EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA XX VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
PROCESSO: 0000-00.2016.0.00.0000
MOVVEIS , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua dos
A, nº 00, bairro ma, CEP 40.0,, Salvador/BA., Tel.:
(71)3313, CNPJ n. 00000/0001-00,
representada por FILHO, brasileiro, casado, comerciante,
portador do RG nº 000 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 00-00, residente nesta capital,
nos autos da reclamatória em epigrafe, que lhe move SANTOS, por seu procurador, instrumento
procuratório em anexo, com endereço profissional à Rua dos es,
0, Ed. Sieira, Sala 100, XXX, Salvador - BA, CEP. 40.00, onde deverá receber notificações, vem perante V.
Exa. apresentar a sua;
CONTESTAÇÃO
Consoante
ás razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
PRELIMINAR
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, cumpre salientar que o direito
ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita favorece aquele que fizer prova
de sua necessidade, consoante reza o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 5°. Todos são
iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à segurança à propriedade, nos
termos seguintes:
[...]
LXXIV.
O Estado prestará Assistência Judiciária Gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. [grifo nosso]
Da leitura do artigo supra constata-se que a
Carta Magna não limita o direito à Assistência Judiciária Gratuita às pessoas
físicas, vez que não faz qualquer restrição no dispositivo quanto à legitimidade
para concessão de tal benefício.
Ademais, a Lei 1.060/50 estabelece no artigo
2º que “gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar
ou do trabalho”.
O parágrafo do mesmo artigo esclarece que
necessitado é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
In
casu,
o Reclamado encontra-se em difícil situação financeira, haja vista ser de
pequeno porte e possuir um elevado passivo, que já alvitra superar ao ativo.
Dessa forma, latente a dificuldade financeira
do Reclamado, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita é
matéria que se impõe.
Nesse sentido se pronunciou o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento 1241339004, de
relatoria do Desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas:
Agravo de Instrumento
- Assistência judiciária gratuita -
Pessoa Jurídica - Comprovação de
necessidade - Recurso provido.
1.
Cabível a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas
quando demonstradas as dificuldades financeiras que as impossibilitam de arcar
com as custas.
2 Demonstrada a
hipossuficiência da autora, é de se lhe conceder a gratuidade. [grifo
nosso]
Dessa forma, ante a
comprovação de dificuldade financeira da Reclamada MOVVEIS,
requer sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em seu
favor.
DO
MÉRITO
1.
INEXISTÊNCIA DE LIAME TRABALHISTA NOS MOLDES DA INICIAL.
O
Reclamante, foi contratado para prestar serviços de ajudante de marcenaria em xx/xx/20xx, para empreitada em um serviço pontual de ajudante, posto que a
empresa já dispõe de um profissional, e o Reclamante fora contratado unicamente
para aquela demanda, mediante um salário mínimo vigente a época de R$ xxx,00
( reais) por mês.
Não
se admite a alegação da inicial de vinculo empregatício e que, era marceneiro e
seu salário era de R$ ,00 ( reais) por mês, posto que
este nunca laborou para a Reclamada MOVVEIS e o representante o
Sr. FILHO.
2.
INTANGIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NOS
MOLDES DA INICIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS E ALEGAÇÕES.
Os
fatos, como expostos na inicial, não correspondem à realidade, primeiro, porque
o reclamante trabalhou como ajudante de Marceneiro, e não como Marceneiro.
O
Reclamante costumava chegar nas instalações da Reclamada Movveis, entre as 8h00min e
8h30min, acompanhava o Labor do
profissional “marceneiro” até as 12h00min quando parava para almoçar e retornada
junto com aquele as 13h30min, laborando até 17h30min horas, de segunda à sexta, com
1h30min h hora de intervalo para repouso e alimentação, isto porque, na condição
de ajudante não tinha como desempenhar a função de profissional em marcenaria e
tal tese se corrobora com a própria juntada da CTPS do Reclamante que não tem
nenhum apontamento com tal profissão;
No
sábado chegava em torno das 8h00min às 8h30min, até ás 12h00min, não trabalhando nem
domingos, e muito menos em feriados, posto que não há expediente nestes dias
e horários.
Insta
salientar que em encerrado o expediente no sábado as 12h00min, o portão da
Reclamada Flex Mar era fechado e os cães que faziam vigilância nos sábados,
domingos e feriados, eram soltos, motivo pelo qual é impossível que o
reclamante adentrasse nas instalações da Reclamada Movveis.
Assim,
é impossível que o reclamante pudesse laborar as horas extras que reclama, já
que alega que trabalhava todos os sábados, e todos os domingos e feriados,
houvesse ou não feriado. Dessa forma, improcedem os pedidos, já que o
reclamante não poderia laborar nos horários que alega, e, portanto, não haveria
como procederem os pedidos de horas extras e todos os demais consectários.
3.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS PEDIDOS.
O
reclamante não faz por merecer as verbas da inicial, conforme consignam as
características do suposto contrato de trabalho.
