segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Modelo Reclamação Trabalhista Indenização estabilidade gestacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ VARA DO TRABALHO DE  SALVADOR (BA).











MI, brasileira, solteira, atendente,  identidade nº 13 , SSP/; inscrita no CPF(MF) sob o nº. 8612; com CTPS Número 8 Série 00-BA, PIS: 12-0, residente e domiciliado na  Rua Maga, nº 0, M, Salvador/BA; CEP: 4045; filha de José, e  Santos; vem à presença de Vossa Excelência com todo o repeito que lhe é devido, através de seu advogado que esta subscreve e ao final assina, com procuração em anexo, Devidamente inscrito na OAB/BA nº , e  com endereço profissional estipulado no mandato em anexo, onde recebe intimações e notificações , para ajuizar, pelo Rito Comum, com supedâneo nos arts. 787 c/c 840, § 1º., da CLT, a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS
Em face de LTDA, pessoa jurídica de direito privado; inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 055,  estabelecida na Av. L, Nº 7, Ale 1; Quadra C 0, Lote 0, Loteamento Ae. Salvador/BA –  CEP 405; pelas razões de ordem fática e de direito, a seguir expostas.

DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
                                    A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência  por seu patrono regularmente constituído (OJ nº. 331, SDI – I, do TST), afirma, nesta peça inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST), e nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015,  sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios. (CLT, art. 790, § 3º)
                                               Neste azo, pede-se seja deferido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

I – Dos Fatos
A Reclamante foi admitida em 1/2015 de demitida em 4/2015, sem justa causa, tendo seu ultimo salário no valor de R$ 4 (quatro), a jornada de trabalho da reclamante era dás 16H00min às 24H00min de segunda a sexta, e sábados, domingos e feriados das 16H00min à 1H00min. Laborando de domingo a domingo, com uma folga na semana.
A Reclamante teve uma discussão com uma colega de trabalho, dentro do barco que transportava os funcionários após a jornada de trabalho, vindo inclusive a ser agredida, verbal e fisicamente por esta colega.
Após ocorrido a Reclamante foi chamada pelo gerente geral, o Sr. Tulio, o qual pediu que ela explicasse o ocorrido. A Reclamante informou ao gerente geral, que foi agredida pela colega e que todos que estavam no barco poderiam confirmar isso. O gerente, o Sr Tulio, pediu então para que a Reclamante ficasse em casa aguardando o contato pois iriam verificar como ficaria a sua situação. Pediu também que a Reclamante fizesse uma redação, relatando todo o fato ocorrido dentro do barco com a colega, o que foi feito e entregue ao gerente no mesmo dia.
Após 3 dias, a empresa ligou para Reclamante, pedindo que comparecesse a empresa , foi quando a Sra. bibica (gerente de vendas) comunicou a demissão da Reclamante. Assim  que foi informada, a Reclamante comunicou que estava grávida. E lhe foi dito no ato da demissão que a Obreira não tinha direito a essa estabilidade por conta do curto tempo que lá ficara. Desta forma, a reclamante foi demitida.
A Reclamante realizou exame ecográfico no dia 5/2015, e no exame consta no laudo que a reclamante estava com “GESTAÇÃO TÓPICA DE 20 SEMANAS E 5 DIAS”, sendo que a Reclamada foi demitida no dia 4/2015, o que por uma simples conta verificasse facilmente que a Reclamante estava grávida no dia de sua demissão, como Vossa Excelência pode constatar pelo exame acostado aos autos.
Desta forma, mesmo tendo conhecimento das garantias constitucionais asseguradas às empregadas grávidas, a Reclamante foi dispensada 4/2015.
A Reclamante ainda aduz que laborava a noite, sem segurança, num estande que funciona numa rua que ficava deserta a partir de um certo horário, num bairro de classe média. Por muitas vezes ficou exposta, a mercê de bandidos que por muitas vezes ameaçavam adentrar no local, contando apenas com a sorte,  já que a empresa não se preocupa em colocar segurança no local.
Pelo fato da jornada de trabalho da Reclamante terminar por volta 00H00min de segunda-feira a sexta-feira, e sábado, domingos e feriados terminava as 01H00min, a empresa fornecia transporte em uma vã, que levava a Reclamada até em casa, dando aproximadamente um percurso de 1 hora.
Ainda em oportuno salientar, que também houve acumulo de função, como se pode verificar diante dos documentos acostado aos autos, que tem a descrição do cargo, porém, a Reclamante além de atendente era caixa e faxineira da lanchonete, pois deveria deixá-lo limpo e arrumado para o próximo atendente.

