunciado, que seu veículo
estaria com a velocidade aproximada de 70 Km por hora, sendo assim velocidade
totalmente compatível com uma BR.
Relata também, que o dia estava chuvoso, e que o freio falhou, no momento que
necessitou deste, daí, podemos concluir que diante de toda estas questões, o
denunciado não teve como evitar o evento, fugindo-se assim do seu controle, ou
seja, o evento foi causado por situações alheias que não dependeram da perícia
do denunciado.
O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao
processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da
ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas
escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem
às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas
sociedades democráticas, o que acarreta diretamente na sua absolvição nos
termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro. É o
que se requer.
DO DIREITO QUE POSSUI O DENUNCIADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE APLICADA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, o denunciado, desde
já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por
uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos
exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro.
É forçoso reconhecer, como dito, que o ora Denunciado atende a todos os citados
requisitos exigidos; a saber:
A pena privativa de liberdade não ultrapassa 04 (quatro) anos (tendo em vista a
natureza do delito, as circunstâncias do mesmo, bem como a condição do
denuciado);
O Denunciado é primário;
Não reincidente em crime.
Nesse passo, não restam dúvidas de que o Denunciado, acaso condenado a pena
privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos
do Código Penal Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena
Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de
Direito.
DOS REQUERIMENTOS
Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que
justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução
do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino
de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do réu, à guisa das teses ora
esposadas.
Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado, seja
substituído por penas restritivas de direito, haja vista que o denunciado
preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal
Brasileiro, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena, por ventura
aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito, bem como sejam
observadas as atenuantes que o caso requer.
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente prova
testemunhal.
Neste Termos,
Pede deferimento.
Belford Roxo-RJ., 11 de Setembro de 2012
Alexandre Moura
OAB-XX - nº 108,xxx
Alexandre Moura
OAB-XX - nº 108,xxx
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