quarta-feira, 21 de março de 2012

Condenado a regime semiaberto ficará em regime aberto por falta de vaga em presídio


 
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (20) ordem determinando que J.E.R., condenado a três anos e seis meses, em regime semiaberto, cumpra a pena em regime menos gravoso devido à falta de vaga em estabelecimento prisional. O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 110892, votou pela concessão do pedido, para que o acusado cumpra a pena em regime mais benéfico até a existência de vaga no regime fixado na sentença.

Auxiliar de serviços gerais, J.E.R. foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor (artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro), em Minas Gerais. A Secretaria de Administração Prisional, na ausência de vaga no regime semiaberto, determinou o cumprimento da pena em regime fechado. No HC impetrado anteriormente no STJ, pendente de julgamento do mérito, a liminar foi indeferida, e J.E.R. permanece preso.

Na Supremo, a defesa alegou que o acusado estuda à noite e tem família constituída, e a prisão em regime fechado o impede de frequentar as aulas da faculdade, na qual se formaria no fim de 2011, e de trabalhar para sustentar os quatro filhos.

Ao manifestar seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a situação é corriqueira no sistema prisional brasileiro, e que na própria jurisprudência do STF encontram-se posicionamentos divergentes sobre se, nesses casos, a pena deve ser cumprida em regime mais gravoso ou mais brando. "Tenho para mim que o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado, que, por falta de aparelhamento, imputa-lhe regime menos gravoso do que o fixado na sentença", afirmou. Diante do "patente constrangimento ilegal", seu voto, seguido pelos demais ministros da Turma, foi no sentido de superar a Súmula 691 do STF.

Súmula vinculante

Durante o julgamento, o presidente da Segunda Turma e vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, informou que a Defensoria Pública da União formulou proposta para que a Corte edite uma súmula vinculante sobre a situação, que impõe administrativamente um regime penitenciário mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória na ausência de vagas. A matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 641320, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
 


Fonte: STF 
http://www.direitodoestado.com.br/noticias/12744/Condenado-a-regime-semiaberto-ficar%C3%A1-em-regime-aberto-por-falta-de-vaga-em-pres%C3%ADdio 


Justa decisão e destaco o voto de sua Ex. Ministro Gilmar Mendes que de forma equilibrada trouxe o verdadeiro espírito do Estado de Direito Democrático, que o cidadão não pode ser apenado pela ineficiência estatal. Parabéns mais uma vez pelo senso correto, interpretação e aplicabilidade de justiça.

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