quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Modelo de Replica a Contestação da Reclamação Trabalhista.

EXMO. (A) SR (A). DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 00º VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ESTADO 00.



                                             Processo Nº 0000-00.20.0.00.0000



SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, através de seu procurador infra-assinado, ação que move em face de LTDA, também já qualificada, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1.      DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.     
A Reclamante, esta desempregada no atual momento, o que por si só já lhe traz sério prejuízo a sua subsistência, assim como o de sua família, como muito bem preceitua a lei 7.510/86 em seu artigo 4º.
Muito embora esteja representada por Patrono particular, isto nada prova quanto às condições econômicas da Reclamante estar apta ou não de custear o presente processo, assim como é uma faculdade do Reclamante estar ou não pelo advogado do sindicato ou advogado particular, e a lei em nada fala de objeções a este respeito.
No julgamento de Processo: RR-845-33.2010.5.02.0444, O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso na Sexta Turma, conheceu do recurso por concluir que a decisão regional violou o artigo 4º da Lei n° 1.060/50. No mérito, explicou que a declaração de hipossuficiência feita pelo próprio interessado ou por seu procurador é suficiente para a garantia do benefício, pois presumidamente verdadeira, nos termos da Lei n° 7115/83 e da Orientação Jurisprudencial n° 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. "O simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.

Vejamos o que nos diz a OJ 034 da SBDI-1:
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).” (grifo nosso).

Portanto de acordo com a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, não resta dúvida que a Reclamante faz jus sim a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e que por completo deve ser afastado a pretensão da parte Reclamada em desqualificar tal pretensão por tais motivos, e que seja ratificado os pedidos da peça vestibulanda.

2.    HORAS EXTRAS –
Conforme os cartões de pontos já acostados aos autos que muito embora apontem para uma compensação de horas extras. Entretanto conforme os próprios cartões acostados aos autos, comprova que a Reclamante fazia horas extras todos os dias, e de forma habitual, e também como comprovam os cartões de pontos juntados, tanto pela própria Reclamada. Vejamos ainda o que diz o Item IV da Súmula 85 do TST:

A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

Muito embora a Reclamada fizesse a compensação de Horas conforme os pontos acostados aos autos, porém estas Horas extraordinárias eram feitas de forma habitual, o que acaba por descaracterizar qualquer acordo entre a Empregador e empregado, e ainda que houvesse o acordo entre as partes, o que não há, muito embora o entendimento do TST é que seja pago apenas o excedente de 50% sobre o valor da hora compensada, mas tal tese não deve prevalecer, pois acaba por trazer prejuízo ao Obreiro, conforme parte da doutrina entende, já que a Hora extra é extremamente danosa à saúde do obreiro.

Vejamos o ensinamento do Professor Francisco Antonio Oliveira que nos diz:
Conforme destaca Francisco Antônio de Oliveira:
(...)
Não parece razoável minimizar o comportamento daquele que não deu cumprimento o contrato e impôs carga maior de trabalho, com concentração de toxinas, premiando com o pagamento apenas do adicional. Descumprido o contrato firmado para a compensação de horas, razoável é que o empregador pague o excesso como horas extras. O patrimônio do trabalhador é a sua higidez.
(Comentários às súmulas do TST, 7ª ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: RT, pág. 182)
Entretanto a Reclamada quer pagar apenas o adicional sobre as horas trabalhadas a mais, muito embora auferisse prejuízo à saúde do obreiro, prejuízo esse que talvez não possa ser mensurado hoje, mas ao longo da vida do obreiro, e que no futuro o Obreiro devera sentir o peso da fatiga por trabalho excessivo diário. Por tanto entendemos que a hora extraordinária não deve ser pago apenas o adicional de 50%, mas sim a hora completa, ou seja, a hora laborada, mais o adicional de 50%.
Por todo o exposto a Reclamante faz jus sim as Horas Extras laboradas além da 8º hora diária, e 44 semanais (nas que houver), acrescidas de 50%, com todos os reflexos que a Hora Extra enseja. E que por completo deve ser afastado a pretensão da parte Ré em desqualificar os pedidos de pagamento das horas extras da Reclamante, e que seja ratificada a pretensão da peça vestibulanda quanto ao pedido de pagamento das horas extras e acréscimos legais.
Em tempo, a Reclamante pede a juntada de cartões de ponto e holerites por parte da Reclamada que comprovem a redução de 2 horas diárias da jornada de trabalho da Obreira, tal como alegado em sede de contestação, isto conforme o artigo 818 da CLT; e artigo 373, inc. II do CPC/13105/15.


