EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE XXX (XX).
DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, atendente de lanchonete, identidade nº
14-84 SSP/BA, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 025-51; com CTPS
Número 51 Série 000-BA, inscrito no PIS 200..-8, residente e
domiciliado na Rua da, Nº 16, andar, Es,
Salvador/BA, CEP 40-61; filho José e dos Santos; vem à presença de Vossa Excelência com todo o repeito que
lhe é devido, por sua advogado que esta subscreve e ao final assina, com procuração em anexo, Devidamente
inscrito na OAB/XX nº, e com endereço profissional estipulado no mandato em
anexo, onde recebe intimações e notificações , para ajuizar, pelo Rito
Comum, com supedâneo nos artigos.
787 c/c 840, § 1º, da CLT,
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS
Em face de SO S/A, pessoa jurídica de direito privado;
inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 38-1, estabelecida na Av. Antônio, nº S/N, complemento, Bairro Itai, xx/xx – CEP -000; pelas razões de ordem
fática e de direito, a seguir expostas.
DO PLEITO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência por seu patrono regularmente
constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural
(OJ nº. 269, SDI – I, do TST), e nos termos do artigo 98 e seguintes do
CPC/2015, sob as penas da
Lei, que não tem condições de pagar as custas
e despesas do processo, assim como honorários
advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º)
Neste azo, pede-se seja deferido ao
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
I - Dos Fatos
O Reclamante foi
contratado pela Reclamada em 12 de Novembro de 2015, para exercer a função de
atendente de lanchonete, e que continua com seu contrato de trabalho em plena
vigência, tendo o seu ultimo salário recebido no valor de R$ 725,93 (setecentos
e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), iniciando sua jornada de
trabalho das 08H00min às 16H00min, com 1H00min de intervalo para descanso e
almoço.
Relata o Reclamante que
na comida oferecida pela Reclamada aos funcionários, que foi encontrado
“morotós” (tipo de larva), na comida conforme imagens acostadas aos autos, e
que foram tiradas pelo próprio Reclamante, e que ao reclamar com o gerente sob
a presença desses “morotos” na comida, o gerente da reclamada alegou que o
arroz tinha que ser lavado, e a presença de tais “larvas” é por que o arroz não
estava sendo lavado, ainda ressalta o Reclamante que quem lava esse arroz é o
coordenador ou o gerente de plantão da Reclamada. O Reclamante aduz que por
diversas vezes reclamou com seus superiores, mas nenhuma providência para sanar
tais fatos foram adotadas, e que o gerente da Reclamada não tomou nenhuma
atitude.
Que foi contratado para
trabalhar como “atendente”, mas que vem executando funções
estranhas ao seu oficio e totalmente incompatíveis, tais como pegar produtos em
outras lojas, fazer descarregamento de produtos pesados, e ainda assim se
nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI), além de que ter que fazer
limpezas internas e externas da loja.
Portanto, mediantes tais
fatos e por não restar outra alternativa, vem o Reclamante se socorrer da
proteção da Justiça Especializada do Trabalho.
II - NO MÉRITO
2.1 Rescisão
Indireta .
Conforme
o exposto, a Reclamada vem oferecendo comida imprópria para o consumo, com a
presença de morotós (larvas), o que poderia vir a causar infecção alimentar ao
Obreiro, assim como é desumano oferecer alimentos nestas condições, imagino a
cena da pessoa ao sentar-se para se alimentar, olhando para o seu prato e o
mesmo cheios de larvas, já embrulha-me o estomago. Mas o que agrava ainda mais
a situação é que mesmo diante de reclamações e pedidos pela melhora da
qualidade da comida ofertada ao obreiro, a Reclamada se demonstrou insensível aos fatos.
Não
obstante a estes fatos, o Reclamante ainda é obrigado a exercer a função de
descarregador de mercadorias pesadas e sem nenhum tipo de Equipamento de
proteção, conforme estabelece o artigo 483 da CLT. Se ao empregador é dado o
direito de reincidir o contrato de trabalho pelo não uso por parte do
Empregado dos EPIs fornecidos, então temos a lógica que pela inversão dos fatos
o direito é o mesma para o Obreiro, como prevê o artigo 158 da CLT!