II  -  NO MÉRITO

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GRAVITICA.
A Constituição Federal, no ADCT art. 10, II, b proíbe a despedida arbitrária e sem justa causa de empregada gestante, garantindo a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
O texto constitucional vem sendo entendido como garantidor de direito já existente. O simples fato de a funcionária estar grávida já é condição suficiente para não ser afastada do emprego pelo prazo estabelecido na norma constitucional.
Desta forma, o direito à permanência deve ser entendido de maneira objetiva, isto é, verificada a gravidez é direito da mulher ser mantida no emprego. Neste sentido, anote-se a decisão abaixo:
                      GESTANTE - Ausência de COMUNICAÇÃO da GRAVIDEZ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Relator: Osvaldo Sousa Olinger Tribunal: TRT Estabilidade provisória da gestante. Responsabilidade objetiva. A estabilidade da gestante, que a protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa até o quinto mês após o parto, decorre do fato objetivo gravidez, sendo irrelevante o elemento subjetivo ligado ao conhecimento do patrão ou da própria gestante. (TRT - 12a. Reg. - RO-V-004682/97 - 2a. JCJ de Lages - Ac. 1a. T. -002232/98 - maioria - Rel: Juiz Osvaldo Sousa Olinger - Fonte: DJSC, 03.04.98, pág. 191).


A Constituição Federal não estabelece nenhum outro requisito para que a mulher grávida mantenha-se no emprego. Não se exige da gestante comunicação prévia ao empregador, sendo esta comunicação irrelevante ao direito já constituído. 
O legislador buscou assegurar à mulher operária que tenha gravidez serena, sem preocupações sobre seu emprego ou sobre seus salários, assegurando sua garantia de emprego.
A Reclamada, simplesmente ignorou a gravidez da Reclamante, demitiram-na, o que até poderia ser feito, mas dedes que se paga-se a indenização decorrente da estabilidade provisória, o que não foi feito. Neste sentido, os Tribunais do Trabalho de todo o país, bem como o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestaram confirmando os direitos constitucionais assegurados à gestante despedida sem justa causa: 

GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - Desnecessidade de comunicação da GRAVIDEZ ao EMPREGADOR Relator: Hylo Gurgel Tribunal: TST
                       Gestante - Comunicação de seu estado de gravidez ao empregador. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a garantia de emprego da gestante independe da ciência da gravidez pelo Empregador. Revista provida para restabelecer a V. decisão de 1º grau. (TST - RR-114.347/94.7 - 2a. Reg. - Ac. 2a. T.-2.201/95 - maioria - Rel: Min. Hylo Gurgel - Redator desig. - Fonte: DJU I, 01.06.95, pág. 16162).

A Reclamante não poderia de forma alguma ter sido demitida por estar gestante, pois a ela era assegurada a garantia de emprego decorrente de gravidez.
Portanto, são devidos à Reclamante, os salários, e todos os direitos assegurados em lei, assim como todas as vantagens da classe, referentes ao período de gravidez desde sua demissão em xx de 2015, quando estava por volta de 14 semanas de gravidez, até .......... de ........, ou seja, cinco meses após o parto, que ocorreu no dia ………./…………../………… conforme a certidão de nascimento do filho da Reclamante acostados aos autos.
Portanto faz jus a Reclamante aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme estabelece a Súmula 244; II do TST,  estabilidade provisória esta assegura nos termos do art 10, II, “b”, ADCT; e artigo 391 e seguintes da CLT.
Direitos trabalhistas advindo da estabilidade provisória de emprego:
·         Aviso prévio;
·         13º salário;
·         Ferias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
·         FGTS, acrecido de 40%;
·         Guias para saque do Seguro desemprego.

2.2  DO ACUMULO DE FUNÇÃO\ DESVIO DE FUNÇÃO
Apesar de a Reclamante ter sido contratada como Atendente pela Reclamada, ocorre que durante todo o pacto laboral a Reclamante trabalhava também como CAIXA DO ESTABELECIMENTO e SERVIÇO GERAIS DE LIMPEZA, o que a bem da verdade a Reclamante não poderia exercer, pois são funções muito diferentes e estranhas para a qual fora contratada.  Esclarece ainda perante Vossa excelência, que durante todo o pacto laboral, sequer recebeu qualquer valor referente a este acúmulo/ desvio de função, que deverá a reclamada a ser condenada.
Conforme se verifica na jurisprudência pátria. Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica da CLT, quais sejam: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a Ré imposto ao Autor uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições havido a contar de R$ 880,00 (oitocentos e quarenta reais), estimado em 50% do seu salário base.
É cediço que ao assim proceder, o empregador estará exorbitando seu poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil:
Artigo 187 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tal hipótese caracteriza até mesmo ofensa ao art. 468 da CLT, vez que entre a função ajustada na celebração do contrato e o que lhe foi imposto posteriormente haverá sensível margem prejudicial ao trabalhador, mormente quando desacompanhada da respectiva compensação salarial.