3.     DO DANO MORAL.

O reclamado alega em sua defesa que o pedido de Dano Moral se funda em atraso de salário, o que não é verdade, pois o pedido de Dano Moral se baseia no atraso de 4 meses para pagar as verbas rescisórias da Obreira, tempo muito longo, muito além do que seria ao menos tolerável.  E invocar a tese de que a multa do artigo 477 da CLT afastaria a reparação do dano causado, pois esta já seria a sanção pelo atraso das verbas rescisórias, é desprezar o ser humano e a sua subsistência.
Sustentando a reclamada em sede de contestação que uma pessoa que fica 4 meses sem receber nada de indenização por demissão sem justa causa, desempregada em uma crise econômica como a que o país esta atravessando, onde temos o maior índice desemprego dos últimos anos, e dizer que o obreiro não sofreu dano algum é no mínimo não ter respeito ao próximo, pois a Obreira juntamente com sua família foi privada de se alimentar com a devida qualidade, sem dizer nas contas que vencem mês a mês, e que o dinheiro da Rescisão e do FGTS tem justamente este condão, o de dar a garantia de sustento ao obreiro e sua família até uma nova colocação no mercado de trabalho.
Os fatos narrados e vivenciados pela reclamada não podem ser tido como um “mero aborrecimento”, como tentou demonstrar a reclamada em sua peça de defesa. O sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a dor, a vergonha! Vale lembrar que nem mesmo o FGTS foi pago da forma devida em lei, como será mostrado à frente. O que acaba por caracterizar de forma inegável o Dano Moral sofrido pela Reclamante.
 Quanto à prova, basta apenas ver a data no qual foi feita a homologação, que foi no dia 02/05/2016, e a Obreira teve como término do aviso prévio o dia 09/01/2016, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho já acostados aos autos com a peça vestibulanda!
Portanto não se pode dizer por parte da Reclamada que o pedido de Dano Moral é infundado, inexistente, sem causa de pedir como quer a Reclamada em sua defesa, ou ainda que se prove, pois não há como provarmos a dor, o constrangimento, a angústia, a incerteza, as lágrimas de quem sofre o Dano Moral.  Desta forma, por direito o dano moral "in re ipsa" não depende de prova do prejuízo, de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima, o dano como mencionado é presumido.
Vejamos decisões dos nossos tribunais:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-RO-00541-2011-027-03-00-1
Recorrente: N.M.B.
Recorrido: WALL MART BRASIL LTDA.
EMENTA: DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. Pratica ato ilícito o empregador que promove a dispensa sem justa causa do empregado e deixa de promover a homologação do acerto rescisório, sem justificativa plausível, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego. Além disso, o período razoavelmente longo durante o qual o autor se viu privado de valores que assegurariam a sua sobrevivência logo em seguida à dispensa, faz presumir o dano moral. Isto porque, a supressão dos meios de subsistência autoriza supor que o empregado enfrentou transtornos de ordem econômica. A conduta ilícita adotada pela empregadora, inclusive, traduz grave desapreço pela pessoa do trabalhador, o que também contribui para a configuração do dano moral. Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, como a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, NAERCIO MARÇAL BARBOSA e, como recorrido, WALL MART BRASIL LTDA.

Sem esquecer, que por inúmeras vezes a Reclamante foi até a Reclamada tentar de forma amigável a receber sua rescisão (se a Obreira ia e se submetia a pedir aquilo que é seu, é por que esta precisando. E no caso em tela “precisando e muito” pois a Reclamada esta desempregada).
Destarte, requer a Reclamante a ratificação do pedido contido na inicial e a condenação da Reclamada ao pagamento de Danos Morais.