No
presente caso, estamos diante de ato de improbidade do empregador em relação ao
seu empregado, ato esse que deve ser severamente coibido pelo Juízo, que
autoriza a denúncia do contrato de trabalho.
A maldade perpetrada pela reclamada é patente. Há dolo, há má-fé, do patrão que trata o Obreiro de forma desumana, e por estarem presentes os requisitos legais para a denúncia do contrato. Outro entendimento ofenderia o princípio da equidade e a própria Justiça!
A maldade perpetrada pela reclamada é patente. Há dolo, há má-fé, do patrão que trata o Obreiro de forma desumana, e por estarem presentes os requisitos legais para a denúncia do contrato. Outro entendimento ofenderia o princípio da equidade e a própria Justiça!
Em
face desses fatos perpetrada pelo empregador configurando-se atitude unilateral
defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatível com a continuidade
da relação de emprego, tipificadas pelas alíneas "A", "C",
"D", parágrafos do artigo 483 da CLT, há a necessidade de que seja
declarado Rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador,
através de sentença declaratória, ordenando-se, ainda, até o trânsito em julgado
da sentença, o pagamento dos salários na forma dobrada, férias e gratificações
natalinas de todo o período, além de aviso prévio a ser computado como tempo de
serviço para todos os fins e anotações quanto ao termo final do contrato em
CTPS e cômputo do período de afastamento como de serviço efetivo. Aos salários
de todo o período agregar-se-ão todas as vantagens decorrentes de políticas
salariais governamentais, convenções coletivas de trabalho, termos aditivos às
convenções que venham a ser firmadas, sentenças normativas e quaisquer
benefícios de natureza salarial que se entendam à categoria profissional.
Destarte
não há mais condições de que o Obreiro continue a trabalhar para a Reclamada,
por isto vem pedir a rescisão indireta do seu contrato de Trabalho, com todas
as verbas rescisórias asseguradas em lei.
2.2. Das Verbas
Rescisórias.
Deverá a reclamada pagar
seus haveres rescisórios face a rescisão indireta, que ora se pleiteia. Desta
forma, são devidas todas as verbas rescisórias, a saber:
1. aviso prévio de 30 dias;
2. saldo de salário;
3. férias proporcionais, acrescidas de 1/3
constitucional;
4. 13º salário proporcional;
5. Guias para saque do FGTS e a multa de
40% sobre os depósitos do FGTS.
6. Guia para saque do seguro desemprego;
Assim, requer-se o pagamento de todas as verbas rescisórias,
devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso
integrar ao tempo de serviço do obreiro, para todos os fins de direito.
2.3 ACUMULO DE FUNÇÕES
Embora o reclamante fota
contratado pela Reclamada para a função de atendente de lanchonete, o
Reclamante cumulava as funções de faxineiro e descarregador de cargas, porém
sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica
da CLT, quais sejam: direitos e obrigações que guardem a devida
proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a Ré
imposto ao Autor uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no
tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo
com o plus de atribuições havido a contar de 50% do maior salário do
Reclamante. Portanto, é devido os salários correspondentes a tais funções, que
foram exercidas pelo obreiro, e que a a Reclamada se beneficiou, e que foram retidos
ilegalmente pela Reclamada, E que seja por todo o período, em dobro,
devidamente corrigido à época do efetivo pagamento.
2.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Conforme mencionado acima,
foi oferecido comida com larvas (morotós) ao obreiro, e a reclamada ainda se
demonstrou indiferente a situação, imaginemo-nos sentar a mesa para a refeição
e nos depara com um prato de comida infestado com larvas (morotós), o
desprazer, o sentimento de humilhação e desprezo, no mínimo qualquer pessoa se
sentiria um lixo, o pior dos seres humanos, melhor dizendo um animal, ou menor
ainda, pois nem aos animais doméstico oferecemos comida estragada ou infestada
de larvas (morotós)! A Reclamada abalou a
honra, o psicológico e a imagem do Obreiro com tais atos.
Além do desvio de função,
nem se quer a Reclamada ofereceu “EPIs” para que o obreiro pudesse fazer a
descarga de produtos para guarnecer a loja, “EPIs” esses que sem a sua devida utilização poderá evitar futuras doenças ocupacionais, assim evitando
problemas futuros e até presentes ao Reclamante
Não se pode negar,
portanto, que o obreiro sofreu diminuição de personalidade, ou melhor, lesão
aos bens intangíveis da "alma". Os efeitos morais das agressões,
foram irreversíveis e atuaram de maneira contundente na personalidade e
desempenho do obreiro. Tal fato por si só, permite a postulação em Juízo de
indenização por danos morais.