2.3.Horas Intinerê.
Como é cediço, as in itinerê são as horas extras que se caracterizam no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
Entretanto, para que seja possível tal caracterização, resta imperioso destacar que deve o empregador fornecer o transporte para que seus empregados, assim como o caso concreto já mencionado nesta peça exordial.
Tal modalidade restou instituída legalmente na CLT, em seu art. 58, § 2º, sendo alterada pela lei 10.243 de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso em tela, resta configurado as horas in itinerê preceituadas no artigo 58, § 2º da CLT, eis que para o horário do termino da jornada de trabalho da Reclamante já não possui-a transporte público, sendo assim a Reclamada fornece o transporte (Van), de modo que tal fato corrobora com os requisitos citados na Súmula 90 do TST.
Deste modo, evidente que, eis que o caso concreto se amolda à hipótese do item II, da Súmula nº 90 do TST, pois há incompatibilidade do transporte público regular com o horário de termino da jornada de trabalho da Reclamante, que se dava por volta das 00H00 em de segunda-feira a quinta-feira, e as 01H00 da manhã de sexta a domingos e feriados. Informando ainda a Vossa Excelência que este transporte fornecido pela reclamada (Vã), deixava a Reclamante em casa, um percurso em torno de 30 minutos
 Com isto, o tempo gasto com a condução fornecida pela Reclamada deve ser considerada como tempo extra-ordinário a jornada de trabalho, e pagos nos moldes da Súmula 90, V do TST. Devendo este adicional ser devidamente reconhecido e acrescido na remuneração do Reclamante, com os devidos reflexos legais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.        
                           
2.4. Multa do  Artigo 467 da CLT
Conforme preconiza o Artigo 467 da CLT, o  Reclamante pede o pagamento das verbas rescisórias incontroversas ao Reclamado de todo o contrato, contado a partir do dia 03/02/2015 à 26/08/2015, já na primeira audiência, sob pena de multa de 50% caso haja descumprimento.                            
2.5. Indenização do Seguro-desemprego
 Que seja liberada as guias do seguro desemprego, haja vista que se a demissão não tivesse sido ilegal, e a reclamante estivesse trabalhando, em oportuno tempo ao ser demitida sem justa causa e após ao termino da Garantia de emprego provisória devido a gestação, a Obreira faria jus ao recebimento das guias para dar entrada no Seguro desemprego.

2.6 DA INDENIZAÇÃO POR ASSEDIO MORAL                 
Pelos fatos já exposto nesta exordial, verificou-se que a Reclamante, não realizou exame demissional, estando ela grávida, e justamente no momento em que mais precisava de segurança alimentícia fora demitida, saliento ainda a Vossa Excelência, que mesmo a Reclamante informando aos seus superiores que estava grávida, os mesmos decidiram em manter a decisão da demissão sem justa causa da obreira, indo de encontro a tudo que é humano e afrontando a lei Pátria, que nos assegura que:

ADCT  (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Com isto, o Reclamado além de infringir a lei pátria, acaba por também ferir a ordem moral subjetiva da Reclamada, além de causar-lhe o desconforto psíquico em um momento tão crucial ao seu estado de gravidez, momento este em que deveria a Obreira ser acolhida, amparada e ter todos os seus direitos assegurados.

A nossa Constituição Federal vigente preceitua que:
                       Art. , V da CF: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
                       Art. , X da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Importante ressalvar que conforme a Emenda Constitucional 45/2004, estabelece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VI da CF, bem como a súmula 392, do TST.
Há que se destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da relação laboral
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. , incisos, III, Ve X além do art.  no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
                       Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
                      (...)
                      III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
                     (...)
                      V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
                     (...)
                      X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Com efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada

Estabelece ainda o art. 157 do Código Civil vigente:
                       "Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
Com efeito, caracterizado o ato ilícito da Reclamada e o flagrante prejuízo à parte autora, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 doCódigo Civil, Lei 10.406/2002:
                       Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
                      Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
                      Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se, nessa hipótese, a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o dano material (ser demitida estando gravida, mesmo informando o seu estado de gravidez ao Reclamado), o ato ilícito (abuso do jus variandi; conduta abusiva) e o nexo causal (dano decorrente do ato ilícito patronal).
Nesse sentido, Os tribunais Trabalhistas tem se manifestado da seguinte forma:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DESPEDIDA DE EMPREGADA GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovado que a empresa sabia que a reclamante estava grávida e ainda assim a despediu, colocando em risco a sua subsistência e a do nascituro, tal conduta consubstancia grave afronta a diversos bem jurídicos constitucionalmente tutelados, tais como a proteção da vida, da infância e da família, bem como o valor social do trabalho e o axioma maior da dignidade da pessoa humana. A violação do art. 6º da Convenção 103 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) pelo empregador, por constituir ofensa aos direitos das mulheres gestantes, gera o dever de indenizar. Assim, verifica-se que a reclamada praticou ato ilícito e causou dano moral, que deve ser reparado. Recurso patronal não conhecido por irregularidade de representação. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido.