4.    DO VALOR DO DANO MORAL:
Quanto ao valor do Dano Moral, acreditamos que o pedido no aporte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seja realmente justo, não trazendo enriquecimento ilícito para a Reclamante, nem ganho fácil e, trazendo para a Reclamada uma forma educativa a fim de coibir novos atos ilícitos. Além de que pelos danos sofridos, se torna mais do que justo este valor pedido, assim como pelo aporte financeiro da Reclamada, pois um valor tão baixo poderá ser apenas um incentivo a novas práticas ilícitas por parte do Empregador.
Dessa forma, requer de Vossa Excelência a condenação da Reclamada, que seja o quantum indenizatório justo pelos fatos narrados e pedidos, e ainda temperados na medida da justiça de Vossa excelência no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

5.  DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT:
A reclamada não pagou as verbas rescisórias conforme manda o Artigo 477, § 6º, “a”, já que a Reclamante cumpriu aviso prévio. O que só foi feito 4 meses após a dispensa da funcionária, conforme documentos já costados na inicial.
A Reclamada alega que não efetuou o pagamento da Rescisão do contrato de Trabalho, por falta de pagamento das faturas que deveriam ser pagas pelo contratante da Reclamada e, por que estas não foram pagas a Reclamada, esta então resolve repassar o ônus do prejuízo pela inadimplência para a Obreira, de forma a atrasar tanto a Rescisão que acabou por gerar a demanda judicial em tela.
Vejamos que a lei 8.666/93 estabelece que para firmar contrato com o governo, tais empresas devem ter lastro financeiro conforme prevê o artigo 27 da lei 8.666/93:
Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
III - qualificação econômico-financeira;

E ainda as empresas que prestam serviços na modalidade de terceirizadas nos termos da lei 8.666/93, tem que observar o artigo 71 da referida lei:
Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Portanto não pode a reclamada alegar que por falta de pagamento não cumpriu suas obrigações trabalhistas, pois a obrigação objetiva pertence a Reclamada, e caso haja “culpa in vigilando” a Administração Publica tornar-se-ia solidaria a presente lide, o que não nos parece o caso, pois a falta de pagamentos de faturas por si só não traz a responsabilização do ente publico já que a Reclamada deveria ter lastro suficiente para adimplir o Contrato com a Reclamante.

Sumula 331 do TST, item V:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Como estabelece a Sumula 331 do TST, em seu item V, e ainda a DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1, que o mero descumprimento das obrigações trabalhista, como é o caso em tela, não se transfere de forma automática para a Administração Publica, pois para tal tem que haver a “CULPA IN VIGILANDO coforme a ementa que se segue:  
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: "(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. 4. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTAS E INDENIZAÇÕES. 1. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as verbas rescisórias. Referida condenação decorre da culpa in vigilando e implica a assunção de responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante, não havendo razão para se cogitar na limitação da responsabilidade às verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador principal, excluídas as multas e indenizações decorrentes do contrato de emprego. 2. Nesse sentido, o entendimento consagrado no item VI da Súmula n.º 331 desta Corte superior, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 174, de 24/05/2011, segundo o qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TST - AIRR: 16277320125100015Data de Julgamento: 14/10/2015,  Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

Portanto conforme todo o exposto, a Reclamada não observou o artigo 477, § 6, “a”, e desta forma então é devido o pagamento da multa do Artigo 477, §8º.
 Por isto, pede a Vossa excelência que a reclamada seja condenada conforme pedido da peça inicial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

           6 – DA MULTA DO FGTS + 40%:

Conforme os documentos já acostados aos autos, e como será demonstrado adiante em simples cálculos, e até em conformidade a Determinação de Vossa excelência. Os valores depositados, tanto ao longo do período laboral que foi de 09/07/2012, à 01/12/2015, assim como a multa de 40% do FGTS, por rescisão de contrato de trabalho imotivada, não correspondem a realidade dos valores que deveriam ser depositados.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
Diz que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador, incluída na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Portanto a Reclamante pede a este Douto Juízo a ratificação dos pedidos exposto na inicial e seus consectários.

         7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e SUCUMBENCIAIS.