Sobre o inegável direito
de indenização decorrente de dano moral, vale mencionar o art. 5º, inciso
"V" e "X" da Constituição Federal que ao tratar dos
direitos e garantias fundamentais do cidadão determinou, verbis:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, e honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação."
Importante ressalvar que conforme a Emenda
Constitucional 45/2004, estabelece a competência a Justiça do Trabalho para
julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho,
nos moldes do artigo 114, VI da CF, bem como a súmula 392, do TST.
Há que se destacar que o próprio Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
julgamento de dano moral decorrente da relação laboral. Por isto, entendemos ser a Justiça do
Trabalho competente para o julgamento da presente demanda, incluindo nesta
querela os Danos Morais em face dos danos causados pelo Reclamado ao
reclamante!
Com efeito, as ações que têm como objetivo a
reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a
responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil),
devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante,
em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência
material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada.
"Art.
157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta."
Com efeito, caracterizado o ato ilícito da
Reclamada e o flagrante prejuízo à parte autora, advém-lhe o dever de reparar o
dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil,
Lei 10.406/2002:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se, nessa hipótese, a presença dos
três elementos da responsabilidade civil: o dano material (oferecer ao
reclamante alimentação imprópria para o consumo humano, além de não oferecer
“EPIs” adequados para suportar o peso carregado) e o nexo causal
(desconforto e humilhação na hora da refeição e o risco a saúde e integridade física do Obreiro pela falta de “EPIs”).
Nesse sentido, Os tribunais Trabalhistas tem
se manifestado da seguinte forma:
DANO
MORAL - OFENSA ¿ DIGNIDADE DO TRABALHADOR - RESSARCIMENTO. Existindo prova
emprestada do fornecimento, aos trabalhadores rurais, de ¿comida estragada¿,
contendo inclusive larvas, imp¿e o ressarcimento, por dano moral, em quantia
razo¿vel, para repelir a mentalidade de que o trabalhador brasileiro deva
suportar situa¿¿es adversas impostas por aquele que det¿m o poder econ¿mico.
Isso porque, mediante ato il¿cito - vez que a empresa tem obriga¿¿o de fornecer
alimentos em bom estado de conserva¿¿o -, houve ofensa ¿ dignidade do
empregado, pela inobserv¿ncia ¿s condi¿¿es m¿nimas de trabalho.
(TRT-6 - RO: 77100802009506 PE
0077100-80.2009.5.06.0371, Relator: Fernando Cabral de Andrade Filho, Data de
Publicação: 23/04/2010)
Portanto espera-se deste douto juízo
uma condenação de danos morais justa e razoável e proporcional aos danos
causados ao Reclamante pela Reclamada.
2.5. Multa do Artigo 467 da CLT
Conforme preconiza o
Artigo 467 da CLT, o Reclamante
pede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ao Reclamado, já na
primeira audiência, sob pena de multa de 50% caso haja descumprimento.
2.6.
Atualização monetária
Em que pese o teor
da Súmula 211 do TST, o
Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos
monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós
disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os
juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento)
ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)
2.7. Honorários
advocatícios de sucumbência
Pleiteia-se a condenação
da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no
que disciplina o art. 133 da
Constituição
Federal, art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
Federal, art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
Ressalte-se, por
oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento
fixado na Súmula 219 do TST.
Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação
Obreira. Com efeito, o art.
790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários
periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.
De outro importe, causa estranheza, e
por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve
de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à
atuação do advogado particular e o consequente pagamento da verba honorária
advocatícia.
Lapidar nesse sentido o entendimento
expendido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região,
na ementa de decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº.
0001518-44.2011.5.07.0026, consoante se nota a seguir:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
O art. 133 da carta
federal de 1988, guindando ao status constitucional o já antigo princípio da
imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as
disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de tal favor
processual na justiça do trabalho, aplicando-se, hoje, ao processo do trabalho,
no que couber, as regras do art. 20 do CPC. Recurso provido. (TRT 7ª R.; RO
0001518-44.2011.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Marques Cavalcante
Filho; DEJTCE 09/01/2015; Pág. 251
Indevido, mais, o
pensamento firmado de que o princípio do jus
postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente,
não a utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.