Dessa
forma, inexistindo o liame trabalhista nos moldes da inicial, impugna-se a
anotação da CTPS pelo período pedido na exordial, pois o Reclamante prestava
serviço de natureza eventual, por um prazo determinado que era só para atender
aquela presente demanda, que perdurou por dois meses. E que também não estava
sob a dependência do reclamante Movveis Pelo que se impugnam os Itens a
seguir da peça vestibulanda:
a)
Salários de empreitada de Junho e Julho foram pagos devidamente de forma
escorreita, conforme comprovante anexado, além do que os seus vencimentos não
são de Marceneiro, e sim de ajudante de marcenaria, fica impugnado saldo de
salário;
b)
Aviso prévio indenizado, no valor de R$ XX,00 ( reais) em face da inexistência de vinculo de emprego entre o Reclamante e a
Reclamada, alem do que o valor deve corresponder ao salário de ajudante de
marceneiro e não de Marceneiro;
c)
- Não há o que se falar em Horas Extras, pois os horários laborados pelo
Reclamante estão todos de acordo com a previsão constitucional artigo 7º XIII,
CF 1988 e artigo 58º CLT;
c)
Horas extras relativas a feriados, o Reclamante não trabalhou nenhum feriado do
período em que teve prestando serviços a Reclamada Movveis.
d)
DSR sobre as horas extras também não houve, pois o Reclamante não fazia horas
extras conforme estará provado;
e)
– 13º Proporcional também não há, pois não houve vinculo de emprego conforme
estabelece a CF/1988 em seu artigo 7º, VIII, e leis 4.90/62; 4.749/65 e Dec.
57.155/65.
f)
– Não há também direito as férias proporcionais acrescidas de 1/3
constitucional, pois na mesma esteira não há vinculo de emprego entre o
Reclamante e a reclamada Movveis , nos termos como define a CF/88 em
seu artigo 7º, inciso XVII; e artigo 129 e seguinte da CLT.
g) - Multa do 477, também não há que se pagar
a multa do 477, 8º da CLT, pois o na
mesma esteira não há vinculo de emprego entre o Reclamante e a reclamada Movveis, portanto não poderia haver rescisão de contrato de trabalhos nos
termos do Artigo 477 da CLT.
h)
Multa do Artigo 467 da CLT, no mesmo azo das demais impugnações, e depois de
comprovado que não houve vinculo empregatício entre ambas as partes, nada resta
a pagar de tudo o que já foi pago ao Reclamante.
i)
FGTS mais multa sobre valores pedidos e valores não depositados; também na
mesma linha de defesa e o que é a realidade do caso em tela, não poderia haver
depósitos de FGTS e nem a multa de 40%, pois não houve relação de emprego com
vinculo empregatício nos termos do art. 2º e 3º da CLT.
k)
Saldo de Salário, conforme recibos acostados aos altos, pode Vossa Excelência
verificar que foram pagos por todo o serviço prestado pela empreitada pactuada,
observe-se que os valores dos recibos são diversos demonstrando que não se
tratava de pagamento de salário, mas sim de acordo de cavalheiros pré-formulado.
Portanto nada resta a pagar em termos de salários ao Reclamante.
l) –
Concernente ao dano Moral pelos fatos alegados pelo Reclamante não pode
prosperar, pois faltou a causa de pedir, assim como o Dano, ainda que houvesse
vinculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada Movveis, a falta de
anotação na CTPS, assim como recolhimento de FGTS e INSS, por si só não pode
caracterizar o Dano Moral, pois existem outros meios coercitivos e educativos
para tais atos, portanto a aplicação do Dano Moral no caso em tela
representaria o bis in idem para a
Reclamada. Ainda trazendo a baila que sem conforto, periculosidade e
insalubridade careceria ainda de pericia técnica para ao menos restar provado
tal Dano Moral, e mesmo assim teria que estar definido em lei ou norma
regulamentadora, que na verdade não há.
Por isto tal pretensão não pode prosperar diante deste douto e justo
juízo.
m)
Juros e Correção monetária, neste tema não há nem o que se falar, pois nada
resta mais a pagar ao Reclamante pela Reclamada Movveis, pois tudo que
foi acordado na empreitada já foi devidamente pago.
DOS
PEDIDOS
Diante
do quanto exposto e o mais que ficará comprovado nos autos, a reclamatória
deverá ser tida como improcedente, pois inexistente o liame trabalhista na
forma especificada na inicial, ficando negado o tempo de serviço, os horários
de trabalho, e bem assim as horas extras e todos os demais pedidos formulados
pelo Reclamante.
Em
havendo condenação da reclamada, o que não se acredita, sejam abatidos todos os
valores pagos.
Protesta
por todas as provas admitidas em direito e o depoimento pessoal do reclamante.
Nos
demais termos, pede o indeferimento do pedido da requerente, protestando,
ainda, pela apresentação de provas, perícias, inquirição de testemunhas,
depoimento pessoal do requerente, tudo sob pena de confissão.
Nesses
Termos,
Pede
Deferimento.
Salvador-BA 00/00/2016.
Alexandre Moura
OAB-XX XX.XXX
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