Muito embora o entendimento majoritário do TST seja que os honorários advocatícios sejam devidos apenas nos termos da Súmula 219 do TST, causa-nos estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, pois a lei não faz nenhuma ressalva contrária à atuação do advogado particular e o consequente pagamento do honorário advocatício.
Há também uma corrente minoritária e que vem ganhando força em nossos tribunais que defendem a sucumbência de honorários advocatícios, isto por força do Art. 133 da CF/1988, e em razão de que a CLT é de 1º de maio de 1943, muito anterior a Constituição Federal da Republica do Brasil que é de 1988, somando-se ainda o art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94. Desta forma segundo alguns doutrinadores o artigo 791 da CLT está revogado, não cabendo mais a figura do jus postulandi.
Portanto ratifica-se a pretensão quanto a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no aporte do artigo 85 do CPC, pelo qual deve ser plenamente afastada os pedidos da Reclamada do não pagamento dos honorários advocatícios sucumbências.

             8 – DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.
Parece mais do que razoável que os valores já pagos sejam devidamente descontados, com suas devidas correções monetárias, haja vista que a Reclamante não almeja nenhum ganho fácil, como já aduziu a Reclamada, nem tão pouco o enriquecimento ilícito.

             9 - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
Quanto ao pedido da aplicação do disposto no art. 467, da CLT, vale ressaltar que o acréscimo de 50% previsto no mencionado dispositivo legal se aplica à hipótese versada nos autos, face à inexistência de parte incontroversa das verbas pleiteadas, tais como serão demonstradas.
Desta forma reafirma o pedido perante Vossa excelência do pagamento da multa prevista no Artigo 467 da CLT.

              10 - DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A Reclamada deve ser condenada verba a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 211 do TST, combinado com a Súmula 381, do TST e ainda a Súmula 220, do TST, os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883).
Portanto pede a Vossa Excelência a manutenção e a condenação da Reclamada em Juros e Atualização Monetária no que for apurado em sentença.

             11- DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Em atenção a determinação deste Douto Juízo em audiência, folhas (ata de audiência), a Reclamante pede que a Reclamada faça juntada das cópias originais ou autenticadas, conforme determina o artigo 830 § único, da CLT, pedido sem fundamento, até por que os documentos acostados pela Reclamada estão com qualidade muito pior do que as que foram acostados pela Reclamante.
Portanto, pede-se a este Douto Juízo a ratificação dos documentos probatórios apresentados pela Reclamante, pois além de estarem em melhor condição de serem apreciados por Vossa Excelência, os originais não se encontram em poder da Obreira, e ainda conforme a Súmula 338, item I, cabe ao Empregador tal prova, em se tratando de folha de ponto, inclusive a prova de que foram pagas as horas preiteadas através de holerites mensais.
Em cumprimento ao artigo 830, § Único da CLT, os documentos em posse da Reclamante serão apresentados no cartório desta Vara, a fim de que o ao serventuário competente proceda à conferência e certifique a autenticidade e conformidade desses documentos.

               12 – CALCULOS.

Com a devida atenção e respeito perante a determinação de Vossa Excelência (folhas X), seguem cálculos simples, ainda que por amostragem:
Horas Extras:
Cartão de ponto juntado pela Reclamante:

Outubro
Ano
2013


Dia
Entrada
Começo/almoço
Fim/almoço
Saída
Jornada
07/10/13
5:50
12:00
13:30
16:10
8:50
08/10/13
5:51
12:11
13:31
16:12
9:01
09/10/13
5:55
12:10
13:32
16:20
9:03
10/10/13
5:30
12:08
13:34
16:30
9:34
11/10/13
5:40
12:10
13:35
16:20
9:15


Jornada
Semanal
Total
45:43


Março
Ano
2014


Dia
Entrada
Começo/almoço
Fim/almoço
Saída
Jornada
24/03/14
5:00
12:05
13:40
16:20
9:45
25/03/14
5:05
12:10
13:42
16:30
9:53
26/03/14
5:20
12:20
13:30
16:40
10:10
27/03/14
5:30
12:15
13:45
16:20
9:20
28/03/14
5:15
12:04
13:35
16:20
9:34


Jornada
Semanal
Total
48:42


Março
Ano
2015


Dia
Entrada
Começo/almoço
Fim/almoço
Saída
Jornada
02/03/15
5:40
12:10
13:30
15:40
8:40
03/03/15
5:42
12:09
13:32
15:01
7:56
04/03/15
5:40
12:10
13:30
15:05
8:05
05/03/15
5:42
12:00
13:31
15:35
8:22
06/03/15
5:40
12:05
13:33
15:37
8:29


Jornada
Semanal
Total
41:32
Cartão de Ponto juntado pelo Reclamado (no que deu para entender):