Devemos levar em
consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários
advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano
à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC,
art. 404 e art. 389)
Em arremate, parece-nos
absurdo que o Egrégio TST entenda por devido
o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas demandas que não importe
análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e,
paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de trabalho.
III- PEDIDOS E REQUERIMENTOS
3.1. PEDIDOS
De todo o exposto, é a presente para pedir, à
luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que
se digne de:
1. Seja declarado Rescindido o contrato
de trabalho por culpa exclusiva do empregador, com base no artigo 483, alíneas
"a", "c", "d", parágrafo 1º e 3º da CLT,
ordenando-se até o trânsito em julgado da decisão, o pagamento dos salários, na
forma dobrada, férias e 13º salários de todo o período, além da indenização do
aviso prévio e de todas as verbas rescisórias. Aos salários de todo o período
deverão ser agregadas todas as vantagens decorrentes de políticas salariais,
governamentais, convenções coletivas, termos aditivos, sentenças normativas e
quaisquer benefícios de natureza salarial que se estendam a categoria
profissional;
2. Cômputo de todo o período
compreendido até o trânsito em julgado da decisão que declarar rescindido o
contrato, como de serviço efetivo. Nesse sentido o termo final a ser aposto em
CTPS será o do trânsito julgado da decisão, a ser projetada para os trinta dias
subsequentes, em face o aviso prévio devido;
3. Seja oficiado o empregador de que a
reclamante não mais comparecerá ao serviço a partir do ajuizamento da presente,
por motivo de cometimento de falta grave pela empregadora, a fim de que esta
não venha alegar abandono de emprego;
4. Pagamento do plus de 50% sobre o
salário do obreiro, por todo o período do contrato de trabalho, pelo desvio de
função supra citada e que foram retidos e nunca pagos no seu devido tempo;
5. Verbas rescisórias: saldo de salário,
aviso prévio nos termos da lei, integrado em parcelas proporcionais de férias,
acrescidas de 1/3, 13º salário salário, e multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS, devidamente corrigidos à época do efetivo pagamento;
6. Que a Reclamada seja condenada
a pagar a título de Danos
Morais, por todo os atos ilicitos cometidos contra o Reclamante. Valor este
no aporte de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
7.
Caso
a reclamada não pague desde logo em primeira audiência, conforme estabelece o
artigo 467 da CLT, as verbas incontroversas ao reclamado, que lhe seja aplicado
a multa de 50% de acréscimo sobre estas verbas.
8.
atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas
220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
9. honorários advocatícios, no importe a
ser arbitrado por Vossa Excelência nos termos do CPC/2015; sobre o total
apurado em liquidação da sentença, ou acordo, mesmo que entre as partes e fora
deste douto juízo, nos termos das legislações supra invocadas;
10. Apuração do quantum debeatur mediante
simples cálculos após o trânsito em julgado da sentença.
REQUERIMENTOS FINAIS:
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência
adote as seguintes providências:
a) Seja as Reclamadas, notificada
para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da
Justiça Gratuita;
c) Protesta provar o alegado por
todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova
testemunhal, em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos, e
depoimento pessoal dos sócios da Reclamada ou do seu preposto.
c) Seja julgada Procedente a
presente, nos termos dos pedidos, acrescidos de juros sobre capital já
corrigidos, além das custas da demanda.
d) Protesta pela juntada de novos
documento se necessário for para a instrução da causa.
e) Por fim, o patrono da
Reclamante, sob a égide do art. 405, inc. VI, do CPC/2015,declara como
autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para feitos
fiscais!
Nestes termos,
pede deferimento.
XX/XX, dd de mms de ano.
____________________________
Alexandre Moura- Advogado
OAB /
Parabéns, ajudou bastante com esse modelo.
ResponderExcluirObrigada.
Disponha sempre colega! abs
ExcluirÓtimo trabalho, parabéns! Apenas uma dúvida, qual o fundamento para requerer o pagamento em dobro dos salários nesta reclamação? Obrigado!
ResponderExcluirColega, eu coloquei e nem percebi, irei alterar, obgd.. realmente não existe fundamentação para tal repetição!
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