ILMO. SR. DR. ESCRIVÃO DA XX VARA DO SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ (VESPERTINO).
Processo nº
00-0.20xx.0.00.0000
ARAUJO, já qualificado nos
autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, com escritório na Av. almirante Barroso, nº 0, sala 0, Edifício Pezão, Central do Cabral, RJ, CEP: 21-000, onde recebe intimações, nos autos em tela que move contra a FALIDA/ S.A E
COMPANHIA QUEBRADA DO ESTADO, ambas já devidamente
qualificadas nos autos em epigrafe (mandato incluso), vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar:
RESPOSTA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Interposto, diante das razões a seguir
expostas.
PRELIMINARMENTE
A 2º Recorrente ao
interpor o presente “Pedido de Reconsideração”, deve ter ser dirigido ao “processo
errado”, uma vez que não aponta o numero do processo, faz alusão a uma
Reclamação e o nome do Recorrido não é a do Autor da presente ação, onde o
Recorrido não resguarda nenhuma relação com a srª de nome Pcianne.
Pelo exposto na identificação do processo e da parte promovente do
“Pedido de Reconsideração” por não se tratar do mesmo processo em que o
Recorrido move em face da Recorrente, o presente “Pedido de Reconsideração” não
pode prosperar, pois contem “erros grosseiros”, o que afasta a
possibilidade até da aplicação do principio da fungibilidade.
NO MERITO
As Recorrentes
recolheram preparo menor do que deveriam para o Recurso Inominado, desta forma
foi reconhecido por Vossa Excelência a deserção, tendo como consequência o
impedimento do reconhecimento do Recurso Inominado, assim como o seu
prosseguimento para a Egrégia turma, e logo o transito em julgado.
Desta forma, a 2º Recorrente interpôs o
Pedido de Reconsideração a Vossa Excelência, afim de que lhe fosse dado prazo
para a complementação do preparo, para que o recurso Inominado pudesse seguir.
Muito embora, a 2º Recorrente venha arguir o
dispositivo legal como forma de balizar a mudança de entendimento deste Douto
juízo, o mesmo não pode prosperar, haja vista, que o § 2º do artigo 1007
do Novel CPC/15, apenas é uma repetição do que já era consolidado pelo § 2º do artigo
511, do já superado CPC de 1973, vejamos: CPC
2015;
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A
insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não
vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
CPC-1973, artigo 511, § 2º.
Art. 511 - No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
retorno, sob pena de deserção.
§2º - A
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Diante disto, vale
esclarecer alguns pontos importantes perante este Douto Juízo:
Ainda na vigência
do CPC/73, houve entendimento aprovado pelo Fórum Nacional de Juizados
Especiais (FONAJE), que prevê:
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro
Maceió-AL).
Além de que, os
Juizados Especiais Estaduais tem lei especifica própria (lei 9.099/95), diante
disto, o CPC poderia ser aplicada em caso de omissão ou complementação a lei
9.099/95, o que não é o caso em tela, pois o artigo 42, § 1º da lei 9.099/95, é
claro ao estabelecer de forma diversa do CPC, que o preparo será feito
independentemente da intimação, no prazo de 48 horas após a interposição do
recurso, sob pena de deserção. Isto tanto no CPC de 1973 quanto no NOVO
CPC.
Art. 42. O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Desta forma, não
podem as Recorrentes invocar uma lei (CPC/15) que não se aplica aos Juizados Especiais
Estaduais de forma direta, pois a lei 9.099/95 é uma lei especial, que
regulamenta os Juizados Especiais Estaduais.
Vejamos ainda
decisões a respeito da matéria em tela:
MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE
PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO
VALOR APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95 E
ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA NEGADA. O voto é pela
denegação da segurança pleiteada, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade
da decisão atacada (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000902-10.2014.8.16.9000/0 -
Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 29.01.2015)
MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE
DO RECORRENTE PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA
NEGADA. O voto é pela denegação da segurança pleiteada,
ante a ausência de
ilegalidade ou abusividade da decisão atacada (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0001031-15.2014.8.16.9000/0 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Luis Brasileiro
Kanayama - - J. 11.12.2014).
Vale ressaltar
ainda perante este M.M. Juízo que a parte recorrente deve atuar com atenção e
precaução na interposição do recurso inominado. Pois, tal preocupação se deve
ao fato de que no âmbito da lei n.º 9.099/95 não há possibilidade de a
parte, depois de transcorrido o prazo de quarenta e oito horas para comprovação
do preparo, complementa-la.
Insta ainda
esclarecer que o § 2º do artigo 1007 do Novel CPC/15, não revogou o § 2º do
artigo 42 da lei 9.099/95. Pois de acordo com a LICC, § 2º, em seu artigo 2º
estabelece que a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior.
Portanto, tal
pretensão de abertura de prazo para a complementação do preparo das custas
processuais não pode prosperar como pretende a 2º Recorrente.
DO
PEDIDO
Diante de todo o
exposto, requer que Vossa Excelência:
a)
– Acolha a preliminar por inépcia do presente recurso,
pois não pode se identificar quem é o Recorrido e nem o processo original da
presente pretensão recursal.
b)
Negue a abertura
de prazo para a complementação das custas processuais, e consequentemente o
reconhecimento e prosseguimento do recurso inominado interposto pela FALIDA S.A e COMPANHIA QUEBRADA DO ESTADOS.A, por estar deserto.
c)
Seja mantida a respeitável sentença deste Douto Juízo de
primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter
inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo.
Requer ainda com
todo o respeito perante Vossa Excelência a intimação das Promovidas sobre o
transito e julgado da presente ação, para que haja o depósito do valor da
condenação e a expedição dos alvará para levantamento por parte da secretaria.
Termos em que
pede deferimento.
Rio de janeiro 31
de fevereiro de 20XX.
Herr Moura
OAB/ 108.xxx
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