JULHO
Ano
2012


Dia
Entrada
Começo/almoço
Fim/almoço
Saída
Jornada
23/03/12
6:10
12:18
13:00
16:00
9:08
24/03/12
6:00
12:07
13:30
16:14
8:51
25/03/12
6:03
12:09
13:30
16:18
8:54
26/03/12
6:00
12:03
13:30
16:00
8:33
27/03/12
6:14
12:00
13:30
16:08
8:24
28/03/12
7:00
12:00
 14:00

5:00
Jornada Semanal total    48:50
  

OUTUBRO
Ano
2013


Dia
Entrada
Começo/almoço
Fim/almoço
Saída
Jornada
14/10/13
5:10
12:10
13:32
16:11
10:09
15/10/13
5:30
12:15
13:30
16:20
9:35
16/10/13
5:45
12:01
13:35
16:30
9:11
17/10/13
5:20
12:20
13:23
16:39
10:16
18/10/13
5:21
12:10
13:32
16:35
9:52
XXXX
XXX
XXXX
 XXXX
XXX
XXX
Jornada Semanal total    49:03

Conforme a demonstração acima, com base nos cartões de pontos, tanto dos apresentados pela Reclamada, quanto pela Reclamante, Vossa Excelência pode constatar que a Reclamante fazia a média de 1 hora extra a 1 ½  hora Extra por dia.
Se pegarmos o último salário da Reclamada que foi de R$ 819,50 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), dividindo por 220 chegaremos ao valor de ....... R$ 3.725, (três reais e setenta e dois centavos), que é o valor da hora normal, e com o acréscimo de 50%, chegaremos ao valor de ......... R$ 5,59 (cinco reais e cinquenta e nove centavos), que é o valor da hora Extra cheia. E que em todo o período laboral chegaremos ao valor aproximado de :..................... R$ 4.483,18 (quatro mil e quatrocentos e dezoito centavos), mas reflexos.

Revisão dos Valores do FGTS.

Conforme recibo da caixa Econômica Federal Acostada aos autos, no valor de R$ 1.292.19 (mil duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), referente ao pagamento do FGTS, o mesmo não mente corresponde corretamente ao que seria devido ao obreiro, considerando que o ultimo salário do Obreiro foi de R$ 819,50 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), e que a mesmo laborou de 09/07/2012 a 09/01/2106, totalizando um tempo aproximado de contrato de 3 anos e 5 meses, com descontos mensais de 8% a título de FGTS, e ainda a multa de 40% por ter sido demitido sem justa causa, vejamos um simples calculo abaixo:
1º ano (12 meses + 13º)........................................................................... R$ 852,28
2º ano (12 meses + 13º) )........................................................................... R$ 852,28
3º ano (12 meses + 13º) )........................................................................... R$ 852,28
6 meses (de 09/07/2015 à 01/12/2015)............................................R$ 327,80
O que daria em torno de: ......................................................................R$2.884,64
Acrescentando a multa de 40% que daria em torno de: ............... R$ 1.153.85
Totalizando o saldo mais a multa de 40% em: .............................. R$ 4.038,49

Entretanto como já demonstrado e os documentos acostados aos autos, a obreira recebeu o valor de  R$ 1.292.19 (mil duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), isso já com a multa de 40%, que dá uma diferença de: 2.746,30 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos)
Multa do artigo 477 § 8º da CLT .........................................................R$ 819,50
Multa do artigo 467 da CLT .................................................................... a apurar
Danos Morais.....................................................................................  R$ 30.000,00.
Atualização monetária dos valores............................................................ a apurar
Honorária advocatícia sucumbência.................................................... Inestimável
Totalizando os valores dos pedidos por simples amostragem (retirando dos valores a apurar, e a condenação arbitrada por Vossa Excelência, caso entenda pela mesma).......................................................................... R$ 39,341.17
(trinta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e dezessete centavos)

               DOS PEDIDOS

Por todo o exposto requer se digne Vossa Excelência em receber a presente impugnação, a fim de dar pela procedência da ação com a condenação da Reclamada nos pedido contidos na exordial.


NessesTermos,
Pede Deferimento.

                                                           Salvador/BA 23 de agosto de 2016.


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Alexandre OAB/XX






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