terça-feira, 20 de março de 2012

Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego.


 
Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não
condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito.
Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”.
O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.
LEP temperada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto.
A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.
Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.
Fonte: STJ– Superior Tribunal de Justiça.

Interessante! Quando o "candidato a vaga de emprego" colocar o curriculum vai colocar o seu endereço: Presidio!
Seria cômico se não fosse trágico! A lei tem que ser temperada de bom senso, e lembrando sempre que o preso tem o nome dentro do próprio sistema de reeducando e ao mesmo não pode ser negado o direito de se reenquadrar no seio da sociedade de forma licita. Parabéns ao STJ por decisão acertada.

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