 

(TRT-1 - RO: 10185920115010053 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 22/08/2012,  Sétima Turma, Data de Publicação: 11-09-2012)

Portanto e por todo o já exposto faz jus a Reclamante a uma indenização por Dano Moral, de forma que essa indenização seja na equidade pelos Danos sofridos pela Obreira, que ficou privada do seu sustento e de seu filho, justamente no momento em que mais precisava do seu emprego, para lhe prover a segurança alimentar que tanto precisava naquele momento.
                                       
2.7. Atualização monetária
                            Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disto, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.8. Honorários advocatícios de sucumbência
Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição
Federal
, art. 85, § 2ª do Código de Processo Civil/2015 e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
                                      Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.

                                      Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.
                                      De outro importe, causa estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva contrária à atuação do advogado particular e o consequente pagamento da verba honorária advocatícia.
                                     Com todo o respeito, mas é indevido, o pensamento firmado de que o princípio do jus postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada ao Reclamante, o que, obviamente, não a utilização de advogado privado e pagamento de honorários advocatícios.
                                      Devemos levar em consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)
                                      Em arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência nas demandas que não importe análise de relação de emprego (Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas causas de relação de trabalho.

 

III-  PEDIDOS E REQUERIMENTOS

3.1. PEDIDOS
                                      De todo o exposto, é a presente para requerer, à luz dos fundamentos estipulados desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
a)     seja retificada a Carteira de Trabalho e Previdência Social da Reclamante para que nela conste o período de abril de 2015 a .... de .......... de 2016 como contrato de trabalho;
b)    sejam a Reclamada condenada em todos os termos deste pedido;
c)     seja declarado nulo o termo de rescisão contratual datado em .... de ....... de ........;
d)     seja considerado o período de  abril de 2015 a .... de ........ de ....... como sendo de estabilidade provisória da Reclamante, com
pagamento dos salários deste período, assim como todos os demais direitos assegurados em lei ou Convenção de Trabalho, tais como:
·         salários por todo o período de estabilidade provisória gestacional (a apurar);
·         8/12 avos de 13º salário referente ao ano de 2015 (a apurar);
·         ?/12 avos de 13º salário referente ao ano de 2016 (a apurar);
·         Férias do período de 10 de março de 2015 a 09 de abril de 2016, acrescidas de 1/3 constitucional (a apurar);
·         Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucionais (a apurar);
·         Aviso prévio indenizado nos termos da lei, e com a baixa na CTPS com a devida projeção (a apurar).
·         FGTS do  de período de 24 de abril de 2015 a ….. de ……. De 2016, acrescido da multa de 40% (a apurar);
·         Liberação das guias do seguro desemprego.

e)     sejam as Reclamadas condenadas a pagar 1 horas extra diária como hora intinerê, com acréscimo de 50 % (a apurar);
f)    Que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições em face do acumulo de funções, havido a contar em 50% do salário da Reclamante, e que o mesmo incida em todas as demais verbas trabalhista rescisórias e em todo o tempo laboral do Obreira (a apurar);
g)     Que a Reclamada seja condenada a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de Danos Morais, por todo os atos ilícitos cometidos contra a reclamante, tais como a dispensa imotivada estando a reclamada gravida.
h)     aplicação do art. 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas incontroversas em primeira audiência;
i)      atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
j)    Que o Reclamado seja condenado a sucumbência , a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação. (a apurar)

3.2. REQUERIMENTOS FINAIS
                                      Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
 c) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova testemunhal, em especial o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
d) O patrono da Reclamante, sob a égide do art. 405, inc. VI, do CPC/2015, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
e) por fim, Requer a condenação das Reclamadas em todos os termos do pedido, julgando-o integralmente procedente.

                                      Dá-se à causa o valor de R$  50.000,00 (cinquenta mil reais), para feitos fiscais!

Nestes termos,
pede deferimento.


                                         Salvador/BA, 28 de julho de 2016.

                                                                                                
_________________________________________
                Alexandre Moura. Advogado–OAB




2 comentários:

  1. Muito obrigada pela disposição em compartilhar suas atualizações.
    Que Deus continue o abençoando grandiosamente.

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    1. Oi Dra, boa noite, amém e obrigado pelo carinho! Eu que agradeço por sua atenção. rsrs.. Fique com Deus!

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